Portaria SESAB nº 101 DE 24/03/2020
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 abr 2020
Dispõe sobre a classificação de grau de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário no âmbito do Estado da Bahia, nos termos da Lei da Liberdade Econômica.
O Secretário da Saúde do Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de janeiro de 2015 e pelo artigo 109, incisos I e III, da Constituição do Estado da Bahia, e
Considerando a Lei Estadual nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa e dá outras providências;
Considerando a Resolução CIB/BA nº 249, de 30 de dezembro de 2014, que apresenta os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidária, regionalizada e descentralizada.
Considerando a Resolução CIB/BA nº 34, de 22 de maio de 2016, que aprova a atualização dos anexos I, II e III da Resolução CIB Nº 249/2014
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa/ANVISA nº 16/2017, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, que versa sobre a definição de baixo risco para fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que
continuará em vigor nos termos do Cap. II, artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; e
Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a classificação de grau de risco das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário no âmbito do Estado da Bahia.
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:
I - alvará sanitário/licença sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita a operação de atividade (s) específica (s) sujeita (s) à vigilância sanitária;
II - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
III - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;
IV - alto risco ou nível de risco III: atividades que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;
V - médio risco ou nível de risco II: atividades cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária;
VI - baixo risco ou nível de risco I: atividades dispensadas de ato público de liberação que não comportam inspeção sanitária prévia para o exercício pleno e regular de operação ou funcionamento do estabelecimento;
VII - Atividade DI - Depende de Informação: atividade que depende de informação acerca da prática empresarial a ser desempenhada e pode ser considerada de alto risco ou nível de risco III, médio risco ou nível de risco II, baixo risco ou nível de risco I ou ainda atividade dispensada de licenciamento, conforme as respostas que forem fornecidas pelo interessado durante o processo de formalização;
VIII - inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;
IX - licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença ou dispensa do ato público pertinente para o exercício de determinada atividade econômica, materializado por meio do alvará sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária;
X - ato público: é um ato administrativo determinado pela Administração Pública, que regese através do Direito Público e tem como propósito constituir, adquirir, modificar, resguardar, suspender ou anular direitos;
XI - medida cautelar: é um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção, quando da gravidade do fato, do comprovado risco ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO
Art. 3º Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a classificação de grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme disciplinado nas tabelas dos anexos I, II, III e IV desta portaria, da seguinte forma:
§ 1º As atividades de alto risco ou nível de risco III estão relacionadas no Anexo I.
§ 2º As atividades de médio risco ou nível de risco II estão relacionadas no Anexo II.
§ 3º As atividades de baixo risco ou nível de risco I estão relacionadas no Anexo III.
§ 4º As atividades dependentes de informação (DI), as quais o responsável legal deverá responder a um questionário durante o processo de licenciamento que resultará no enquadramento da atividade como de alto risco ou nível de risco III ou de médio risco ou nível de risco II. As atividades dependentes de informação e o questionário estão relacionados no Anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como alto risco ou nível de risco III e negativas como médio risco ou nível de risco II.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º O licenciamento sanitário para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou nível de risco I e médio risco ou nível de risco II deverão seguir procedimento, preferencialmente, pela via eletrônica e devem ocorrer sempre que houver:
I - Abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
II - Alteração do grau de risco da atividade econômica;
III - Renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;
IV - Regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.
Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário classificados como de alto risco ou nível de risco III deverão buscar a regularização junto à Vigilância Sanitária competente, municipal ou estadual, e somente poderão iniciar as atividades após a concessão do Alvará Sanitário.
Parágrafo único. De acordo com a classificação de risco das atividades econômicas, os estabelecimentos deverão ter seus projetos arquitetônicos aprovados pela vigilância Sanitária competente, conforme previsto no Anexo V desta portaria.
Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de médio risco ou nível de risco II poderão iniciar as suas atividades sem inspeção prévia, mas deverão, obrigatoriamente, buscar a regularização e licenciamento do empreendimento junto ao órgão da Vigilância Sanitária para a necessária emissão do Alvará Sanitário.
Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de baixo risco ou nível de risco I poderão exercer as suas atividades sem inspeção prévia mediante o fornecimento de declaração de responsabilidade das informações (anexo VI) assinada pelo responsável legal do empreendimento e não necessitarão de Alvará Sanitário para operar e funcionar.
Art. 8º A dispensa de inspeção sanitária prévia ou dispensa de ato público dos estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária e classificados como de médio risco ou nível de risco II e baixo risco ou nível de risco I, não impede a realização de inspeção sanitária posterior e nem desobriga os empreendedores de cumprirem os requisitos de segurança sanitária exigidos em sua área de atuação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de análise documental e inspeção sanitária.
Art. 9º Será emitido alvará sanitário único por cada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento, no qual deverá constar as denominações e os códigos das atividades econômicas licenciadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 1º O alvará sanitário inicial terá o prazo de validade de um ano, a partir da data de sua emissão;
§ 2º Deverão ser observados os procedimentos de renovação e o prazo de validade do alvará sanitário definidos em legislação municipal ou estadual, conforme o caso.
Art. 10. O grau de risco do estabelecimento será considerado alto risco ou nível de risco III, médio risco ou nível de risco II ou baixo risco ou nível de risco I, se uma ou mais atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.
Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de uma atividade econômica por estabelecimento sujeita ao licenciamento sanitário, deverá ser dispensado pelo órgão responsável, tratamento condizente com aquela que for considerada como sendo a atividade de maior grau de risco, nos termos do art. 3º desta portaria.
Art. 11. O alvará sanitário poderá ser suspenso, a qualquer tempo, como medida cautelar, por ato da autoridade sanitária competente, quando o interessado:
I - Deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária, e previstas na legislação sanitária vigente;
II - Deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;
III - Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Vigilância Sanitária; e
IV - Apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A suspensão do alvará sanitário gera a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias apontadas, sendo assegurado o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.
Art. 12. A competência do licenciamento sanitário de estabelecimentos que realizam atividades classificadas como de alto risco ou nível de risco III será definida por meio de pactuação entre Estado e Municípios, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, observados os requisitos, critérios e parâmetros instituídos pela ANVISA.
§ 1º Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como de alto risco ou nível de risco III e estão descritas no Grupo 01 da Resolução CIB/Ba nº 34/2016, continuarão sob a responsabilidade do controle de risco sanitário pelas Vigilâncias Sanitárias municipais, conforme o Anexo VII e VIII dessa Portaria.
§ 2º Compete aos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades de baixo risco ou nível de risco I e médio risco ou nível de risco II.
Art. 13. Ficam suscetíveis de monitoramento por parte do órgão de Vigilância Sanitária competente, qualquer tipo de serviço, produto, equipamento ou atividade que possa acarretar, direta ou indiretamente, risco à saúde da população, independentemente da obrigatoriedade ou não de licenciamento sanitário.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É facultado aos Municípios a edição de normas em caráter suplementar relativamente ao objeto desta portaria, considerando as especificidades locais no âmbito de atuação da Vigilância Sanitária municipal.
Art. 15. Os estabelecimentos dispostos no art. 7º, sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de baixo risco ou nível de risco I, embora possam funcionar sem alvará sanitário, deverão efetuar o pagamento anual das taxas de Poder de Polícia da Vigilância Sanitária, considerando que a Lei Federal 13.874 de 20 de setembro de 2019 não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições da portaria SESAB nº 1.354/2018.
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário Estadual da Saúde
ANEXO I - ATIVIDADES DE ALTO RISCO OU NÍVEL DE RISCO III
CÓDIGO CNAE | Denominação |
0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1032-5/01 | Fabricação de conservas de palmito |
1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado |
1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
1081-3/02 | Torrefação e moagem de café |
1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café |
1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
1099-6/02 | Fabricação de pós alimentícios |
1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras |
1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
1099-6/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
1121-6/00 | Fabricação de águas envasadas |
1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
2052-5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários |
2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2121-1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
2121-1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2121-1/03 | Fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano |
2123-8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
2660-4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
3250-7/01 | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8640-2/01 | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/04 | Serviços de tomografia |
8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética |
8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
ANEXO II - ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO OU NÍVEL DE RISCO II
CÓDIGO CNAE | Denominação | |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária | |
3702-9/00 | Atividades relacionadas à esgoto, exceto a gestão de redes | |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão | |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja | |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau | |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos | |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais | |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente | |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes | |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral | |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados | |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda | |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios | |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes | |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues | |
4722-9/02 | Peixaria | |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas | |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência | |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente | |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente | |
5510-8/01 | Hotéis | |
5510-8/02 | Apart-hotéis | |
5510-8/03 | Motéis | |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) | |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente | |
5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
5611-2/02 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida | |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | |
7729-2/03 | Aluguel de material médico | |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | |
8513-9/00 | Ensino fundamental | |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências | |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura | |
8690-9/04 | Atividades de Podologia | |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS | |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos | |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | |
8730-1/02 | Albergues assistenciais | |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares | |
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | |
9603-3/02 | Serviços de cremação | |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento | |
9603-3/04 | Serviços de funerárias | |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos | |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
ANEXO III - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU NÍVEL DE RISCO I
CÓDIGO CNAE | Denominação |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
ANEXO IV - ATIVIDADES DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO (DI)
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO | PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO |
1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 1 |
1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 1 |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais | 2 |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | 3 |
1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 1 |
1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 1 |
1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 4 |
1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1 |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 1 |
1081-3/01 | Beneficiamento de café | 1 |
1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 1 |
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 1 |
1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 1 |
1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 1 |
1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | 5 |
1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | 1 |
1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 6 |
1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) | 1 |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 1 |
1731-1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 7 |
1732-0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão | 8 |
1733-8/00 | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado | 8 |
2014-2/00 | Fabricação de gases industriais | 9 |
2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 10 |
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 10 |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 11 e 12 |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes | 13 e 14 |
2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 15 |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | 16 e 17 |
2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 18 |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 19 |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 20 |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente | 21 |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 22 |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 23, 24 e 25 |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | 26 |
3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | 27 |
3291-4/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras | 28 |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional | 29 |
3299-0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 30 |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 31 |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | 32 |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | 33 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 34 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 34 |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 35 |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis | 35 |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis | 36 |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas | 37 |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 38 |
8129-0/00 | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente | 39, 40, 41, 42, 43 e 44 |
8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | 45 |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | 46 |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | 46 |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem | 46 |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente | 46 |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas Anteriormente | 46 |
9601-7/01 | Lavanderias | 47 |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 46 |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | 46 |
Nº | TEXTO DA PERGUNTA | |
1 | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? | |
2 | O produto fabricado será comestível? | |
3 | O beneficiamento do produto será industrial? | |
4 | O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal? | |
5 | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? | |
6 | O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e bebidas? | |
7 | O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado? | |
8 | O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde? | |
9 | O gás fabricado será usado para fim terapêutico? | |
10 | O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos? | |
11 | O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | |
12 | O resultado do exercício da atividade será tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos? | |
13 | O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos? | |
14 | O resultado do exercício da atividade será adesivo, cola, decalque e selante para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utiliza precursores no processo de síntese química destes compostos? | |
15 | O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes? | |
16 | Haverá a fabricação de preservativos? | |
17 | Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares? | |
18 | O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde? | |
19 | Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento? | |
20 | Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento? | |
21 | Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento? | |
22 | Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento? | |
23 | Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | |
24 | Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética? | |
25 | Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins? | |
26 | Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde? | |
27 | Haverá fabricação de produto para saúde? | |
28 | Haverá no exercício a fabricação de escova dental? | |
29 | Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto- médico-hospitalar? | |
30 | Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante? | |
31 | Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? | |
32 | Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral? | |
33 | O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? | |
34 | Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade? | |
35 | Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? | |
36 | Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde? | |
37 | Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária? | |
38 | O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem? | |
39 | Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? | |
40 | Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? | |
41 | Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada? | |
42 | Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? | |
43 | Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? | |
44 |
Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro organismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? |
|
45 | Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos? | |
46 | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? | |
47 | O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar? |
ANEXO V - ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO |
1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
1061-9/01 | Beneficiamento de arroz |
1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto |
1081-3/01 | Beneficiamento de café |
1091-1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis |
1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos |
2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2091-6/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente |
2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especifica- dos anteriormente, peças e acessórios |
3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios |
3250-7/02 | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
3250-7/06 | Serviços de prótese dentária |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3292-2/02 | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos |
3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
4621-4/00 | Comércio atacadista de café em grão |
4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
4623-1/05 | Comércio atacadista de cacau |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4633-8/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4637-1/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
4637-1/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias |
4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4637-1/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças |
4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, inter- municipal, interestadual e internacional |
5211-7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | Apart-hotéis |
5510-8/03 | Motéis |
5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais |
5590-6/03 | Pensões (alojamento) |
5590-6/99 | Outros alojamentos não especificados anteriormente |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
7500-1/00 | Atividades veterinárias (desde que a atividade não inclua equipamentos de diagnóstico por imagem) |
7729-2/03 | Aluguel de material médico |
8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/03 | Atividades de acupuntura |
8690-9/04 | Atividades de podologia |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/05 | Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos |
8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
8730-1/01 | Orfanatos |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9312-3/00 | Clubes sociais, esportivos e similares |
9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos |
9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/02 | Serviços de cremação |
9603-3/03 | Serviços de sepultamento |
9603-3/04 | Serviços de funerárias |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
9609-2/05 | Atividades de sauna e banhos |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
9609-2/07 | Alojamento de animais domésticos |
9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
ANEXO VI - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES
RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO COMPLETO:
CEP:
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:
Eu, ________________________, responsável legal da razão social supracitada, portador do RG ___________, inscrito no CPF/MF, sob nª ___________, DECLARO que a mesma possui a(s) atividade(s)/serviço(s) descrito(s) abaixo e que assumo, civil e criminalmente, inteira responsabilidade pelas veracidade das informações prestadas e que estarei ciente de que deverei cumprir o disposto no Código de Saúde do Estado da Bahia, ou outro que venha substitui-lo e demais legislações aplicáveis ao meu ramo de atividade. As falsas declarações configuram infração prevista no artigo 299 do Código Penal.
ATIVIDADE (S) ECONÔMICA (S) AUTORIZADA (S):
CNAE(s) (Nº e respectiva(s) descrição(ões)
Classificação de risco do estabelecimento:
Notas:
1. Se no momento da inspeção for verificado atividade(s) sujeita(s) à Vigilância Sanitária que não tenha(m) sido declarada(s), deverá(ão) ser(e m) incluído(s) o(s) CNAE(s) no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do interessado e cobrada a complementação do valor da Taxa de Vigilância Sanitária.
2. Para o estabelecimento de médio risco ou nível de risco II, após comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente a Taxa do Poder de Polícia, o Alvará Sanitário poderá ser impresso.
3. O não pagamento do DAE até a data de vencimento implica na inscrição do estabelecimento na Dívida Ativa do Estado, com fulcro no Código Tributário do Estado da Bahia. OBSRVAÇÃO: para as atividades que dependem de informações, as declarações específicas deverão ser assinadas pelo responsável legal, de acordo com as respostas prestadas quando do preenchimento do questionário (anexo IV).
ANEXO VII - ATIVIDADES DE ALTO RISCO QUE PERMANECERÃO SOB RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, CONFORME GRUPO 1 DA RES CIB/BA Nº 34/2016
CÓDIGO CNAE | Denominação |
3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico |
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8640-2/02 | Laboratórios clínicos |
8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
ANEXO VIII - ATIVIDADES QUE DEPENDEM DE INFORMAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E QUE PERMANECERÃO SOB RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, CONFORME GRUPO 1 DA RES CIB/BA Nº 34/2016
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO | PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 34 |
4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | 34 |
5211-7/99 | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis | 35 |
7500-1/00 | Atividades veterinárias | 38 |
9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | 46 |
4930-2/01 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal | 34 |
OBS: As perguntas para definir risco citadas nessa tabela são as mesmas do Anexo IV