Portaria GS/SET nº 101 de 10/11/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 nov 2005

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF e acessórios e de conjunto de software e hardware, destinado a implantação de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 964 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, e com o inciso XII do art. 69 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 112, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto 18.615, de 24 de outubro de 2005,

Resolve:

Art. 1º Na concessão do crédito fiscal presumido do ICMS de que trata o inciso XIV do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados, além das disposições estabelecidas no referido Regulamento, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A concessão do benefício referido no art. 1º desta Portaria será solicitada através de requerimento do interessado, encaminhado a SUFAC, se estabelecido em municípios pertencentes à 1ª Unidade Regional de Tributação e nas U.R.Ts, sede do município em que for estabelecido, instruído com:

I - para o ECF:

a) requerimento do contribuinte;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF e dos respectivos acessórios.

II - para a solução TEF:

a) requerimento do contribuinte;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do conjunto de software e hardware;

c) cópia do comprovante da operação realizada com transferência eletrônica de fundos e do respectivo cupom fiscal vinculado.

§ 1º O direito ao gozo do benefício fica condicionado à decisão do diretor da Unidade Regional de Tributação, ou do subcoordenador da SUFAC, conforme o caso, após pronunciamento do auditor fiscal designado para análise do pleito.

§ 2º Apenas terão direito ao benefício os acessórios especificados no § 25 do art. 112 adquiridos conjuntamente com o ECF e apresentado no ato da solicitação do contribuinte.

§ 3º Concedido o direito ao gozo do benefício, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele da concessão do benefício.

§ 4º O benefício será concedido apenas para equipamentos novos, conforme disposto no § 26 do art. 112 do Regulamento do ICMS.

§ 5º Para a concessão do benefício é necessário que o equipamento seja autorizado e efetivamente utilizado até 31.12.2005.

Art. 3º Cientificado do deferimento do seu pleito, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:

I - transcreverá no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o seguinte Termo: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 novembro de 1997, conforme Processo SET nº ...../..., no valor de R$ ............................(..............................................................), a ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .................................(.................................................), a partir de ......./....../.....", devendo o livro ser apresentado para homologação pela Fiscalização, obedecendo-se o seguinte:

a) as empresas localizadas na jurisdição da 1ª Unidade Regional de Tributação apresentarão o livro na Unidade ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;

b) as empresas localizadas na jurisdição das demais Unidades Regionais de Tributação, apresentarão o livro na Unidade a qual estão jurisdicionadas.

II - procederá à apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO / 007 - OUTROS CRÉDITOS', acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no inciso XIV, do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997, autorizado através do Proc. SET nº ........../.......".

Art. 4º O estorno de crédito previsto nos § 33, § 34 e § 35 do artigo 112 do Regulamento do ICMS será efetuado no período de apuração em que houver ocorrido a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DEBITO DO IMPOSTO /003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS', acompanhado da expressão:" nos termos do § 33, § 34 ou § 35 do artigo 112 do RICMS".

Art. 5º Somente se aplica o benefício de que trata esta Portaria às aquisições de:

I - conjunto de software e hardware, desde que a aquisição seja efetuada a partir de 1º de janeiro de 2005 e sua efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005.

II - ECF e respectivos acessórios cuja sua efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria nº 56, de 12 de agosto de 2004.

Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal, 10 de novembro de 2005.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária de Estado da Tributação

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 12.11.2005

Na Portaria nº 042-GS/SET, de 10 de novembro de 2005:

Onde se lê:

"Portaria nº 042-GS/SET, de 10 de novembro de 2005"

Leia-se:

"Portaria nº 101-GS/SET, de 10 de novembro de 2005"

No inciso I do art. 2º da Portaria nº 042-GS/SET, de 10 de novembro de 2005:

Onde se lê:

"I - para o ECF:

requerimento do contribuinte;

cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF e dos respectivos acessórios."

Leia-se:

"I - para o ECF:

a) requerimento do contribuinte;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF e dos respectivos acessórios."

No inciso II do art. 2º da Portaria nº 042-GS/SET, de 10 de novembro de 2005:

Onde se lê:

"II - para a solução TEF:

requerimento do contribuinte;

cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do conjunto de software e hardware;

cópia do comprovante da operação realizada com transferência eletrônica de fundos e do respectivo cupom fiscal vinculado."

Leia-se:

"II - para a solução TEF:

a) requerimento do contribuinte;

b) cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do conjunto de software e hardware;

c) cópia do comprovante da operação realizada com transferência eletrônica de fundos e do respectivo cupom fiscal vinculado."