Portaria ME nº 10123 DE 20/08/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2021
Disciplina o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no art. 28, inciso I, do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e dispõe sobre a compensação prevista no art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 8º, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso I do art. 28 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o trabalho dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no inciso I do art. 28 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, e sobre a compensação prevista no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
CAPÍTULO II DO MONITORAMENTO, DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I Do monitoramento
Art. 2º O relatório bimestral de monitoramento a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, deverá ser publicado até o segundo mês subsequente ao do encerramento do bimestre e terá como fontes de informação:
I - relatórios informativos encaminhados mensalmente pelos Estados, até o 15º dia do mês seguinte ao de referência das informações, conforme disposto no art. 7º-D da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no art. 29 do Decreto nº 10.681, de 2021;
II - manifestação mensal da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até o 15º dia do mês seguinte ao de referência das informações, sobre possíveis descumprimentos de prazos de informações por esta solicitadas;
III - os descumprimentos de prazos ocorridos no período de referência, quanto às solicitações de informações efetuadas pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal; e
IV - status de adimplência registrado no 15º dia do mês anterior ao do fechamento do relatório.
§ 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá disponibilizar formulários e sistema para envio de informações por parte do estado.
§ 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá utilizar como fontes de informação páginas oficiais do governo, bem como sistemas de execução e de controle fiscal.
§ 3º Os relatórios poderão conter atos e fatos relevantes relacionados ao Regime de Recuperação Fiscal ocorridos no período de referência.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia está dispensada de realizar a manifestação de que trata o inciso II do caput caso não haja descumprimentos a relatar.
Art. 3º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal deverá, após a adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal, iniciar a publicação do relatório bimestral de monitoramento a que se refere o inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, no prazo de até trinta e cinco dias, contado após o encerramento do primeiro ciclo avaliativo bimestral seguinte à nomeação dos três membros titulares.
Art. 4º O relatório bimestral de monitoramento apresentará, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, no que couber, pelo menos:
I - os descumprimentos de prazos ocorridos no período que configurem hipótese de inadimplência com as obrigações do Plano, nos termos do disposto no inciso I do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017;
II - os inadimplementos de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, reportando:
a) o número do processo instituído no Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia;
b) o resumo da hipótese de irregularidade;
c) o inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, em que a hipótese de irregularidade se enquadra;
d) a fase do processo de monitoramento: evidenciação de indícios de irregularidade ou representação para saneamento da irregularidade; e
e) a lista de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, que se encontram ressalvadas expressamente no Plano de Recuperação Fiscal em vigor;
III - o somatório de violações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, consideradas com impacto financeiro irrelevante, conforme o Plano de Recuperação Fiscal; e
IV - a classificação de desempenho.
Art. 5º Deverá constar, nos relatórios a serem publicados em atendimento ao disposto no inciso II do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, a avaliação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca das inadimplências das obrigações dispostas nos incisos II e IV do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, conforme segue:
I - no relatório referente ao segundo semestre, a avaliação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal sobre o cumprimento das obrigações de que tratam os incisos II e IV do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, registrados nos meses do segundo semestre do exercício anterior; e
II - no relatório referente ao primeiro semestre, a avaliação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal sobre o cumprimento das obrigações de que tratam os incisos II e IV do art. 7º B da Lei Complementar nº 159, de 2017, registrados nos meses do primeiro semestre do exercício corrente.
§ 1º O relatório semestral de avaliação apresentará, no que couber, pelo menos:
I - a classificação de desempenho; e
II - a avaliação semestral do cumprimento das obrigações de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, considerando a avaliação do cumprimento de medidas de ajuste fiscal conforme prazo e forma dispostos no Plano de Recuperação Fiscal homologado e atos e fatos relevantes no período.
§ 2º O primeiro relatório semestral será publicado após decorrido um semestre completo a partir da data de homologação do Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 6º Deverão ser considerados, para a avaliação de metas fiscais, a ser realizada conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, os subsídios enviados, pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 31 de julho de cada ano.
Seção II Dos processos de avaliação
Art. 7º O processo de avaliação quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso IV do art. 7º B da Lei Complementar nº 159, de 2017, observará as seguintes fases sequenciais:
I - análise do relatório mensal de que trata o art. 7º-D da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
II - manifestação do Estado sobre os indícios de descumprimentos das obrigações com o Regime de Recuperação Fiscal, se couber.
§ 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, adimplida a prestação de informações solicitada dentro do prazo estabelecido, poderá:
I - solicitar novos esclarecimentos e fixar novo prazo para resposta na hipótese de mais informações serem necessárias;
II - emitir parecer conclusivo; ou
III - arquivar o processo, caso conclua que não houve descumprimento de obrigação do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, verificando o descumprimento, deverá representar às autoridades para a adoção de providências.
§ 3º A retificação de informações prestadas, quando ocorrer, deverá estar ressaltada e acompanhada de justificativa.
§ 4º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá utilizar, além do relatório mensal de que trata o art. 7º D da Lei Complementar nº 159, de 2017, informações publicadas em páginas oficiais ou através do acompanhamento das contas do Estado e dos sistemas de execução.
Art. 8º O processo de avaliação quanto ao cumprimento das obrigações previstas no inciso II do art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 10.681, de 2021.
Parágrafo único. A análise do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal quanto às ações previstas no Plano de Recuperação Fiscal compreenderá o cumprimento da forma e do prazo pactuados.
Seção III Da autorização prévia de compensação financeira
Art. 9º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal poderá admitir como medida de compensação financeira ações que gerem aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa, inclusive:
I - a extinção ou a redução de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza concedidos a servidores e empregados públicos, desde que ensejem redução de despesa;
II - a extinção de empresas estatais dependentes, fundações públicas e autarquias, desde que ensejem redução de despesa;
III - a desestatização de empresas, concessões de serviços ou de direito de uso de bens públicos, desde que ensejem redução de despesa ou gerem aumento de receita;
IV - a instituição de tributos e preços públicos;
V - a alteração das alíquotas e/ou base de cálculo de tributos e preços públicos;
VI - a implementação de programas de demissão voluntária, desde que ensejem redução de despesa; e
VII - a redução ou extinção de incentivos e de benefícios fiscais ou financeirosfiscais;
§ 1º Poderão ser aceitos como ações de compensação financeira cancelamentos, parciais ou totais, de afastamentos de vedações ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, previstos no Plano de Recuperação Fiscal, conforme disposto no inciso II do § 2º do referido artigo, desde que a vedação afastada não tenha sido implementada na data da aprovação pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Os descumprimentos de vedações sem impacto financeiro não estão sujeitos à compensação financeira prevista neste artigo.
§ 3º As medidas propostas somente serão consideradas como meios de compensação financeira caso não constem no Plano de Recuperação Fiscal como medida de ajuste fiscal.
Art. 10. O Estado deverá encaminhar os pleitos de compensação financeira de eventual descumprimento ao art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para aprovação prévia do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal contendo, no mínimo:
I - em relação ao ato que o Estado pretende implementar e que incorra em violação às vedações dee que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017:
a) breve descrição do pleito;
b) proposta de ato a ser implementado que violará o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017;
c) início dos efeitos financeiros;
d) inciso do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017 que seria violado;
e) vigência dos efeitos financeiros em número de exercícios, limitado ao prazo máximo de vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e
f) a projeção do impacto financeiro para cada ano de vigência do Regime de Recuperação Fiscal do ato que poderá ensejar violação às vedações do art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017, até a data de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal; e
II - em relação à proposta de compensação financeira:
a) breve descrição;
b) proposta de ato a ser implementado para a compensação financeira;
c) início dos efeitos financeiros;
d) vigência dos efeitos financeiros da compensação em número de exercício, limitado ao prazo máximo da vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e
e) projeção do impacto financeiro, para cada ano de vigência do Regime de Recuperação Fiscal, das medidas de compensação financeira.
§ 1º O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal deverá deliberar sobre o pleito de compensação financeira no prazo de até vinte dias, contado da data de recebimento do pleito.
§ 2º O prazo de análise será interrompido caso o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal:
I - entenda que faltam informações necessárias para a deliberação e será reiniciado quando o pleito estiver completo; ou
II - não tenha os três Conselheiros para deliberar.
§ 3º O Estado será considerado inadimplente para fins da avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 2021, caso não implemente a compensação financeira na forma e no prazo previamente autorizados pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 4º A proposta de compensação financeira deve ser apresentada antes do início dos efeitos financeiros do ato que incorra em violação às vedações dispostas no art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 5º Considera-se como início dos efeitos financeiros, nos casos das violações que incorram em aumento de despesa, a liquidação da despesa.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Caberá ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal deliberar sobre os casos omissos decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
PAULO GUEDES