Portaria IBAMA nº 101 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Cria o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Anavilhanas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 inciso V, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo IBAMA nº 02001.007690/2002-13, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Anavilhanas, com a finalidade de contribuir a com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Anavilhanas será integrado pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais:

I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II - dois representantes do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, sendo um titular e um suplente;

III - dois representantes da Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR, sendo um titular e um suplente;

IV - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação de Novo Airão, sendo um titular e um suplente;

V - dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Meio Ambiente e Turismo de Novo Airão, sendo um titular e um suplente;

VI - dois representantes da Prefeitura Municipal de Iranduba, sendo um titular e um suplente;

VII - dois representantes do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo um titular e suplente;

VIII - dois representantes do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA, sendo um titular e um suplente;

IX - dois representantes da Universidade Federal do Amazonas - UFAM, sendo um titular e um suplente;

X - dois representantes da Universidade Estadual do Amazonas - UEA, sendo um titular e um suplente;

XI - dois representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, sendo um titular e um suplente;

XII - dois representantes do Instituto de Pesquisas Ecológicas - IPÊ, sendo um titular e um suplente;

XIII - dois representantes da Fundação Vitória Amazônica - FVA, sendo um titular e um suplente;

XIV - dois representantes da Fundação Almerinda Malaquias - FAM, sendo um titular e um suplente;

XV - dois representantes da Associação das Comunidades Waimiri-Atroari-ACWA, sendo um titular suplente;

XVI - dois representantes da Associação dos Operadores de Barcos de Turismo do Amazonas - AOBT, sendo um titular e um suplente;

XVII - dois representantes da Associação dos Pescadores de Novo Airão - APNA, sendo um titular e um suplente;

XVIII - dois representantes de comunidades localizadas no Parque Estadual do Rio Negro Setor Norte, sendo um titular e um suplente;

XIX - dois representantes de comunidades localizadas no Parque Estadual do Rio Negro Setor Sul, sendo um titular e um suplente;

XX - quatro representantes de comunidades localizadas na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Negro/margem direita, sendo dois titulares: um da Comunidade Bom Jesus do Puduari e outro da Comunidade Nossa Senhora Perpétuo Socorro e dois suplentes: um da Comunidade do Sobrado e outro da Comunidade Saracá;

XXI - quatro representantes de comunidades localizadas na Área de Proteção Ambiental - APA do Rio Negro/margem esquerda, sendo dois titulares: um da Comunidade do Apuaú e outro da comunidade Pagodão e dois suplentes: um da Comunidade Nova Jerusalém e outro da Comunidade São Sebastião;

XXII - dois representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Manaus - SEMMA, sendo um titular e um suplente;

Parágrafo único. O Chefe da Estação Ecológica de Anavilhanas representará o IBAMA no Conselho Consultivo e o presidirá.

Art. 3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Anavilhanas serão fixados em Regimento Interno.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS