Portaria DETRO/RJ nº 1.015 de 14/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2010

Estabelece critérios para o cadastro e utilização de veículos locados no transporte intermunicipal de passageiros na modalidade de fretamento e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- que o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro encontra-se regulamentado na forma do Decreto nº 3.893/81 com suas alterações posteriores, notadamente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 22.490/1996;

- que para a operação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as empresas e cooperativas interessadas devem ser devidamente registradas e autorizadas pelo DETRO/RJ;

- que a locação de veículo com motorista caracteriza locação de serviços e não de coisa, que em nada se diferencia do fretamento previsto no Decreto nº 3.893/1981.

Resolve:

Art. 1º Somente as empresas e cooperativas autorizadas pelo DETRO/RJ para a operação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento poderão prestar serviço de locação/aluguel de veículos com motoristas.

Parágrafo único. As empresas e cooperativas (locadoras) assumirão, neste caso, todas as responsabilidades que o transporte de pessoas atribui ao transportador.

Art. 2º Fica vedada a locação/aluguel sem motorista de quaisquer veículos registrados no DETRO/RJ.

Art. 3º Todo e qualquer veículo registrado no DETRO/RJ de propriedade ou posse de empresa igualmente registrada só poderá ser conduzido por profissional devidamente habilitado e com vínculo empregatício com a respectiva empresa.

Art. 4º Os veículos registrados no DETRO/RJ, por cooperativas de transporte autorizadas a operar na modalidade de fretamento, somente poderão ser operados por seus respectivos proprietários/cooperados, igualmente cadastrados no DETRO/RJ.

Art. 5º Veículos locados/alugados com motoristas, cujo contrato só será aceito se escrito e com firmas reconhecidas, deverão ter a prévia autorização do DETRO/RJ para sua operação, a qual se efetivará por meio de processo administrativo especifico, no qual será promovida a analise do contrato.

§ 1º Só serão admitidos veículos cujos tipos e modelos forem aprovados pelo DETRO/RJ, conforme parâmetros contidos na Portaria DETRO/PRES. nº 437/1997 com alterações posteriores.

§ 2º Estando o contrato em termos, será emitido um Certificado de Registro de Contrato de Locação - CRCL, com validade compatível com a duração do serviço e contendo os seguintes dados:

I - identificação da transportadora contratada (locadora) e das empresas privadas, públicas ou órgãos de governo contratantes do serviço (locatárias);

II - vigência do contrato;

III - região preferencial de operação no Estado do Rio de Janeiro;

IV - definição se o veículo será ou não destinado exclusivamente à operação do contrato;

V - definição se o veículo estará ou não permanentemente à disposição da contratante, sendo portanto utilizado somente no transporte de pessoas possuidoras de vinculo empregatício e de profissionais terceirizados;

VI - definição se o veículo será utilizado somente para o transporte de passageiros ou se também transportará equipamentos diversos.

Art. 6º A regularidade do transporte feito por veículo locado/alugado com motorista será comprovada através dos seguintes documentos de porte obrigatório durante a realização do serviço contratado:

I - original do CRCL;

II - cópia autenticada do Contrato de Locação, podendo ser ocultadas informações comerciais/financeiras sigilosas;

III - identificação funcional dos passageiros, comprovando sua relação de trabalho com a contratante (locatária);

IV - demais documentos exigidos pelo CTB, DETRO/RJ e DETRAN/RJ.

Art. 7º As empresas e cooperativas interessadas na prestação de serviço de locação de veículo com motorista deverão providenciar seu registro no DETRO/RJ. Além de atenderem as exigências regulamentares, deverão comprovar que o objeto social e o CNPJ compreendem, afora o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a locação de veículos com motorista.

Art. 8º O descumprimento das disposições contidas na presente Portaria sujeitará o infrator à aplicação da pena prevista nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 22.637/1996 (Código 1.1.4 G4), sem prejuízo de outras sanções específicas.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2010

ROGÉRIO ONOFRE DE OLIVEIRA

Presidente