Portaria SRE nº 101 DE 13/12/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2022
Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de janeiro de 2023 a 30 de setembro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31 de dezembro de 2024, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 30 de junho de 2025, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de outubro de 2025.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria CAT 04/2020 , de 30 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
ANEXO ÚNICO -
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | IVA-ST (%) |
1 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 14.001.00 | 70,75 |
2 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 14.002.00 | 48,90 |
3 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 7013.42.90 | 14.003.00 | 75,66 |
4 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.00 | 71,14 |
5 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.01 | 48,28 |
6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos | 6911.10.10 | 14.007.00 | 59,26 |
7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos | 6911.10.90 | 14.008.00 | 68,96 |
8 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 14.009.00 | 83,40 |
9 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 14.010.00 | 73,70 |
10 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 14.011.00 | 96,33 |
11 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 14.012.00 | 43,23 |