Portaria nº 101 DE 23/08/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 ago 2011

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes, para fins de aplicação do disposto no art. 112, XXVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários ao credenciamento de contribuintes do ICMS, previsto no art. 112, XXVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° Para fins de credenciamento para utilização do crédito presumido previsto no art. 112, XXVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2° Poderá requerer o credenciamento de que trata esta Portaria, o contribuinte sujeito ao regime de pagamento normal do imposto, que realize vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, desde que:

I - formalize sua opção à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE);

II - as vendas a órgãos públicos correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das vendas;

Parágrafo único. Para fins de determinação do cálculo do percentual previsto no inciso II do caput, considerar-se-á a média do período de 12 (doze) meses antecedentes ao do protocolo da solicitação do credenciamento, ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período.

Art. 3° O crédito presumido previsto no art. 112, XXVII, do Regulamento do ICMS, somente se aplica no período em que as vendas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal correspondam a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das vendas.

§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo será limitado ao valor do ICMS a recolher do período em que o contribuinte realizar as operações.

§ 2° O crédito presumido previsto no caput será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito fiscal presumido nos termos do art. 112, XXVII, do RICMS”.

Art. 4° O contribuinte deverá solicitar o credenciamento mediante requerimento protocolizado, dirigido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme modelo do Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e da cédula de identidade e comprovante de endereço do titular, sócios e procurador, se for o caso; e

(Revogado pela Portaria GS/SET Nº 71 DE 03/07/2017 e pela Portaria GS/SET Nº 52 DE 25/04/2017):

III - relação dos órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, de outras (UF) unidades da federação, para quem o requerente forneceu nos últimos 12 (doze) meses, constando a denominação, CNPJ, endereço, município e UF, em meio magnético.

IV - quadro informativo mensal, impresso e com assinatura do representante legal da empresa, e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias; (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 71 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - quadro informativo mensal, impresso, com assinatura do representante legal da empresa, e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, razão social, CNPJ, município e UF, referente às vendas efetuadas a órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias; (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS/SET Nº 52 DE 25/04/2017).

V - quadro demonstrativo mensal, impresso e com assinatura do representante legal da empresa, e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês. (Redação do inciso dada pela Portaria GS/SET Nº 71 DE 03/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - quadro demonstrativo mensal, impresso, com assinatura do representante legal da empresa, e em meio magnético, dos últimos 12 (doze) meses ou proporcionalmente ao tempo de abertura, em caso de menor período, contendo mês de referência, total das vendas, total das vendas efetuadas a órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, suas fundações e autarquias e o percentual desse tipo de venda em relação ao total de vendas do mês. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GS/SET Nº 52 DE 25/04/2017).

Art. 5° O contribuinte deverá atender às seguintes condições, para fins do credenciamento:

I - estar regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado, bem como seus sócios ou titulares;

II - ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento do ICMS;

III - atender às demais exigências estabelecidas pela SET.

Art. 6° A SUFISE, constatado o atendimento aos requisitos para concessão do credenciamento, intimará o contribuinte para apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), onde lavrará o termo respectivo.

Parágrafo único. O credenciamento produzirá efeitos a partir da data da lavratura do termo de ocorrência no livro próprio (RUDFTO).

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 23 de agosto de 2011.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO

ART. 112, XXVII, DO RICMS/RN, ALTERADO PELO DECRETO N° 22.315/2011

1. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

DENOMINAÇÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

CEP

FONE(S)

FAX

E-MAIL

2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS)

2.1 OBJETO DO REQUERIMENTO

2.2 CREDENCIAMENTO Previsto no art. 112, XXVII, “a” , do RICMS, alterado pelo Decreto n° 22.315/2011

2.3 Comercializa com Órgãos da administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal de outras (UF) unidade da federação.

                     SIM                   Anexar relação com CNPJ , endereço e UF

                    NÃO

2.4 OUTRAS INFORMAÇÕES A CRITÉRIO DO REQUERENTE: ________________________________________________

3. ESTABELECIMENTO REQUERENTE :

                  MATRIZ                          FILIAL

O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedido a solicitação objeto deste requerimento.

Natal,    de                               de        20___.

______________________________
Assinatura do Requerente.