Portaria SESAB nº 101 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 abr 2020

Dispõe sobre a classificação de grau de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário no âmbito do Estado da Bahia, nos termos da Lei da Liberdade Econômica.

O Secretário da Saúde do Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de janeiro de 2015 e pelo artigo 109, incisos I e III, da Constituição do Estado da Bahia, e

Considerando a Lei Estadual nº 3.982, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Subsistema de Saúde do Estado da Bahia, aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativa e dá outras providências;

Considerando a Resolução CIB/BA nº 249, de 30 de dezembro de 2014, que apresenta os princípios gerais e estabelece as ações de competência do Estado e dos Municípios na organização, execução e gestão das ações do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde do Estado da Bahia, de forma compartilhada, solidária, regionalizada e descentralizada.

Considerando a Resolução CIB/BA nº 34, de 22 de maio de 2016, que aprova a atualização dos anexos I, II e III da Resolução CIB Nº 249/2014

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa/ANVISA nº 16/2017, que dispõe sobre a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE classificadas por grau de risco para fins de licenciamento sanitário;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê Gestor para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e Negócios, que versa sobre a definição de baixo risco para fins da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019, que
continuará em vigor nos termos do Cap. II, artigo 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; e

Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a classificação de grau de risco das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário no âmbito do Estado da Bahia.

CAPITULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta regulamentação, considerar-se-á:

I - alvará sanitário/licença sanitária: documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária do Sistema Único de Saúde que habilita a operação de atividade (s) específica (s) sujeita (s) à vigilância sanitária;

II - atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, estabelecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

III - grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica;

IV - alto risco ou nível de risco III: atividades que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento;

V - médio risco ou nível de risco II: atividades cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária;

VI - baixo risco ou nível de risco I: atividades dispensadas de ato público de liberação que não comportam inspeção sanitária prévia para o exercício pleno e regular de operação ou funcionamento do estabelecimento;

VII - Atividade DI - Depende de Informação: atividade que depende de informação acerca da prática empresarial a ser desempenhada e pode ser considerada de alto risco ou nível de risco III, médio risco ou nível de risco II, baixo risco ou nível de risco I ou ainda atividade dispensada de licenciamento, conforme as respostas que forem fornecidas pelo interessado durante o processo de formalização;

VIII - inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

IX - licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização, eletrônica ou presencial, que conduz o interessado à formalização da licença ou dispensa do ato público pertinente para o exercício de determinada atividade econômica, materializado por meio do alvará sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária;

X - ato público: é um ato administrativo determinado pela Administração Pública, que regese através do Direito Público e tem como propósito constituir, adquirir, modificar, resguardar, suspender ou anular direitos;

XI - medida cautelar: é um procedimento intentado para prevenir, conservar ou defender direitos. Trata-se de ato de prevenção, quando da gravidade do fato, do comprovado risco ou da existência de motivo justo, desde que amparado por lei.

CAPITULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO

Art. 3º Para fins de licenciamento sanitário, adota-se a classificação de grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária conforme disciplinado nas tabelas dos anexos I, II, III e IV desta portaria, da seguinte forma:

§ 1º As atividades de alto risco ou nível de risco III estão relacionadas no Anexo I.

§ 2º As atividades de médio risco ou nível de risco II estão relacionadas no Anexo II.

§ 3º As atividades de baixo risco ou nível de risco I estão relacionadas no Anexo III.

§ 4º As atividades dependentes de informação (DI), as quais o responsável legal deverá responder a um questionário durante o processo de licenciamento que resultará no enquadramento da atividade como de alto risco ou nível de risco III ou de médio risco ou nível de risco II. As atividades dependentes de informação e o questionário estão relacionados no Anexo IV, sendo que as respostas positivas classificam a atividade como alto risco ou nível de risco III e negativas como médio risco ou nível de risco II.

CAPITULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º O licenciamento sanitário para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco ou nível de risco I e médio risco ou nível de risco II deverão seguir procedimento, preferencialmente, pela via eletrônica e devem ocorrer sempre que houver:

I - Abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

II - Alteração do grau de risco da atividade econômica;

III - Renovação da licença sanitária em função da expiração do prazo de validade;

IV - Regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada.

Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário classificados como de alto risco ou nível de risco III deverão buscar a regularização junto à Vigilância Sanitária competente, municipal ou estadual, e somente poderão iniciar as atividades após a concessão do Alvará Sanitário.

Parágrafo único. De acordo com a classificação de risco das atividades econômicas, os estabelecimentos deverão ter seus projetos arquitetônicos aprovados pela vigilância Sanitária competente, conforme previsto no Anexo V desta portaria.

Art. 6º Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de médio risco ou nível de risco II poderão iniciar as suas atividades sem inspeção prévia, mas deverão, obrigatoriamente, buscar a regularização e licenciamento do empreendimento junto ao órgão da Vigilância Sanitária para a necessária emissão do Alvará Sanitário.

Art. 7º Os estabelecimentos sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de baixo risco ou nível de risco I poderão exercer as suas atividades sem inspeção prévia mediante o fornecimento de declaração de responsabilidade das informações (anexo VI) assinada pelo responsável legal do empreendimento e não necessitarão de Alvará Sanitário para operar e funcionar.

Art. 8º A dispensa de inspeção sanitária prévia ou dispensa de ato público dos estabelecimentos sujeitos a Vigilância Sanitária e classificados como de médio risco ou nível de risco II e baixo risco ou nível de risco I, não impede a realização de inspeção sanitária posterior e nem desobriga os empreendedores de cumprirem os requisitos de segurança sanitária exigidos em sua área de atuação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de determinada atividade econômica poderá ser verificado por meio de análise documental e inspeção sanitária.

Art. 9º Será emitido alvará sanitário único por cada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento, no qual deverá constar as denominações e os códigos das atividades econômicas licenciadas de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 1º O alvará sanitário inicial terá o prazo de validade de um ano, a partir da data de sua emissão;

§ 2º Deverão ser observados os procedimentos de renovação e o prazo de validade do alvará sanitário definidos em legislação municipal ou estadual, conforme o caso.

Art. 10. O grau de risco do estabelecimento será considerado alto risco ou nível de risco III, médio risco ou nível de risco II ou baixo risco ou nível de risco I, se uma ou mais atividades econômicas sujeitas ao licenciamento sanitário forem assim classificadas, sejam primárias ou secundárias.

Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de uma atividade econômica por estabelecimento sujeita ao licenciamento sanitário, deverá ser dispensado pelo órgão responsável, tratamento condizente com aquela que for considerada como sendo a atividade de maior grau de risco, nos termos do art. 3º desta portaria.

Art. 11. O alvará sanitário poderá ser suspenso, a qualquer tempo, como medida cautelar, por ato da autoridade sanitária competente, quando o interessado:

I - Deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições impostas para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão da licença sanitária, e previstas na legislação sanitária vigente;

II - Deixar de cumprir as exigências emitidas pela autoridade sanitária;

III - Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante a Vigilância Sanitária; e

IV - Apresentar declarações falsas e dados inexatos perante a Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. A suspensão do alvará sanitário gera a imediata interdição do estabelecimento até a regularização das pendências sanitárias apontadas, sendo assegurado o direito de defesa em processo administrativo instaurado pela autoridade sanitária.

Art. 12. A competência do licenciamento sanitário de estabelecimentos que realizam atividades classificadas como de alto risco ou nível de risco III será definida por meio de pactuação entre Estado e Municípios, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, observados os requisitos, critérios e parâmetros instituídos pela ANVISA.

§ 1º Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como de alto risco ou nível de risco III e estão descritas no Grupo 01 da Resolução CIB/Ba nº 34/2016, continuarão sob a responsabilidade do controle de risco sanitário pelas Vigilâncias Sanitárias municipais, conforme o Anexo VII e VIII dessa Portaria.

§ 2º Compete aos Municípios o licenciamento dos estabelecimentos que realizam atividades de baixo risco ou nível de risco I e médio risco ou nível de risco II.

Art. 13. Ficam suscetíveis de monitoramento por parte do órgão de Vigilância Sanitária competente, qualquer tipo de serviço, produto, equipamento ou atividade que possa acarretar, direta ou indiretamente, risco à saúde da população, independentemente da obrigatoriedade ou não de licenciamento sanitário.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. É facultado aos Municípios a edição de normas em caráter suplementar relativamente ao objeto desta portaria, considerando as especificidades locais no âmbito de atuação da Vigilância Sanitária municipal.

Art. 15. Os estabelecimentos dispostos no art. 7º, sujeitos ao licenciamento sanitário classificados como de baixo risco ou nível de risco I, embora possam funcionar sem alvará sanitário, deverão efetuar o pagamento anual das taxas de Poder de Polícia da Vigilância Sanitária, considerando que a Lei Federal 13.874 de 20 de setembro de 2019 não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições da portaria SESAB nº 1.354/2018.

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário Estadual da Saúde

ANEXO I - ATIVIDADES DE ALTO RISCO OU NÍVEL DE RISCO III

CÓDIGO CNAE Denominação
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fototerápicos para uso humano
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8511-2/00 Educação infantil - creche
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a
urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing

ANEXO II - ATIVIDADES DE MÉDIO RISCO OU NÍVEL DE RISCO II

CÓDIGO CNAE Denominação  
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria  
3250-7/06 Serviços de prótese dentária  
3702-9/00 Atividades relacionadas à esgoto, exceto a gestão de redes  
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos  
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos  
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos  
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos  
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão  
4622-2/00 Comércio atacadista de soja  
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau  
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios  
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados  
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas  
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos  
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos  
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados  
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados  
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar  
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais  
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral  
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante  
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente  
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel  
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar  
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras  
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares  
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebida
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
7729-2/03 Aluguel de material médico
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de Podologia
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8730-1/02 Albergues assistenciais
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos

ANEXO III - ATIVIDADES DE BAIXO RISCO OU NÍVEL DE RISCO I

CÓDIGO CNAE Denominação
8591-1/00 Ensino de esportes
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

ANEXO IV - ATIVIDADES DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO (DI)

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 1
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais 2
1061-9/01 Beneficiamento de arroz 3
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 4
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
1
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 1
1081-3/01 Beneficiamento de café 1
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 1
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias 1
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 5
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 1
1099-6/04 Fabricação de gelo comum 6
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 7
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão 8
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 8
2014-2/00 Fabricação de gases industriais 9
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 10
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 10
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 11 e 12
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 13 e 14
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 15
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 16 e 17
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 18
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 19
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 20
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 21
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 22
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 23, 24 e 25
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 26
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 27
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 28
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 29
3299-0/06 Fabricação de velas, inclusive decorativas 30
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 31
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 32
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 33
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 34
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 34
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 35
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 35
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis 36
7120-1/00 Testes e análises técnicas 37
7500-1/00 Atividades veterinárias 38
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 39, 40, 41, 42, 43 e 44
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 45
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 46
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 46
8650-0/01 Atividades de enfermagem 46
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 46
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas Anteriormente 46
9601-7/01 Lavanderias 47
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 46
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 46
     
TEXTO DA PERGUNTA
1 O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal?
2 O produto fabricado será comestível?
3 O beneficiamento do produto será industrial?
4 O polvilho, resultado do exercício da atividade econômica, será diferente de produto artesanal?
5 O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente?
6 O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e bebidas?
7 O produto se destina a entrar em contato com alimento ou será usado para embalar produto a ser esterilizado?
8 O produto se destina a entrar em contato com alimento ou produto para saúde?
9 O gás fabricado será usado para fim terapêutico?
10 O resultado do exercício da atividade será produto de uso ou aplicação como aditivo de alimentos?
11 O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos?
12 O resultado do exercício da atividade será tintas, vernizes, esmaltes, lacas, pigmentos e/ou corantes que utilizam precursores no processo de síntese química nestes compostos?
13 O resultado do exercício da atividade será utilizado para o revestimento interno de embalagens que entram em contato com alimentos?
14 O resultado do exercício da atividade será adesivo, cola, decalque e selante para uso industrial e doméstico de origem animal, vegetal e sintética que utiliza precursores no processo de síntese química destes compostos?
15 O resultado do exercício da atividade será aditivo alimentar ou insumo farmacêutico ou insumo para cosméticos, perfumes e produto de higiene ou insumo para indústria de produto para saúde ou insumo para saneantes?
16 Haverá a fabricação de preservativos?
17 Haverá a fabricação de luvas para procedimentos médicos, odontológicos ou hospitalares?
18 O resultado do exercício da atividade será embalagem de material plástico que entra em contato com alimento e/ou para diagnóstico de uso in vitro ou produto não estéril indicado para apoio a procedimentos de saúde?
19 Haverá a fabricação de embalagens de vidro que entram em contato com alimento?
20 Haverá a fabricação de produtos refratários utilizados como embalagem que entra em contato com alimento?
21 Haverá a fabricação de produtos cerâmicos não refratários utilizados como embalagem que entram em contato com alimento?
22 Haverá a fabricação de embalagens metálicas que entram em contato com alimento?
23 Haverá fabricação de aparelhos ou suas partes, equipamentos ou acessórios de uso ou de aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética?
24 Haverá a fabricação de equipamentos ou aparelhos de uso ou aplicação médica, hospitalar, odontológica ou laboratorial destinadas ao diagnóstico, prevenção, apoio, tratamento ou reabilitação da saúde, inclusive os de educação física, embelezamento e correção estética?
25 Haverá a fabricação de esterilizadores para laboratórios, hospitais ou outros fins?
26 Haverá a fabricação de triciclos não-motorizados, peças e acessórios que serão utilizados como produtos para saúde?
27 Haverá fabricação de produto para saúde?
28 Haverá no exercício a fabricação de escova dental?
29 Haverá no exercício da atividade a fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto- médico-hospitalar?
30 Haverá no exercício da atividade a fabricação de velas, sebo e/ou estearina utilizadas como cosmético ou saneante?
31 Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo?
32 Haverá a realização de atividade de engarrafamento e/ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo, de água mineral?
33 O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde?
34 Haverá no exercício da atividade o transporte e/ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitam de condições especiais de temperatura e umidade?
35 Haverá, no exercício da atividade, o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade?
36 Haverá o desenvolvimento de softwares que realizam ou influenciam diretamente no diagnóstico, monitoramento, terapia (tratamento) para a saúde?
37 Haverá no exercício da atividade a análise de produto sujeito à Vigilância Sanitária?
38 O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ou equipamentos de diagnóstico por imagem?
39 Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde?
40 Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas?
41 Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhada?
42 Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante?
43 Haverá a prestação de serviços de esterilização através de óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante?
44 Haverá a prestação de serviços de eliminação de micro organismos nocivos por
meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros?
45 Haverá, no exercício da atividade, o envasamento, fracionamento e/ou empacotamento de produtos relacionados a saúde, tais como: engarrafamento de produtos líquidos, incluindo alimentos e bebidas, empacotamento de sólidos, envasamento em aerossóis ou empacotamento de preparados farmacêuticos?
46 Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos?
47 O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento, que processa roupa hospitalar?

ANEXO V - ATIVIDADES ECONÔMICAS DISPENSADAS DA APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1061-9/01 Beneficiamento de arroz
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
1081-3/01 Beneficiamento de café
1091-1/02 Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não- refratários não especificados anteriormente
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especifica- dos anteriormente, peças e acessórios
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não- motorizados, peças e acessórios
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto- médico-hospitalar; partes e peças
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, inter- municipal, interestadual e internacional
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
7120-1/00 Testes e análises técnicas
7500-1/00 Atividades veterinárias (desde que a atividade não inclua equipamentos de diagnóstico por imagem)
7729-2/03 Aluguel de material médico
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8591-1/00 Ensino de esportes
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fisioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/03 Atividades de acupuntura
8690-9/04 Atividades de podologia
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/05 Atividades de sauna e banhos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing
9609-2/07 Alojamento de animais domésticos
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

ANEXO VI - MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DAS INFORMAÇÕES

RAZÃO SOCIAL:

NOME FANTASIA:

CNPJ/CPF:

ENDEREÇO COMPLETO:

CEP:

NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL:

Eu, ________________________, responsável legal da razão social supracitada, portador do RG ___________, inscrito no CPF/MF, sob nª ___________, DECLARO que a mesma possui a(s) atividade(s)/serviço(s) descrito(s) abaixo e que assumo, civil e criminalmente, inteira responsabilidade pelas veracidade das informações prestadas e que estarei ciente de que deverei cumprir o disposto no Código de Saúde do Estado da Bahia, ou outro que venha substitui-lo e demais legislações aplicáveis ao meu ramo de atividade. As falsas declarações configuram infração prevista no artigo 299 do Código Penal.

ATIVIDADE (S) ECONÔMICA (S) AUTORIZADA (S):

CNAE(s) (Nº e respectiva(s) descrição(ões)

Classificação de risco do estabelecimento:

Notas:

1. Se no momento da inspeção for verificado atividade(s) sujeita(s) à Vigilância Sanitária que não tenha(m) sido declarada(s), deverá(ão) ser(e m) incluído(s) o(s) CNAE(s) no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência do interessado e cobrada a complementação do valor da Taxa de Vigilância Sanitária.

2. Para o estabelecimento de médio risco ou nível de risco II, após comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente a Taxa do Poder de Polícia, o Alvará Sanitário poderá ser impresso.

3. O não pagamento do DAE até a data de vencimento implica na inscrição do estabelecimento na Dívida Ativa do Estado, com fulcro no Código Tributário do Estado da Bahia. OBSRVAÇÃO: para as atividades que dependem de informações, as declarações específicas deverão ser assinadas pelo responsável legal, de acordo com as respostas prestadas quando do preenchimento do questionário (anexo IV).

ANEXO VII - ATIVIDADES DE ALTO RISCO QUE PERMANECERÃO SOB RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, CONFORME GRUPO 1 DA RES CIB/BA Nº 34/2016

CÓDIGO CNAE Denominação
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
8511-2/00 Educação infantil - creche
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing

ANEXO VIII - ATIVIDADES QUE DEPENDEM DE INFORMAÇÃO PARA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E QUE PERMANECERÃO SOB RESPONSABILIDADE MUNICIPAL, CONFORME GRUPO 1 DA RES CIB/BA Nº 34/2016

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO PERGUNTAS PARA DEFINIR RISCO
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 34
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 34
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda- móveis 35
7500-1/00 Atividades veterinárias 38
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 46
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 34

OBS: As perguntas para definir risco citadas nessa tabela são as mesmas do Anexo IV