Portaria SDA/MAPA nº 1012 DE 08/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Amor-perfeito de qualquer origem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.020826/2023-60, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de Amor-perfeito, de qualquer origem.

Parágrafo único. As espécies abrangidas são Viola cornuta,Viola hybrida,Viola tricolore Viola x wittrockiana.

Art. 2º As sementes de Amor-perfeito devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio encontra-se livre de Mycocentrospora acerina eTobacco rattle virusde acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".

Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:

I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou

II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."

Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.

§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.

§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.

Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de Amor-perfeito deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Ficam revogadas, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigência desta Portaria:

I - a Portaria SDA/MAPA nº 632, de 1º de agosto de 2022, publicada no D.O.U. nº 145, Seção 1, página 3, de 2 de agosto de 2022;

II - a Portaria SDA/MAPA nº 677, de 19 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. nº 201, Seção 1, página 1, de 21 de outubro de 2022; e

III - a Portaria SDA/MAPA nº 684, de 24 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. nº 204, Seção 1, página 9, de 26 de outubro de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.

§ 1º Para sementes de Viola x wittrockianade Alemanha, Chile, China, Costa Rica, EUA, França, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º Para sementes de Viola tricolorde Argentina, China, Dinamarca, EUA, França, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º Para sementes de Viola cornutade China, Costa Rica, EUA, França, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 4º Para sementes de Viola hybridado EUA, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 5º Durante o prazo previsto nos § 1º, § 2º, § 3º e § 4º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria.

CARLOS GOULART