Portaria SMS nº 1.014 de 04/12/2008

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 dez 2008

Aprova Norma Técnica que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e dá providências correlatas.

O Secretário de Saúde,

Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 8.080, de 19.09.1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando que nos termos da Lei nº 6.942 compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde estabelecer normas para o controle das ações e serviços de saúde;

Considerando que a Lei Federal nº 8.078, de 11.09.1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), estabelece que um dos direitos básicos do consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços;

Considerando o Decreto nº 1.588, de 28 de dezembro de 1992, aprova o Regulamento da política de promoção, proteção e recuperação da saúde, vigilância sanitária e epidemiológica no município de Goiânia;

Considerando a vulnerabilidade do indivíduo ou da coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, em suas relações com os agentes da prestação de serviços de saúde;

Considerando a necessidade da observação de cuidados que diminuam os riscos sanitários a que os pacientes, profissionais e público em geral, podem estar expostos nos estabelecimentos de assistência odontológica, e,

Considerando a necessidade de harmonização dos procedimentos técnicos referentes às inspeções e fiscalizações nos Estabelecimentos de Assistência Odontológica, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica, constante do anexo a esta resolução, que estabelece condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica e dá providências correlatas.

Art. 2º O disposto na Norma Técnica, a que se refere o artigo anterior, aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas de direito público e privado no Município de Goiânia.

Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 180 dias para estarem adequados as exigências da Norma Técnica anexa.

Art. 4º O não cumprimento das exigências determinadas pela Norma Técnica, anexa, configurar-se-á em infração sanitária, capitulada em seus artigos, incisos e alíneas, combinados com os demais instrumentos legais pertinentes.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO Norma - Técnica Especial referente as condições para instalação e funcionamento de estabelecimentos de assistência odontológica, e determina providências correlatas CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º As ações de Vigilância Sanitária em estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizadas como ações de saúde, que devem levar a eficiência no controle dos riscos sanitários à saúde dos pacientes, profissionais, e circundantes.

Art. 2º Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão ter instalações, equipamentos e recursos humanos habilitados e capacitados para realização dos procedimentos odontológicos.

Art. 3º Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a complexidade e riscos sanitários dos procedimentos que realizam, o que permite estabelecer exigências de condições estruturais mínimas para funcionamento.

Art. 4º O Responsável Técnico por cada estabelecimento de assistência odontológica deverá sempre informar tanto aos profissionais das equipes de saúde bucal quanto aos pacientes, dos riscos sanitários e ocupacionais inerentes as atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 5º Esta norma técnica objetiva:

I - Definir o perfil dos estabelecimentos de assistência odontológica, de acordo com suas características físicas e de funcionamento;

II - Instrumentalizar as equipes técnicas de fiscalização para atuação em vigilância sanitária dos estabelecimentos de assistência odontológica;

III - Contribuir para a melhoria das condições de atendimento aos pacientes nos estabelecimentos de assistência odontológica, e reduzir o risco sanitário tanto para os profissionais quanto para o público.

Art. 6º Para os efeitos desta Norma Técnica, define-se como:

I - Procedimento em odontologia: qualquer atividade fornecida ao indivíduo ou a grupos de indivíduos, diretamente por profissional cirurgião dentista, legalmente habilitado, bem como as atividades fornecidas por outros profissionais da área de odontologia sob prescrição, indicação, orientação, coordenação e supervisão do cirurgião dentista;

II - São atos pertinentes à Odontologia, os relativos as áreas de: cirurgia buco-maxilo-facial, dentística, endodontia, odontologia legal, odontologia em saúde coletiva, odontopediatria, ortodontia, patologia bucal, periodontia, prótese buco-maxilo-facial, prótese odontológica, radiologia, implantologia e estomatologia;

III - Anestesia odontológica: são todos os procedimentos relativos à aplicação de anestesia local ou troncular executados por profissional Cirurgião Dentista;

IV - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

V - Droga: substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa;

VI - Droga sob controle especial: substância ou especialidade farmacêutica capaz de produzir modificações nas funções nervosas superiores ou que exige efetiva orientação profissional continuada devido à possibilidade de induzir efeitos colaterais indesejáveis;

VII - Correlato: a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, ou a fins diagnósticos e analíticos agrupados em:

a) equipamentos de diagnóstico;

b) equipamentos de terapia;

c) equipamentos de apoio odontológico;

d) materiais e artigos descartáveis;

e) materiais e artigos implantáveis;

f) materiais e artigos de apoio odontológico;

g) equipamentos;

h) instrumentais odontológicos.

VIII - Paciente: cliente ou usuário de estabelecimentos de assistência odontológica, privados ou públicos, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a indicação, a proposição e/ou a ponderação odontológica e se submete a tratamento, a acompanhamento e/ou realiza as atividades e acata as orientações indicadas ou propostas por profissional cirurgião dentista, ou sob a supervisão deste, que envolvam os procedimentos em odontologia;

IX - Laboratório ou oficina de prótese odontológica: local aonde são confeccionadas peças protéticas de uso odontológico;

X - Limpeza e/ou descontaminação: processo que objetiva livrar indivíduos, equipamentos, ambientes, superfícies, objetos e áreas físicas de substâncias que os contaminem através de remoção mecânica e/ou química, realizada anteriormente à desinfecção e à esterilização, quando for o caso;

XI - Desinfecção: processo de destruição de microrganismos em forma vegetativa, mediante a aplicação de agentes químicos e/ou físicos, em artigos ou superfícies;

XII - Esterilização: processo de destruição de todas as formas de vida microbiana, mediante aplicação de agentes físicos e/ou químicos;

XIII - Artigos críticos: são aqueles que penetram através da pele e mucosas, atingindo tecidos subepiteliais;

XIV - Artigos semi-críticos: são aqueles que entram em contato com a pele não íntegra ou com mucosas íntegras;

XV - Artigos não-críticos: são aqueles que entram em contato apenas com apele íntegra do paciente;

XVI - Antissepsia: procedimento que visa o controle de infecção a partir do uso de substâncias microbicidas ou microbiostáticas de uso na pele ou mucosa;

XVII - Atividades ligadas ao ensino odontológico: são as atividades ligadas a docência a nível de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, ou pesquisa;

XVIII - Risco Sanitário: propriedade que tem uma atividade, serviço ou substância de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais na saúde humana;

XIX - Biossegurança: conjunto de ações voltadas para a prevenção, diminuição ou eliminação de riscos inerentes as atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, riscos que podem comprometer a saúde do homem, dos animais e do meio ambiente ou a qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

CAPÍTULO III - DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 7º Estabelecimentos de assistência odontológica são caracterizados como todos os estabelecimentos que destinam-se à realização de procedimentos de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças bucais, e do sistema estomatognático, de caráter público ou privado, com ou sem fins lucrativos, instalados em áreas autônomas, e/ou no interior de escolas, hospitais, ou outros espaços sociais.

Art. 3º Para fins desta Norma os estabelecimentos de assistência odontológica serão classificados em:

I - Consultório odontológico tipo I: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.

II - Consultório odontológico tipo II: estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir somente um conjunto de equipamento odontológico, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, sob a responsabilidade técnica do cirurgião dentista, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.

III - Clínica odontológica tipo I: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 05 (cinco) consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.

IV - Clínica odontológica tipo II: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por possuir um conjunto de no máximo 05 (cinco) consultórios odontológicos, independentes entre si, com uma área de espera em comum, e que mantém anexo, laboratório de prótese odontológica, sob a responsabilidade técnica do cirurgião dentista, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico.

V - Clínica modular é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado pelo atendimento em um único espaço com área mínima condicionada ao número e disposição dos equipamentos odontológicos, divididos por boxes, podendo fazer uso ou não de equipamento de Raios X odontológico, conforme disposto nesta NT.

VI - Clínica Radiológica Odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por realizar tomadas radiográficas intra ou extra orais, independente do tipo e quantidade de aparelhos de radiação ionizante, além de realizar moldagens da cavidade bucal, fotografias intra e extra bucais, e outros exames complementares.

VIII - Policlínica odontológica: é o estabelecimento de assistência odontológica caracterizado por um conjunto de mais de 05 consultórios odontológicos, independentes entre si, podendo inclusive manter no seu interior, clínicas modulares, laboratórios de prótese odontológica ou clínica radiológica odontológica.

XIX - Policlínica de ensino odontológico: é a policlínica caracterizada por desenvolver atividades voltadas ao ensino odontológico ou pesquisa.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 9º Os procedimentos odontológicos poderão ser executados nas seguintes modalidades:

I - Infra-estabelecimento: são aqueles realizados dentro da área física do estabelecimento;

II - Extra-estabelecimento: são aqueles realizados fora da área física do estabelecimento com ouso das seguintes unidades:

a) Unidade transportável: instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;

b) Unidade móvel: caracterizada por ser instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionado;

c) Unidade de atendimento portátil: caracterizada pelo atendimento de pacientes com equipamentos portáteis voltadas principalmente nos casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados.

Art. 10. Para realizar procedimentos odontológicos nas modalidades extra-estabelecimento é necessário comunicar ao órgão sanitário competente sobre o tipo de procedimentos realizados, endereço, e nome dos pacientes.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 11. Os estabelecimentos de assistência odontológica, somente poderão funcionar depois de licenciados pelo órgão sanitário competente, na presença física de um Responsável Técnico, com Termo de Responsabilidade Técnica assinado perante o órgão sanitário competente.

Art. 12. O Alvará de Autorização Sanitário deverá ser solicitado ao Departamento de Vigilância Sanitária de Goiânia, uma vez cumpridas as demais exigências previstas junto a Prefeitura Municipal de Goiânia.

Art. 13. O Responsável Técnico pelo estabelecimento de assistência odontológica deverá ser Cirurgião Dentista, com inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Goiás.

Art. 14. Todos os estabelecimentos assistenciais de odontologia, excetuando-se os consultórios odontológicos tipo I e II, deverão ter Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo de Atividades aprovados pela Divisão de Análise de Projetos do Departamento de Vigilância Sanitária de Goiânia.

Art. 15. O Responsável Técnico deverá estar presente durante todo o período de atendimento realizado no estabelecimento.

Art. 16. O Responsável Técnico deverá indicar Responsável Técnico Substituto, caso não esteja presente durante todo o período de atendimento no estabelecimento:

I - Poderão ser indicados tantos responsáveis substitutos quanto o necessário para atender os horários e dias de atendimento do estabelecimento;

II - O Responsável Técnico Substituto, caso houver, deverá ter um Termo de Responsabilidade assinado perante o órgão sanitário competente.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS HUMANOS E PESSOAL AUXILIAR

Art. 17. Os estabelecimentos de assistência odontológica poderão contar com recursos humanos para trabalho em recepção, limpeza, administração, manutenção e gerência, além de pessoal auxiliar.

Art. 18. O pessoal auxiliar está configurado pelo Atendente de Consultório Dentário (ACD), Técnico em Higiene Dental (THD), Técnico em Prótese Dental (TPD) e Auxiliar de Prótese Dental (APD), que devem estar devidamente registrados no Conselho Regional de Odontologia de Goiás, compondo a equipe de saúde bucal.

Art. 19. Quando um estabelecimento empregar Cirurgião Dentista, é necessário contrato de trabalho ou de prestação de serviços, devidamente registrado nos órgãos competentes.

CAPÍTULO VII - DAS ÁREAS FÍSICAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 20. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem apresentar, além das demais obrigatoriedades determinadas pela legislação municipal de edificações vigente e pela Resolução RDC 050 ANVISA de 21 de fevereiro de 2002, as seguintes condições referentes à área na qual serão realizados procedimentos odontológicos:

I - Iluminação que possibilite boa visibilidade, sem ofuscamentos ou sombras;

II - Ventilação que possibilite circulação e renovação de ar;

III - Revestimentos de pisos com material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de trincas, ou descontinuidades;

IV - Teto e paredes/divisórias de cor clara, com acabamento liso, revestidas de material lavável e impermeável, que possibilite os processos de descontaminação e/ou limpeza, sem a presença de mofo ou descontinuidades;

V - Instalações hidráulicas e elétricas embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.

Art. 21. Os EAOS que fizerem uso de climatização artificial deverão cumprir as exigências previstas na Portaria nº 3.523 de 28.08.1998 Ministério da Saúde e na Resolução RE nº 176 de 24.10.2000 ANVISA, ou outro instrumento legal que venham a substituí-las.

Art. 22. Todo o estabelecimento de assistência odontológica deve ter, na área de atendimento, lavatório com água corrente de uso exclusivo para lavagem de mãos dos membros da equipe de saúde bucal.

I - A lavagem de mãos a cada atendimento é obrigatória para todos os componentes da equipe de saúde bucal;

II - O lavatório deve contar com:

a) dispositivo que dispense o contato de mãos com o volante da torneira ou do registro quando do fechamento da água;

b) toalhas de papel descartável ou compressas estéreis;

c) sabonete líquido;

d) coletor de lixo com tampa e pedal.

Art. 23. Fica facultada aos consultórios tipo I e II a lavagem e esterilização dos artigos e instrumentais odontológicos na área de atendimento, desde que em pia separada da de lavagem de mãos, com uma distância mínima entre as duas de 1,0 mt, caso estejam na mesma bancada.

Art. 24. Todo o mobiliário dos EAOs devem ser de fácil higienização e permitam processos adequados de limpeza e descontaminação, sendo resistentes a produtos químicos de limpeza e higiene.

Art. 25. As salas de procedimento odontológicas devem possuir somente os equipamentos e materiais necessários ao atendimento, evitando-se decoração em excesso, que acumule sujidades, plantas vivas, aquários abertos, jardins de inverno e outros.

Art. 26. As clínicas odontológicas tipo I e II e as clínicas modulares, devem contar com área de lavagem e equipamento para esterilização em área própria fora das áreas de atendimento.

Parágrafo único. Nas policlínicas, os equipamentos de esterilização devem ser instalados em salas com no mínimo duas áreas distintas com ventilação independente, direta ao exterior e separadas até o teto, com guichê de passagem, sem cruzamento de fluxo, sendo uma área dotada de ponto de água, cuba e bancada para recepção de material contaminado, expurgo e lavagem, e outra para preparo, esterilização, guarda e distribuição do material.

Art. 27. Nas modalidades de unidades transportáveis e unidades móveis deverão apresentar:

I - abastecimento de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina, com reservatório de água potável construído em material que:

a) não contamine a água:

b) com superfície lisa, resistente e impermeável;

c) permita fácil acesso, inspeção e limpeza;

d) possibilite seu esgotamento total.

II - reservatório para coleta dos fluidos provenientes do processo de trabalho desenvolvido na unidade, com as seguintes características:

a) construído em material resistente;

b) com superfície lisa e impermeável;

c) que permita fácil acesso inspeção e limpeza;

d) que possibilite seu esgotamento total na rede pública de esgoto ou outro dispositivo aprovado pelas normas técnicas da ABNT, sendo obrigatória sua limpeza e desinfecção periódicas.

Art. 28. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir área de espera para os pacientes, com as seguintes

I - Proporcionar condições para que os pacientes aguardem ao atendimento sentados;

II - Possuir ventilação, natural e/ou artificial que possibilite circulação e renovação de ar;

III - Ponto de água potável com copos descartáveis para o público.

Art. 29. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão respeitar os seguintes limites mínimos para as áreas físicas aonde serão realizados procedimentos odontológicos:

I - Consultório odontológico individualizado: 9,0 mt2, com dimensão mínima de 2,2 mts;

II - Box para atendimento odontológico: 6,0 mt2, sendo separados por divisórias com altura mínima de 1,80 mt.

Art. 30. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão respeitar os seguintes limites mínimos para a área de espera:

I - Consultório odontológico tipos I e II: 6 metros quadrados;

II - Clínica odontológica tipos I e II e policlínica: 6 metros quadrados por consultório instalado mínimo de 10 metros quadrados;

III - Clínica Modular e policlínica de ensino: 6 metros quadrados por cadeira odontológica mínimo de 10 metros quadrados;

IV - Clínica Radiológica Odontológica: 6 metros quadrados por aparelho de radiação ionizante instalado, obedecendo a proporção de um aparelho por sala, e 6 metros quadrados por consultório instalado para realização das demais atividades mínimo de 10 metros quadrados.

Art. 31. Na modalidade de atendimento extra estabelecimento deverá haver área física suficiente para instalação dos seus equipamentos proporcionando condições favoráveis de trabalho à equipe de saúde bucal.

Art. 32. Os estabelecimentos de assistência odontológica do tipo consultório odontológico I e II, deverão dispor de compartimento sanitário para o público adaptado para receber PNE, conforme NBR nº 9.050, não necessariamente na área física delimitada pelo estabelecimento, mas respeitado uma proximidade a esta.

Art. 33. As clínicas odontológicas, clínicas modulares, policlínicas odontológicas, institutos de radiologia e institutos de documentação odontológica deverão prever compartimento sanitário para:

I - Funcionários da equipe de saúde bucal;

II - Público do estabelecimento, divididos por sexo, adaptados a PNE, conforme NBR 9050.

Art. 34. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir depósito de material de limpeza (DML), com ponto de água, tipo tanque e armário, exceto os consultórios odontológicos I e II, que poderão adaptar uma torneira exclusiva para coleta de água e armário para guarda dos materiais de limpeza. Neste caso, a água servida não poderá ser descartada nas pias de lavagem de mãos e/ou de instrumentais.

Art. 35. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir área própria para processamento de roupas, contendo no mínimo uma máquina de lavar e um ponto de água tipo tanque exclusivos e armário adequado para guarda de roupas limpas, ou poderão terceirizar o serviço desde que em firmas capacitadas para tal, devendo apresentar contrato de prestação de serviços atualizado e última Nota Fiscal a fiscalização, quando solicitado.

Art. 36. Os estabelecimentos de assistência odontológica, com exceção dos consultórios odontológicos, deverão possuir os seguintes ambientes de apoio para atender aos funcionários:

I - copa;

II - vestiários com escaninhos para guarda de pertences;

III - sanitários: A dimensão e o número de cada um destes ambientes dependerá do tipo do estabelecimento e do número total de funcionários, conforme RDC nº 050 ANVISA.

Art. 37. Todos os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir abrigos externos de resíduos comuns e infectantes.

CAPÍTULO VIII - DOS EQUIPAMENTOS E APARELHOS NECESSÁRIOS

Art. 38. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem obrigatoriamente contar com aparelhos para esterilização de instrumentais, em local reservado para este fim.

Art. 39. No caso da esterilização ser realizada por terceiros, deverá apresentar contrato atualizado com a empresa prestadora dos serviços, e contar com local adequado para armazenamento do instrumental.

Art. 40. As unidades móveis odontológicas, as unidades odontológicas transportáveis e as unidades de atendimento portátil podem ter o instrumental previamente esterilizado, podendo ou não apresentar aparelho para esterilização na área de atendimento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização da esterilização previamente, as unidades odontológicas transportáveis poderão realizar este procedimento em local especialmente reservado para este fim, no local onde estiverem instaladas.

Art. 41. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos de proteção individual para toda a equipe de saúde bucal:

I - Luvas para atendimento clínico e cirúrgico, que devem ser descartadas a cada paciente;

II - Avental de manga longa para proteção;

III - Máscaras descartáveis;

IV - Óculos de proteção;

V - Gorro;

VI - Sapatos fechados;

VII - Luvas de borracha, cano longo, para lavagem dos instrumentais.

Art. 42. Os equipamentos de proteção individual devem ser em quantidades suficientes para toda a equipe de saúde bucal.

Art. 43. Todos os integrantes da equipe de saúde bucal que, no desenvolvimento de suas funções, trabalhem com risco sanitário devem manter atualizadas as vacinas preconizadas pelo Ministério da Saúde e apresentar comprovante caso seja solicitado pela fiscalização.

Art. 44. Os estabelecimentos de assistência odontológica devem possuir os seguintes equipamentos básicos, respeitando-se as características dos procedimentos executados:

I - cadeira odontológica que proporcione à equipe de saúde bucal um posicionamento correto do paciente;

II - equipo odontológico provido de caneta de alta-rotação e/ou caneta de baixa-rotação e/ou micro-motor regulados de forma a evitar nível do ruído elevado, e provido de seringa tríplice;

III - refletor odontológico que permita um campo visual satisfatório ao trabalho da equipe de saúde bucal;

IV - sugador de saliva provido de ponta descartável, ou boquilha que permita o uso de aspirador cirúrgico de metal, podendo ser seu resíduo final disposto direto ao esgoto ou em reservatório próprio devidamente higienizado;

V - amalgamador elétrico;

VI - mocho odontológico que proporcione à equipe de saúde bucal equilíbrio para desenvolvimento de trabalho de forma ergonomicamente correta;

VII - compressor de ar comprimido que deve ser instalado fora da sala de atendimento ou com proteção acústica eficiente.

Art. 45. Os estabelecimentos de assistência odontológica podem, ainda, ser providos de outros equipamentos:

I - mesa auxiliar;

II - unidade auxiliar ou cuspideira;

III - equipamentos complementares como, aparelho de foto polimerização, ultra-som, bisturi elétrico e outros que a tecnologia venha a introduzir, desde que respeitadas as normas técnicas e as legislações específicas.

Art. 46. Os equipamentos, utensílios e móveis não podem estar aglomerados ou impedindo de alguma forma o desenvolvimento do trabalho.

Art. 47. Quando não estiverem em condições de uso, os equipamentos, utensílios e móveis deverão obrigatoriamente estar fora da área reservada aos procedimentos odontológicos.

CAPÍTULO IX - DOS INSTRUMENTAIS

Art. 48. O instrumental necessário para o funcionamento de qualquer estabelecimento de assistência odontológica deve ser compatível com:

I - o processo de esterilização adotado;

II - o número de pacientes a serem atendidos;

III - o tipo de procedimento realizado.

Art. 49. O instrumental esterilizado deve ser estocado em armário que permita limpeza e desinfecção, sendo mantido fechado, limpo e seco.

Art. 50. Devem ser anotadas nos pacotes ou caixas metálicas a data da esterilização e a data limite de validade, a depender da embalagem utilizada.

CAPÍTULO X - DAS ROTINAS E CUIDADOS COM OS INSTRUMENTAIS E APARELHOS

Art. 51. Por serem manobras de fundamental importância, todos os instrumentais devem passar pelo processo de descontaminação e lavagem antes de serem desinfectados ou esterilizados, na seguinte seqüência:

a) descontaminação com desincrostante (detergente enzimático);

b) lavagem e escovação com água e sabão;

c) secagem.

Art. 52. O processo de esterilização deve ser utilizado para todos os artigos críticos ou semi-críticos em uso no estabelecimento de assistência odontológica.

Art. 53. Aparelhos que entrarem em contato com saliva ou sangue, principalmente as pontas do equipo odontológico (caneta de alta rotação, micro-motor, e seringa tríplice), deverão ser recobertas por barreira de proteção de uso único e descartável, e após o uso, passar pelos processos de descontaminação, lavagem e secagem.

Art. 54. O processo de esterilização, através de vapor saturado sob pressão é obtido com o uso da autoclave devendo ser observadas as seguintes condições:

I - exposição por 30 (trinta) minutos a uma temperatura de 121ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);

II - exposição por 15 (quinze) minutos a uma temperatura de 132ºC, em autoclaves convencionais (uma atmosfera de pressão);

III - exposição por 04 (quatro) minutos a uma temperatura de 132ºC, em autoclaves de alto vácuo;

IV - O acondicionamento do material a ser esterilizado em autoclave deve ser feito em embalagens adequadas (papel grau cirúrgico e filme plástico, papel crepado, caixas metálicas perfuradas e revestidas por TNT ou tecido de algodão) sendo identificadas por procedimento, data de validade e indicadores químicos externos (fita adesiva termossensível).

Art. 55. O processo de esterilização pelo calor seco deve ser realizado através da estufa.

I - A estufa deve ter um termostato para manutenção efetiva da temperatura, área mínima para circulação interna do ar produzido e um termômetro externo para controle da temperatura preconizada;

II - Os artigos a serem esterilizados em estufa deverão estar acondicionados de forma adequada, em bandejas individualizadas por procedimento, envoltas em papel alumínio ou caixas metálicas, observando-se o tempo de 01 (uma) hora de exposição a 170ºC, ou 160ºC por 02 (duas) horas, após as respectivas temperaturas serem atingidas;

III - O carregamento da estufa deve ser feito de maneira que permita que o calor seco atinja todas as embalagens.

Art. 56. É necessário avaliar a eficácia do método de esterilização adotado, através do uso de indicadores químicos e biológicos, com freqüência no mínimo semanal.

Art. 57. É proibido o uso de equipamento a base de radiação ultravioleta e ebulidores de água ou qualquer outro método de esterilização sem registro no Ministério da Saúde e/ou ANVISA.

CAPÍTULO XI - DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIAÇÃO IONIZANTE

Art. 58. Os estabelecimentos de assistência odontológica somente poderão utilizar equipamentos emissores de radiação ionizante, desde que cumpram as exigências previstas na Portaria nº 453 de 01.06.1998 SVS/Ministério da Saúde, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

I - As clínicas modulares não poderão apresentar equipamento emissor de radiação ionizante em sua área de atendimento clínico, devendo eleger área especialmente reservada para este fim, desde que cumpram as exigências previstas em lei.

II - As policlínicas deverão apresentar área específica para instalação de aparelhos de radiação ionizante.

Art. 59. As unidades odontológicas transportáveis, unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento portátil não poderão apresentar equipamento emissor de radiação ionizante na área de atendimento.

CAPÍTULO XII - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 60. Todos os pacientes atendidos devem ser registrados, com seu respectivo nome, endereço e tratamento realizado, através de livro de registro, fichas clínicas, ou através de meios informatizados.

Art. 61. As unidades odontológicas transportáveis, as unidades móveis odontológicas e as unidades de atendimento odontológico portátil deverão ter local de referência para informação à Vigilância Sanitária sobre endereço dos atendimentos realizados diariamente.

Art. 62. O Alvará de Autorização Sanitária e as demais documentações emitidas e exigidas pela Legislação Sanitária deverão permanecer no estabelecimento para consulta durante o ato das inspeções sanitárias.

CAPÍTULO XIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 63. O cirurgião dentista é responsável pelos materiais odontológicos empregados nos procedimentos realizados, não devendo utilizar produtos:

I - Com prazo de validade expirado;

II - Sem Registro junto ao Ministério da Saúde ou com origem duvidosa;

III - Armazenados em local impróprio.

Art. 64. Os materiais de uso único devem ser descartados após o uso, de acordo com o preconizado pelas normas vigentes.

Art. 65. É de responsabilidade do Responsável Técnico pelo EAO o controle de vetores (insetos e ratos). O controle de vetores deve ser feito anualmente, por firmas capacitadas tecnicamente para tal. O contrato de prestação de serviço e última Nota Fiscal devem ser apresentados a fiscalização quando solicitado. É de sua responsabilidade também manter o estabelecimento livre de criatórios para o Aedes Aegypti.

Art. 66. É de responsabilidade do Responsável Técnico pelo EAO a limpeza semestral da caixa d'água que abastece o estabelecimento. A limpeza deve ser feita por firmas capacitadas tecnicamente para tal. O contrato de prestação de serviço e última Nota Fiscal devem ser apresentados a fiscalização quando solicitado.

CAPÍTULO XIV - DO REGULAMENTO INTERNO

Art. 67. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão possuir Regulamento Interno que disciplina o seu funcionamento.

Art. 68. O Regulamento Interno deverá minimamente:

I - Descrever os cuidados relativos aos aspectos de Biossegurança, apresentando os procedimentos operacionais relativos a lavagem e esterilização, limpeza de artigos e superfícies e cuidados com proteção individual dos profissionais;

II - Estabelecer as rotinas de procedimentos no controle de doenças transmissíveis;

III - Manter registro das ocorrências relativas a doença de notificação compulsória.

Art. 69. As instituições públicas ou privadas que mantiverem uma rede de estabelecimentos de assistência odontológica, poderão redigir um Regulamento Interno único, desde que respeitadas a classificação de cada tipo de estabelecimento.

Art. 70. Em estabelecimentos de assistência odontológica com mais de 5 (cinco) profissionais exercendo atividades clínicas, deverá ser instituída uma comissão interna de biossegurança.

Art. 71. Cabe a comissão interna de biossegurança fazer cumprir o que determina o regulamento interno.

Parágrafo único. O regulamento interno deverá ser mantido no estabelecimento, e apresentado ao órgão sanitário competente, quando solicitado.

CAPÍTULO XV - DOS RESÍDUOS

Art. 72. Todos os estabelecimentos de assistência odontológica deverão obedecer as diretrizes estabelecidas pela RDC nº 306 de 07.12.2004 ANVISA em sua totalidade.

Art. 73. Os estabelecimentos de assistência odontológica deverão estar cadastrados junto ao serviço de coleta diferenciada para Serviços de Saúde da COMURG.

CAPÍTULO XVI - DAS POLICLÍNICAS DE ENSINO ODONTOLÓGICO

Art. 74. Os estabelecimentos destinados as atividades de ensino odontológico, deverão observar, além das demais exigências desta norma:

I - Possuir instalações condizentes com as atividades propostas;

II - Atendimento clínico voltado primordialmente para fins de ensino;

III - Apresentar relação dos profissionais responsáveis por cada disciplina que tenha atividade clínica;

IV - Contar, sempre que as características do estabelecimento permitir, com membros representantes dos alunos e dos usuários na Comissão de Biossegurança.

CAPÍTULO XVII - DAS LEGISLAÇÕES DE REFERÊNCIA E MATERIAIS DE APOIO

A elaboração desta norma técnica teve por base os seguintes instrumentos legais e materiais de apoio:

- ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária

RDC nº 306, de 7 de dezembro de 2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.

RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

RDC nº 189, de 18 de julho de 2003 - Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico aprovado pela RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providências.

RDC nº 307, de 14 de novembro de 2002 - Altera a Resolução RDC 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

NBR nº 7.500 - Símbolos de Risco e manuseio para o transporte e armazenamento de material, 2000.

NBR nº 9.190 - Classifica sacos plásticos para acondicionamento de lixo quanto à finalidade, espécie do lixo e dimensão, 1993.

NBR nº 9.191 - Fixa as especificações de sacos plásticos destinados exclusivamente ao acondicionamento de lixo para coleta, 2000.

NBR nº 10.004 - Classifica resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, 1987.

NBR nº 12.807, NBR nº 12.808, NBR nº 12.809 e NBR nº 12.810 - Resíduos de Serviços de Saúde - Terminologia e Classificação; Manuseio de Resíduos de Serviços de Saúde/Procedimento e Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde/Procedimentos, 1993.

- CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

Resolução nº 5 de 5 de agosto de 1993."Estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários"

- Ministério da Saúde

Portaria MS/SVS nº 453 de 01 de junho de 1998.Aprova o Regulamento Técnico que estabelece as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências

Portaria MS nº 2.616 de 12 de maio de 1998.Regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, em substituição Portaria MS nº 930/1992

Portaria nº 15 de 23 de abril de 1998.Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária. Diário Oficial da União, Brasília/DF. 05 set. 1998. Seção I

Portaria nº 482 de 16 de abril de 1999.Diário Oficial da União, Brasília/DF. 19 abril de 1999. Seção I

- Presidência da República

Decreto nº 79.094 de janeiro de 1977, publicada no DOU de 7 de janeiro de 1977.Regulamenta a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 que submete a Sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneastes e outros

- Governo do Estado de Goiás

Lei nº 16.140 de 2 de outubro de 2007

- Prefeitura Municipal de Goiânia

Lei nº 6.942 de 26 de dezembro de 1990

Decreto Municipal nº 1.588 de 28 de dezembro de 1992

- Conselho Federal de Odontologia

Resolução CFO nº 59/2004.Revoga o Código de Ética Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 179 de 19 de dezembro 1991

Literatura:

- BRASIL. Ministério da Saúde. Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar. Processamento de artigos e superfícies em estabelecimentos de saúde. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 1994.

- _____. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Normas e Manuais Técnicos, nº 108. Brasília/DF, 2001.

____. Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Coordenação de Fiscalização Sanitária. Manual de Biossegurança em Odontologia. Rio de Janeiro/RJ, 2001.

- COUTO, Renato Camargo; PEDROSA, Tânia M. Grillo. Guia prático de controle de infecção hospitalar. Epidemiologia, Controle e Terapêutica. 2. ed. Rio de Janeiro: Medsi, 2004. 500p.

- PADOVEZE, M.C.; DEL MONTE, M.C.C. Esterilização de artigos em unidades de saúde. 2. ed. São Paulo: APECIH, 2004.

- DONATELLI, Liliana J. P.. Manual de Biossegurança para odontologia. Campo Mourão/PR. 2005. 105 p.

PAULO RASSI

Secretário