Portaria DETRAN/GO nº 101 DE 15/02/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 fev 2018
Altera a Portaria DETRAN nº 187 de 2016, que estabelece as normas para o credenciamento e renovação do credenciamento de entidades públicas ou privadas, para realização dos exames de aptidão física e mental da avaliação psicológica em candidato à obtenção da autorização para conduzir ciclomotor.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adoção de novos procedimentos nos serviços oferecidos pelo DETRAN/GO, inerentes à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, Permissão para Dirigir/Carteira Nacional de Habilitação - CNH, adição e mudança de categoria da habilitação, renovação da CNH, reabilitação de condutores, assim como no atendimento do candidato/condutor portador de deficiência física, visando a melhoria da qualidade de atendimento aos clientes da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação do art. 5º e revogar seus §§ 1º e 2º; alterar a redação do § 2º e acrescentar o § 4º ao art. 6º; acrescentar os §§ 3º ao 9º ao art. 10; alterar a redação do art. 16; revogar o parágrafo único e acrescentar os incisos I a IV ao art. 17; alterar as redações dos arts. 61 e 62; renumerar os arts. 63 e 64 para arts. 71 e 72; acrescentar os arts. 63 a 70 e seu parágrafo único, da Portaria nº 187/2016/GP/DO, de 10 de março de 2016, com a redação abaixo transcrita:
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Art. 5º Fica assegurado ao psicólogo com credenciamento regular no DETRAN/GO, que tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador", responsável pelo Exame de Avaliação Psicológica para Condutores de Veículos Automotores, o direito de continuar a exercer a função de perito examinador, desde que tenha concluído e sido aprovado no Curso de "Especialista em Psicologia do Trânsito".
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
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Art. 6º .....
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§ 2º A transferência de endereço da clínica médica ou psicológica, dentro do mesmo Município, deverá ser previamente solicitada, mediante requerimento à Presidência do DETRAN/GO, e somente poderá ser realizada, após autorização expressa do dirigente da Autarquia, obedecendo as demais exigências previstas nesta Portaria, vedada a transferência de endereço da clínica, para outro Município do Estado de Goiás.
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§ 4º Poderá ser autorizada a transferência do credenciamento do profissional médico ou psicólogo do município onde se encontra credenciado, para outro, somente após 2 (dois) anos de atuação no Município onde se encontra credenciado.
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Art. 10. .....
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§ 3º No município onde houver Unidade VAPT VUPT, o exame de aptidão física e mental deverá ser realizado na respectiva Unidade, sendo de responsabilidade exclusiva do médico, o aparelhamento do Consultório.
§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de cada profissional médico ou psicólogo, em participar de estágio oferecido pelo DETRAN/GO, sob a supervisão da Coordenadoria de Exames Médicos e da Coordenadoria de
Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle, respectivamente, com o objetivo de conhecer e adaptar às normas legais e técnico-administrativas para a realização dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, assim como das juntas médicas e psicológicas especiais, sendo pré-requisito para dar inicio ao atendimento do exame.
§ 5º Será obrigatória a participação do profissional médico ou psicólogo em reuniões, treinamentos e encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços, quando requisitada pelo DETRAN/GO.
§ 6º Fica estabelecido que o profissional médico ou psicólogo deverá identificar todos os candidatos, antes de iniciar os exames de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica, mediante apresentação pelo examinado, de documento de identificação com foto, no original.
§ 7º O profissional médico ou psicólogo deverá possuir certificação digital válida e ativa, fornecida pelo DETRAN/GO, para o exercício de suas atividades.
§ 8º O profissional médico ou psicólogo deverá lançar o resultado das avaliações no Sistema Informatizado do DETRAN/GO, assinando digitalmente os mesmos.
§ 9º No caso em que o candidato/condutor for considerado inapto nos exames de aptidão física e mental e/ou avaliação psicológica, o profissional médico ou psicólogo deverá cientificá-lo que poderá recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Art. 16. As entidades credenciadas manterão o horário mínimo de expediente de 40 (quarenta) horas semanais para a cidade de Goiânia-GO, e 20 (vinte) horas semanais para as cidades do interior do Estado, podendo o horário de atendimento para a realização do exame de aptidão física e mental ser alterado pelo Coordenador de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT, e do exame de avaliação psicológica ser alterado pela Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO, de acordo com a demanda de cada Município, dando ciência ao Presidente da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, das alterações ocorridas.
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Art. 17. .....
Parágrafo único. Revogado.
I - a Coordenadoria de Exames de Trânsito da Unidade Padrão VAPT VUPT, e a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO ficam responsáveis, respectivamente, pela coordenação das atividades desenvolvidas pelos profissionais médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, credenciados na Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, para a realização dos exames de aptidão física e mental, e avaliação psicológica, em Goiânia/GO e no interior do Estado de Goiás;
II - as escalas dos profissionais médicos e psicólogos, de que trata o inciso I deste artigo serão, respectivamente, de responsabilidade da Coordenadoria de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT e da Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle do DETRAN/GO;
III - os profissionais médicos e psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, não comparecendo pelo menos 1 (uma) vez, no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data de realização do último exame, ficarão suspensos da escala, até que solicitem seu retorno, via requerimento ao Presidente do DETRAN/GO, com justificativa relevante de suas ausências;
IV - os profissionais médicos e psicólogos que não cumprirem a escala de trabalho, sendo suspenso por 3 (três) vezes, pelo motivo discriminado no item III, deste artigo, no período de 90 (noventa) dias consecutivos, contados da data de realização do último exame, terão o credenciamento cancelado, neste DETRAN/GO.
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Art. 61. A Coordenadoria de Exames Médicos da Unidade Padrão VAPT VUPT e a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle são responsáveis, respectivamente, pela coordenação, supervisão e providências para a liberação de acesso ao Sistema Informatizado e orientação dos profissionais médicos e psicólogos credenciados.
Art. 62. A fiscalização das clínicas médicas e psicológicas, assim como dos médicos e psicólogos credenciados é de competência da Gerência de Fiscalização e de Aplicação de Penalidades, que atuará conjuntamente com a Coordenadoria de Exames Médicos, na fiscalização das clínicas médicas e dos profissionais médicos, e com a Coordenadoria de Psicologia da Gerência de Credenciamento e Controle, na fiscalização das clínicas psicológicas e dos profissionais psicólogos, devendo ser realizada de forma contínua.
Art. 63. As clínicas médicas e psicológicas, assim como os profissionais médicos e psicólogos, regularmente credenciados no DETRAN/GO receberão, quando de seus credenciamentos iniciais e inclusão no Sistema Informatizado da Entidade Executiva de Trânsito do Estado de Goiás, um código funcional, que os acompanharão, distinguindo-os dos demais permissionários credenciados.
Parágrafo único. O código de que trata o caput deste artigo, é de uso pessoal, personalíssimo, não podendo ser cedido a terceiros.
Art. 64. O prazo de validade do credenciamento ou a renovação do credenciamento concedido às clínicas médicas e psicológicas e aos profissionais médicos e psicólogos será de 1 (um) ano, a partir da data consignada no Termo de Credenciamento.
Art. 65. O acesso do profissional médico ou psicólogo será bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, quando não cumprir no mês anterior, a carga horária mínima estabelecida pelo DETRAN/GO.
Art. 66. O médico ou psicólogo credenciado, não poderá direcionar candidato que dependa de tratamento, para consultório próprio, clínica, hospital, empresa comercial ou de prestação de serviços, exceto se prestar o atendimento, gratuitamente, ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 67. É vedado ao médico ou psicólogo credenciado emitir prescrições, pareceres ou laudos sobre aptidão de candidatos à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e mudança de categoria da habilitação, renovação e reabilitação da CNH, em seu consultório, em procedimento particular ou cooperativo.
Art. 68. Fica impedido o credenciamento de profissional médico ou psicólogo que possuir relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores, Empresas Fabricantes, Estampadores e Lacradores de Placas Veiculares, Despachantes ou quaisquer outros Permissionários credenciados no DETRAN/GO, que exerçam suas atividades no mesmo município.
Art. 69. É vedado o credenciamento de profissional médico ou psicólogo que exerça cargo efetivo ou comissionado com dedicação exclusiva, nas esferas Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 70. O médico ou psicólogo credenciado que pretender disputar cargo eletivo, fica impedido de realizar exames nos 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.
Parágrafo único. O afastamento do profissional deve ser comunicado ao DETRAN/GO, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de cancelamento do credenciamento e, consequentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no indicado período.
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Art. 2º Às Diretorias Técnica e de Atendimento; de Operações; de Gestão, Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura, para ciência e cumprimento.
Art. 3º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 635/2016-GP, de 05 de dezembro de 2016 e demais disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO., em Goiânia/GO., aos 15 dias do mês de fevereiro de 2018.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente