Portaria SF nº 101 DE 18/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 mai 2016

Dispõe sobre procedimentos para realização de pagamentos da Administração Direta em período de indisponibilidade do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adoção de critérios para a realização de pagamentos em período de indisponibilidade parcial do Sistema SOF, e

Considerando o disposto nos artigos 58 ao 64 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO SISTEMA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SOF

Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se período de indisponibilidade parcial do Sistema de Orçamento e Finanças (SOF) aquele compreendido entre o primeiro dia de janeiro do exercício e a data anterior ao primeiro dia em que se tornar possível cadastrar os empenhos no sistema SOF, inclusive.

Parágrafo único. Poderá ser considerado período de indisponibilidade parcial do SOF quando, durante o exercício, não for possível efetuar o cadastro dos empenhos no sistema SOF por período superior a 10 (dez) dias úteis, a critério dos Subsecretários das Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e do Tesouro Municipal, conjuntamente.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica somente durante o período de indisponibilidade do sistema e durante o período necessário para regularizações, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO CONTÁBIL E LEGAL PARA PAGAMENTO

Art. 3º Durante o período de indisponibilidade parcial do SOF, os pagamentos serão efetuados utilizando-se das funcionalidades ativas do sistema, pela utilização de Ordens Extraorçamentárias.

§ 1º As Ordens Extraorçamentárias (OE) serão cadastradas por servidor da área contábil do órgão ou unidade solicitante do pagamento.

§ 2º A inclusão da OE deverá ser efetivada com antecedência de 5 (cinco) dias úteis à data de pagamento da despesa, utilizando-se de conta contábil específica e individual para cada unidade solicitante.

§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente por meio de crédito na conta corrente do credor cadastrada no sistema SOF ou por meio de código de barras, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 4º O cadastro da OE não gera obrigação de pagamento, devendo seu registro ser entendido como meramente informativo, enquanto não ocorrer o empenho e a liquidação da despesa e a respectiva ordem de pagamento.

§ 1º Entende-se por empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, conforme definido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º Entende-se por liquidação a verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme definido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º Entende-se por ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga, conforme definido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 4º Os servidores responsáveis pela emissão das OE deverão passar por treinamento a ser oferecido pelos Departamentos de Contadoria e de Administração Financeira, ambos da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO E DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO

Art. 5º Os pedidos de autorização de pagamentos durante o período de indisponibilidade parcial do SOF deverão ser encaminhados pelos Titulares dos Órgãos Orçamentários ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, preferencialmente a partir de primeiro de dezembro do exercício anterior para o qual se solicita o pagamento, com a antecedência necessária ao registro, em caráter informativo, das OE.

Parágrafo único. O pedido deverá ser devidamente fundamentado e acompanhado das dotações orçamentárias, aprovadas ou propostas pelo executivo no Projeto da Lei Orçamentária Anual, que serão utilizadas, e os respectivos valores brutos totais, sem necessidade de informação individual por credor.

Art. 6º O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico deliberará sobre o pedido, ouvidos os Subsecretários das Subsecretarias de Planejamento e Orçamento e do Tesouro Municipal, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente.

CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS EXTRA ORÇAMENTÁRIOS

Art. 7º Uma vez concedida a autorização nos termos do Capítulo III desta Portaria, ficam as unidades autorizadas ao registro, em caráter informativo, das OE, independentemente do empenho, da liquidação e da ordem de pagamento, na seguinte conformidade:

I - as OE deverão ser emitidas por usuários com perfil exclusivo para a transação, com acesso ao exercício do ano do pagamento previsto da despesa, mesmo que em dia não pertencente ao exercício corrente;

II - a data de cadastro e a data de vencimento da OE serão as datas do vencimento das despesas;

III - o valor da OE será o valor líquido do pagamento devido;

IV - deverá ser emitida uma OE para cada pagamento devido, não podendo os valores ser somados caso o credor tenha mais de um recebimento;

V - deverá ser informado o número do processo em que a liquidação da despesa foi realizada;

VI - em caso de retenção de INSS com pagamento concomitante ao credor, deverá ser emitida OE, ao INSS, no valor a recolher.

CAPÍTULO V - DA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 8º Emitidos os documentos extraorçamentários, os pagamentos serão efetuados após as seguintes etapas:

I - empenho emitido pelo ordenador da despesa;

II - liquidação da Despesa pela unidade responsável;

III - ordem de pagamento pela unidade responsável;

IV - envio de solicitação de pagamento ao Departamento de Administração Financeira - DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal com, no mínimo:

a) relação das OE que devem ser pagas;

b) declaração de que as etapas previstas nos incisos I a III deste artigo foram cumpridas;

c) valores líquidos e brutos a pagar, discriminados por dotação orçamentária e código de recurso;

d) valores das retenções discriminadas por tipo: ISS, IR, INSS e outras;

e) Guias de Recolhimento do INSS (GPS), devidamente preenchidas, nos casos de pagamento de retenções ao INSS;

f) declaração do ordenador de despesa de que os pagamentos solicitados não se sujeitam à ordem cronológica ou, caso se sujeitem, declaração de que, caso os pagamentos se realizem, não haverá quebra de ordem cronológica ou informação da data e folha do DOM em que foi expedida a justificativa para quebra de ordem cronológica;.

g) confirmação, pela Coordenadoria Geral do Orçamento - CGO, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, da existência de recursos orçamentários para execução da despesa;

h) confirmação, pela Subsecretaria do Tesouro Municipal, de que o pagamento em questão, se efetuado, não irá prejudicar o pagamento dos restos processados em seus devidos vencimentos.

Art. 9º Após conferência da solicitação, caberá ao DEFIN viabilizar os pagamentos junto à rede bancária, registrando o pagamento da OE no sistema, alterando a situação de informativo para efetivo.

CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO CONTÁBIL

Art. 10. Finalizado o período de indisponibilidade do SOF, caberá às unidades orçamentárias efetuar primeiramente o registro dos empenhos e liquidações no sistema SOF referente aos pagamentos realizados no período de indisponibilidade, pela emissão de Nota de Empenho e Nota de Liquidação e Pagamento.

§ 1º Os valores brutos e das retenções das notas de liquidação e pagamento (NLP) deverão ser idênticos ao informado na solicitação prevista no inciso IV do art. 8º desta Portaria.

§ 2º O valor líquido das NLP deverá ser nulo, pela inclusão de retenção em código específico e vinculado à conta contábil utilizada para débito do valor pago, no valor líquido pago ao credor.

Art. 11. Emitidas as notas de liquidações, as unidades deverão encaminhar diariamente e-mail para sfprogramação@prefeitura.sp.gov.br, com a relação das liquidações registradas no sistema para registro da baixa contábil do valor, contendo no mínimo:

I - número do documento em que foi efetuada a solicitação prevista no inciso IV do art. 8º desta Portaria;

II - número da OE, inclusive OE para pagamento da retenção ao INSS;

III - número e ano da Nota de Empenho;

IV - número da Nota de Liquidação;

V - valor do Pagamento.

§ 1º As unidades deverão encaminhar e-mail para sfprogramação@prefeitura.sp.gov.br uma vez finalizado o registro dos empenhos e das liquidações para conferência final.

§ 2º Caberá à Divisão de Programação de Pagamentos - DIPAG, unidade do DEFIN, efetuar a validação final e solicitar a regularização de eventual pendência, informando ao Diretor de DEFIN em caso de não regularização.

CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES

Art. 12. São vedadas as seguintes condutas:

I - envio ao DEFIN da solicitação prevista no inciso IV do art. 8º desta Portaria sem que as etapas anteriores tenham sido realizadas;

II - efetivação de pagamentos que prejudicarão o pagamento dos restos processados ou das despesas vencidas no caso do parágrafo único do artigo 1º desta Portaria;

III - novos pagamentos de unidades que não tenham regularizado as pendências informadas ao Diretor de DEFIN conforme § 2º do artigo 11º desta Portaria.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.