Portaria GABIN nº 101 DE 21/03/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2016

Dispõe sobre a anulação dos autos de infrações eletrônicos lavrados em desfavor dos contribuintes que se encontram nas situações que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que foram gerados autos de infrações eletrônicos de intimações fiscais que foram quitadas integralmente pelos sujeitos passivos até a data da ciência do auto de infração;

Considerando que o sistema de arrecadação do Estado permitiu a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para o pagamento de intimações fiscais após o vigésimo dia do envio;

Considerando a observância dos princípios da legalidade, publicidade e do contraditório e ampla defesa (Art. 37, caput, e Art. 5º, inc. LV, CFRB/1988), os artigos 145, inc. III e 149 do CTN, e ainda, as súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal que permitem à Administração Pública a anulação dos seus atos quando eivados de vícios.

Resolve:

Art. 1º Anular os autos de infrações eletrônicos, listados expressamente abaixo, lavrados em desfavor dos contribuintes que se encontram nas situações arroladas acima.

481563000170 461563001047 461563000963 481563000191 471563000613 471563000698
461563001101 461563001126 461563000495 491563000337 511563000196 461563001557
461563001148 471563000688 471563000546 511563000215 481563000207 481563000229
461563001175 491563000289 461563001207 461663000139 471563000578 491663000031
501563000209 491563000326 471563000614 461563001065 481563000188 471563000526
501563000221 491663000037 511563000197 491563000274 501563000233 461563001483
481563000206 501563000191 461563001439 471563000574 461563001146 461563001096
471563000664 461563001116 491563000315 461563001370 501563000218 491563000359
501563000272 461563001246 501563000280 471563000665 471563000600 481663000107
461563001695 461563001274 501563000231 461563001102 461563001307

Art. 2º Cancelar as certidões de dívida relativas aos débitos constituídos por meio dos autos eletrônicos constantes no

Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2016.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda