Portaria MEC nº 1.010 de 29/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2007

Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.008101/2006-28, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE BAMBUÍ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí - MG, doravante denominado CEFET-Bambuí, criado mediante transformação da Escola Agrotécnica Federal de Bambuí, através do Decreto Presidencial de 17 de dezembro de 2002, publicado no DOU no dia 18 do mesmo mês, nos termos das Leis nº 6.545, de 30 de junho de 1978; nº 7.863, de 31 de outubro de 1989; nº 8.711, de 28 de setembro de 1993, e nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-Bambuí é uma instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-Bambuí rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes nos Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004; pelo Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004; pelo Decreto nº 5.225, de 04 de outubro de 2004, por este estatuto, pelo Regimento Interno e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-Bambuí será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-Bambuí tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-Bambuí, observada a finalidade definida no art. 2º, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento de atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em favor da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e com as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-Bambuí, mediante autorização do Ministério da Educação, oferecer os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-Bambuí, observadas as finalidades e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observadas a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-Bambuí possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria Geral;

b) Diretorias Sistêmicas:

1) Diretoria de Administração e Planejamento;

2) Diretoria de Ensino Médio e Técnico;

3) Diretoria Graduação e Pós-Graduação;

4) Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção;

5) Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.

III - órgão de controle: Auditoria Interna;

IV - órgão de assessoramento: Procuradoria Jurídica.

Parágrafo único. A administração superior do CEFET-Bambuí terá como órgão executivo a Diretoria Geral, e contará, como órgão deliberativo e consultivo, o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração do CEFET-Bambuí, observará na sua composição o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por dez membros e respectivos suplentes, sendo:

o diretor Geral do CEFET-Bambuí;

dois representantes do corpo docente, em efetivo exercício, indicados por seus pares;

um representante do corpo técnico-administrativo, em efetivo exercício, escolhido por seus pares;

um representante do corpo discente, escolhido por seus pares;

um representante da Federação da Agricultura do Estado;

um representante da Federação do Comércio do Estado;

um representante da Federação das Indústrias do Estado;

um representante dos técnicos - egressos da Instituição, indicado pela Associação da Classe correspondente, onde houver, ou por Assembléia de ex-alunos;

Um representante do Ministério da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitido uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido um novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 8º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor Geral.

Art. 9º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-Bambuí pela Diretoria Geral, nos planos administrativo e econômico-financeiro e de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-Bambuí, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-Bambuí, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor Geral;

IX - deliberar sobre criação e extinção de cursos, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004;

X - autorizar, mediante proposta da Direção Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional;

XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-Bambuí levados à sua apreciação pelo Diretor Geral.

Subseção II
Da Diretoria Geral

Art. 10. A Diretoria Geral é um órgão executivo incumbido de planejar, dirigir, organizar, regulamentar, acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos da Instituição, propondo, com base na avaliação dos resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput deste artigo levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 11. A Diretoria Geral será composta por:

I - pelo Diretor Geral;

II - pelo Vice-Diretor Geral;

III - pelos Diretores Sistêmicos;

IV - pela Auditoria Interna;

V - pelas Assessorias Especiais;

VI - pelo Gabinete.

Parágrafo único. A Diretoria Geral poderá instituir, com aprovação do Conselho Diretor, outros órgãos auxiliares exigidos pela administração, inclusive as assessorias especiais, cujos dirigentes deverão ser indicados pelo Diretor Geral.

Art. 12. A Diretoria Geral deverá implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET-Bambuí, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 13. O CEFET-Bambuí será dirigido por um Diretor Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos contados na data da posse, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. O CEFET-Bambuí contará com o cargo de Vice-Diretor Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns.

Art. 15. O Diretor Geral, o Vice-Diretor Geral e os Diretores Sistêmicos exercerão funções em regime de tempo integral.

Art. 16. O Diretor Geral será substituído, nos seus impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor Geral e, na ausência de ambos, suas funções serão exercidas por um dos outros Diretores, designado pelo Diretor Geral, exceto o Diretor de Administração e Planejamento.

Art. 17. A vacância do cargo de Diretor Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI. término do mandato.

Art. 18. Compete ao Diretor Geral:

I - representar o CEFET-Bambuí, podendo delegar poderes e constituir mandatários;

II - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III - homologar os atos relacionados com a vida funcional dos servidores do CEFET-Bambuí;

IV - nomear e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;

V - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas pelo Conselho Diretor;

VI - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VII - elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas;

VIII - apresentar ao Conselho Diretor, o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária para o exercício, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório de Atividades de Auditoria Interna;

IX - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFET-Bambuí;

X - conferir graus e expedir diplomas de graduação e de pósgraduação;

XI - conceder títulos honoríficos mediante aprovação de dois terços dos membros do Conselho Diretor;

XII - presidir as solenidades de colação de grau;

XIII - exercer o poder disciplinar na forma prevista em lei;

XIV - ordenar despesas;

XV - firmar convênios, contratos e acordos;

XVI - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais.

Subseção III
Da Vice-Diretoria

Art. 19. À Vice-Diretoria do CEFET-Bambuí, compete administrar e representar a instituição, na ausência do Diretor Geral, sendo responsável por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns na administração da sede, bem como promover a articulação entre suas diretorias.

Art. 20. São competências do Vice-Diretor:

I - acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar ações comuns das unidades do CEFET-Bambuí;

II - promover a articulação entre as diretorias do CEFETBambuí;

III - substituir o Diretor Geral em suas ausências e impedimentos;

IV - desempenhar outras funções delegadas pelo Diretor Geral.

Subseção IV
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 21. A Diretoria de Administração e Planejamento será administrada por um Diretor, nomeado pelo Diretor Geral, sendo o órgão responsável por coordenar e executar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais do CEFETBambuí.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes da equipe desta diretoria.

Art. 22. Compete ao Diretor de Administração e Planejamento:

I - coordenar o planejamento e a execução de atividades de sua Diretoria;

II - coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;

III - elaborar projetos para obtenção de recursos financeiros;

IV - elaborar processos contábeis, inventários de bens móveis e imóveis;

V - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

VI - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

VII - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua Diretoria;

VIII - autorizar e controlar as despesas orçamentárias;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação;

X - propor ao Diretor Geral a alocação de recursos financeiros, materiais e humanos para cumprimento dos objetivos do CEFET-Bambuí;

XI - coordenar as atividades de contabilização e escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;

XII - coordenar a execução da política de recursos humanos do CEFET-Bambuí.

Subseção V
Da Diretoria de Ensino Médio e Técnico

Art. 23. A Diretoria de Ensino Médio e Técnico será administrada por Diretor nomeado pelo Diretor Geral, sendo o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações do ensino médio e técnico e daquelas relacionadas ao apoio ao ensino e ao discente.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes desta diretoria.

Art. 24. Compete ao Diretor de Ensino Médio e Técnico:

I - coordenar o planejamento e a execução de atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - propor normas no tocante à gestão de ensino;

IV - submeter ao Diretor Geral propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou à distância, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua diretoria;

VII - avaliar o desempenho dos chefes e coordenadores diretamente vinculados;

VIII - realizar as atividades de acompanhamento ao educando;

IX - emitir atos no âmbito de sua Diretoria;

X - controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

XI - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua diretoria;

XII - coordenar atividades envolvendo relações com outras instituições.

Subseção VI
Da Diretoria de Graduação e Pós-Graduação

Art. 25. A Diretoria de Graduação e Pós-Graduação será administrada por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, sendo responsável pelo planejamento, coordenação, avaliação e acompanhamento dos resultados de ações, envolvendo Graduação e Pós-Graduação lato e stricto sensu.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais componentes desta diretoria.

Art. 26. Compete ao Diretor de Graduação e Pós-Graduação:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades da sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão da graduação e pós-graduação;

IV - submeter ao Diretor Geral propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais e/ou à distância;

V - avaliar o desempenho de servidores diretamente vinculadas a sua diretoria;

VI - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua diretoria;

VII - praticar atos no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

VIII - supervisionar a capacitação docente e emitir parecer nos processos de afastamento para graduação e pós graduação;

IX - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria.

Subseção VII
Da Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção

Art. 27. A Diretoria de Pesquisa, Extensão e Produção será administrada por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, sendo o órgão responsável por criar mecanismos de articulação permanente entre ensino, pesquisa, extensão e produção, planejando, coordenando e avaliando os resultados de ações, projetos e programas pedagógicos-produtivos, garantindo a efetiva implantação dos currículos dos diversos níveis e modalidades da educação profissional, proporcionando condições de associar ao ensino, teoria e prática, ao mesmo tempo em que contribui para a sustentabilidade institucional.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais compontentes desta diretoria.

Art. 28. Compete ao Diretor de Pesquisa, Extensão e Produção:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais;

III - estabelecer normas e políticas para a gestão de pesquisas, extensão e produção;

IV - planejar, orientar, acompanhar e avaliar o processo de comercialização e prestação de serviços, em articulação com a Cooperativa-Escola;

V - avaliar o desempenho de servidores diretamente vinculadas a sua diretoria;

VI - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua diretoria;

VII - praticar atos no âmbito de sua Diretoria;

VIII - controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - supervisionar e definir as linhas de pesquisa e produção para cada Unidade Educativa de Produção;

X - estabelecer parcerias com empresas públicas, privadas e entidades que desenvolvem e financiem projetos de pesquisa;

XI - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria.

Subseção VIII
Da Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias

Art. 29. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias será administrada por um Diretor nomeado pelo Diretor Geral, sendo o órgão responsável por promover e apoiar o intercâmbio do CEFET-Bambuí junto à comunidade, empresas e egressos.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá as funções e atribuições dos demais membros desta diretoria.

Art. 30. Compete ao Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias:

I - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

II - criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e a sociedade;

III - coordenar e supervisionar as atividades de extensão da Instituição em relação a comunidade empresarial;

IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Ensino Médio e Técnico e Diretoria de Graduação e Pós-Graduação, as atividades de visitas técnicas, eventos, estágios, cursos de extensão e elaboração de perfis profissionais;

V - praticar atos no âmbito de sua Diretoria;

VI - indicar, quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua diretoria;

VII - promover continuamente a interação tecnológica instituição-empresa-comunidade;

VIII - controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

IX - apresentar ao Diretor Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela sua Diretoria;

X - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Subseção IX
Do Órgão de Controle: Auditoria Interna

Art. 31. A Auditoria Interna, dirigida por um chefe nomeado pelo Diretor Geral, é o instrumento gerencial do CEFET-Bambuí, encarregado da avaliação periódica de desempenho das atividades estabelecidas pela administração, com livre acesso a todas as áreas da instituição, buscando antecipar-se ao cometimento de erros, de forma a proporcionar ao Gestor base segura para o processo de tomada de decisões, bem como prestar apoio aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União.

Art. 32. À Auditoria Interna, compete:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, fundamentado nas características e necessidades do CEFET-Bambuí, para que possa ser submetido à aprovação do Conselho Diretor;

II - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos, Programas e Projetos no âmbito da Instituição, examinando e relatando a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais;

III - verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistema de guarda, conservação e controle dos bens patrimoniais e serviços gerais;

IV - examinar e acompanhar o desenvolvimento, a regularidade e a integridade das licitações;

V - acompanhar a execução contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, com o objetivo de opinar sobre a qualidade e fidelidade das informações prestadas, através de relatórios de auditoria, assessoramento a Administração no atendimento às diligências da Secretaria de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - acompanhar e avaliar os controles internos e os procedimentos técnicos existentes com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles e no caso de localizar deficiências, indicar condições que devam ser melhoradas ou acrescentadas;

VII - promover estudos periódicos das normas e rotinas pré-estabelecidas, com vistas a sua adequação e atualização à situação em vigor;

VIII - prestar assessoramento técnico ao Diretor Geral e orientar as Unidades Administrativas da Instituição, fornecendo informações para tomadas de decisões, propondo treinamento em áreas específicas para o aperfeiçoamento e atualização profissionais;

IX - avaliar a legalidade, a eficiência, eficácia, qualidade, efetividade e economicidade de gestão;

X - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna e encaminhá-lo ao órgão ou a unidade de Controle Interno que estiver jurisdicionado;

XI - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS

Art. 33. O CEFET-Bambuí tem autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, bem como organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 34. O CEFET-Bambuí tem autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos de graduação referidos nos incisos V e VII do art. 4º do Decreto nº 5.224/2004, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação, lato sensu, stricto sensu e à distância, observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput deste artigo fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-Bambuí, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 35. O reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-Bambuí, bem como sua renovação, será efetivado mediante ato do Ministro de Estado da Educação, por prazo limitado, sendo renovado, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulamentação dos cursos de que trata o caput deste artigo caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 36. O patrimônio do CEFET-Bambuí é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que venham a ser adquiridos.

§ 1º O CEFET-Bambuí poderá adquirir bens móveis e imóveis, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 37. O regime financeiro do CEFET-Bambuí é disciplinado por legislação específica.

Art. 38. Os recursos financeiros do CEFET-Bambuí são provenientes de:

I - dotações que lhe forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos pela União, Estado ou Município, ou por qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração proveniente da comercialização de bens, produtos e da prestação de serviços, mediante acordos, contratos, convênios ou parcerias;

IV - valores de contribuições e emolumentos;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Até que se promova a ampliação do número de Cargos de Direção e de Funções Gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, aprovada pelo Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

Art. 40. O CEFET-Bambuí, conforme suas necessidades, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa ou consultiva, bem como outros órgãos de assessoramento e controle interno.

Art. 41. O CEFET-Bambuí, conforme suas necessidades específicas, poderá, nos termos da legislação vigente, constituir-se em mais de uma Unidade de Ensino, sendo que o Quadro de Cargos de Direção e Funções Gratificadas das Unidades de Ensino Descentralizadas será criado por ocasião de sua efetiva implantação, conforme destina o art. 26, inciso I, § 2º, do Decreto nº 5.224/2004.

Art. 42. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor Geral ou de pelo menos dois terços de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto, sempre que essas se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. As modificações propostas e acatadas pelo Conselho Diretor estarão sujeita à aprovação do Ministério da Educação.

Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor.