Portaria GABIN nº 101 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 mar 2016
Dispõe sobre a anulação dos autos de infrações eletrônicos lavrados em desfavor dos contribuintes que se encontram nas situações que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que foram gerados autos de infrações eletrônicos de intimações fiscais que foram quitadas integralmente pelos sujeitos passivos até a data da ciência do auto de infração;
Considerando que o sistema de arrecadação do Estado permitiu a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para o pagamento de intimações fiscais após o vigésimo dia do envio;
Considerando a observância dos princípios da legalidade, publicidade e do contraditório e ampla defesa (Art. 37, caput, e Art. 5º, inc. LV, CFRB/1988), os artigos 145, inc. III e 149 do CTN, e ainda, as súmulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal que permitem à Administração Pública a anulação dos seus atos quando eivados de vícios.
Resolve:
Art. 1º Anular os autos de infrações eletrônicos, listados expressamente abaixo, lavrados em desfavor dos contribuintes que se encontram nas situações arroladas acima.
481563000170 | 461563001047 | 461563000963 | 481563000191 | 471563000613 | 471563000698 |
461563001101 | 461563001126 | 461563000495 | 491563000337 | 511563000196 | 461563001557 |
461563001148 | 471563000688 | 471563000546 | 511563000215 | 481563000207 | 481563000229 |
461563001175 | 491563000289 | 461563001207 | 461663000139 | 471563000578 | 491663000031 |
501563000209 | 491563000326 | 471563000614 | 461563001065 | 481563000188 | 471563000526 |
501563000221 | 491663000037 | 511563000197 | 491563000274 | 501563000233 | 461563001483 |
481563000206 | 501563000191 | 461563001439 | 471563000574 | 461563001146 | 461563001096 |
471563000664 | 461563001116 | 491563000315 | 461563001370 | 501563000218 | 491563000359 |
501563000272 | 461563001246 | 501563000280 | 471563000665 | 471563000600 | 481663000107 |
461563001695 | 461563001274 | 501563000231 | 461563001102 | 461563001307 |
Art. 2º Cancelar as certidões de dívida relativas aos débitos constituídos por meio dos autos eletrônicos constantes no
Art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2016.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda