Portaria MD nº 101 de 17/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2012
Constitui a Comissão dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas (COSARFA), com a finalidade de coordenar e repassar aos Serviços de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, de que trata a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 , as eventuais orientações e propostas de eventos que vierem a ser aprovadas no âmbito da Comissão.
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e o disposto no inciso XIX, do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Constituir a Comissão dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas (COSARFA), com a finalidade de coordenar e repassar aos Serviços de Assistência Religiosa nas Forças Armadas, de que trata a Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981 , as eventuais orientações e propostas de eventos que vierem a ser aprovadas no âmbito da Comissão.
Art. 2º A COSARFA será composta pelos seguintes representantes:
I - Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa, que a presidirá;
II - Arcebispo do Ordinariado Militar do Brasil;
III - Capelão Militar Chefe do Serviço de Assistência Religiosa de Força Singular;
IV - Presidente da Associação Pró Capelania Militar Evangélica do Brasil (ACMEB), como convidado; e
V - um Assessor Militar da Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa, que atuará como Secretário.
Parágrafo único. Deverá ser indicado um suplente para cada representante titular da COSARFA.
Art. 3º A Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto (SEPESD) prestará o suporte administrativo para o funcionamento da Comissão.
Art. 4º As despesas de funcionamento da COSARFA correrão por conta do orçamento do Ministério da Defesa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A COSARFA elaborará o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Defesa.
Parágrafo único. Será de cento e vinte dias o prazo para a elaboração do Regimento Interno de que trata o caput deste artigo, contado da data de realização da primeira reunião ordinária do colegiado.
Art. 6º O Presidente da COSARFA poderá convidar especialistas, a título de colaboradores, para participarem dos trabalhos da Comissão.
Art. 7º As atividades realizadas pelos membros da COSARFA serão consideradas serviço público relevante, não fazendo jus a remuneração a qualquer título.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CELSO AMORIM