Portaria SIT/DSST nº 101 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2004

Divulga o Relatório de Avaliação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no inciso II, do art. 14, combinado com o inciso III, do art. 16, do Decreto nº 5.063 de 5 de maio de 2004, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, resolvem:

Art. 1º Divulgar o Relatório de Avaliação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, aprovado na 1ª Reunião Extraordinária da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT, ocorrida no dia 20 de outubro de 2004, no Ministério do Trabalho e Emprego, Ed. Sede Sala 433 - Brasília/DF.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

MÁRIO BONCIANI

Diretor do Departamento de Segurança e

Saúde no Trabalho

ANEXO
AVALIAÇÃO DO PAT

1. INTRODUÇÃO

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que faculta às pessoas jurídicas e pessoas físicas equiparadas em Lei a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda devido, limite que é cumulativo com dois outros programas de incentivo fiscal.

Este Programa está estruturado na parceria entre Governo, Empresa e Trabalhador, tendo como unidade gestora a Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

O PAT tem por objetivo melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, com repercussões positivas na qualidade de vida, na redução de acidentes de trabalho e no aumento da produtividade.

O Programa opera em diversas modalidades conforme as situações e ambientes laborais, podendo a empresa beneficiária optar pelo serviço de alimentação terceirizado ou pela autogestão.

2. AVALIAÇÃO GERAL

2.1. PONTOS FORTES

a. Não é um programa assistencialista tendo em vista que as partes interessadas participam do custeio;

b. É um programa de complementação alimentar na perspectiva do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;

c. Contribui na melhoria da saúde e do estado nutricional dos trabalhadores;

d. A maior parte da despesa é arcada pela iniciativa privada;

e. O controle social é exercido pela Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT), composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo;

f. Contribui para a maior produtividade da empresa através de:

i) Redução dos índices de absenteísmo e de rotatividade, do número de consultas e de licenças médicas;

ii) Maior satisfação do trabalhador na empresa com reflexos positivos na qualidade do produto final, sejam serviços ou bens de consumo;

iii) Redução do número de acidentes do trabalho e de sua gravidade.

2.2. PONTOS FRACOS

a. Baixo percentual na adesão ao PAT por parte das micro e pequenas empresas;

b. Alto percentual de trabalhadores no mercado informal sem possibilidade de inclusão no Programa;

c. Dificuldade de adesão ao PAT pelos empregadores rurais;

d. Falta de sintonia, de compatibilidade, entre o disposto nos Acordos e nas Convenções Coletivas e a legislação do PAT;

e. Dificuldade na inspeção sistemática do programa, devido à falta de uma pontuação específica para fiscalização do atributo PAT;

f. Falta de informação na RAIS do número de trabalhadores beneficiados por faixa salarial prioritária;

g. Falta de ações sobre avaliação da qualidade da refeição: aspectos da segurança microbiológica e de adequação nutricional;

h. Carência de programas e atividades de Educação Alimentar, visando a Promoção da Saúde e o incentivo às boas práticas alimentares e de vida saudável.

2.3. AVANÇOS

a. Informatização do PAT, o que facilita a adesão, o controle e a avaliação do programa;

b. Regulamentação da fiscalização do programa a partir da publicação da IN SIT Nº 30, de 17.10.2002.

2.4. DESAFIOS

a. Ampliação do programa para atingir especialmente os trabalhadores das micro e pequenas empresas e setor rural;

b. Empenho junto à Secretaria da Receita Federal para:

i) Atualizar o § 2º, do art. 2º, da IN SRF 267/2002, no que diz respeito ao valor máximo incentivado;

ii) Estimular as empresas de lucro presumido e arbitrado para reconduzi-las ao PAT;

iii) Criar estímulo para as empresas do SIMPLES se integrarem ao PAT.

3. RECADASTRAMENTO

3.1. PONTOS FORTES

a. Agilidade no processo de adesão e registro das empresas devido ao sistema de informatização implantado;

b. Atualização do banco de dados com as informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT;

c. Bloqueio da aprovação automática de programa apresentado por empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido.

3.2. PONTOS FRACOS

a. Falta de informação na RAIS sobre o número de trabalhadores beneficiados pelo programa na faixa salarial prioritária;

b. Preenchimento incompleto do formulário enviado via ECT o que impossibilita a aprovação automática.

4. LEGISLAÇÃO

4.1. PONTOS FORTES

a. O diploma legal é regido pelo empenho em garantir ao trabalhador a fruição do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;

b. A adesão ao programa é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social;

c. A criação e funcionamento regular da CTPAT garante o processo democrático na gestão do programa;

d. A concessão do benefício à faixa salarial prioritária como condição sine qua non para aprovação do programa;

e. Obrigatoriedade da empresa em seguir as exigências nutricionais e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.

4.2. PONTOS FRACOS

a. Falta atualização dos pareceres técnicos que estabelecem regras para a inclusão no programa de:

i) Trabalhadores terceirizados;

ii) Estagiários;

iii) Autônomos;

iv) E outros;

b. Omissão quanto à concessão dos benefícios aos trabalhadores nos períodos de seus afastamentos legais;

c. Questões polêmicas quanto a determinadas certificações que interferem na participação no programa.

5. MODALIDADES PREVISTAS NO PAT

5.1. PONTOS FORTES

a. As modalidades atendem aos trabalhadores nos vários ambientes e situações laborais.

5.2. PONTOS FRACOS

a. Falta de acompanhamento da correta aplicação das modalidades por parte das empresas beneficiárias, e das fornecedoras e/ou prestadoras de alimentação coletiva;

6. INDICADORES DO PAT E DADOS ESTATÍSTICOS

a. Número de Empresas Beneficiárias;

b. Número de Trabalhadores Beneficiados;

c. Número de Fornecedoras de Alimentação;

d. Número de Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva;

Empresas Beneficiárias Trabalhadores Beneficiados Empresas Fornecedoras de Alimentação Empresas Prestadoras de Serviços de Alimentação Coletiva 
84.589 7.768.677 3.863 82 

Fonte: Banco de Dados do PAT

Data: setembro/2004

7. FISCALIZAÇÃO

7.1. PONTOS FORTES

a. Edição da IN SIT Nº 30, de 17.10.2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

7.2. PONTOS FRACOS

a. Desatualização do roteiro de fiscalização;

8. SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

O conceito de segurança alimentar e nutricional se insere no princípio básico do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas.

A garantia da segurança alimentar e nutricional somente poderá ser assegurada com participação conjunta do governo e da sociedade. Nesse contexto, o PAT é um programa de complementação alimentar no qual governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades.

O programa é reconhecido como uma das ações específicas de segurança alimentar e nutricional e permite amplo exercício do controle social através da CTPAT.

Em relação ao incentivo a práticas alimentares e modos de vida saudáveis, a Coordenação do PAT, em conjunto com a CTPAT, está propondo ações para a implementação de educação alimentar e nutricional dos trabalhadores, visando à melhoria do seu estado nutricional e a redução da incidência de doenças crônicas não transmissíveis.

As mudanças ocorridas no padrão alimentar e no perfil nutricional da população brasileira, somadas às alterações no mundo do trabalho, revelam a necessidade de avaliação e revisão das exigências nutricionais do programa.

9. GESTÃO

9.1. PONTOS FORTES

a. Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador - CTPAT- avaliação e acompanhamento;

b. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST - Coordenação do PAT: operacionalização, acompanhamento e fiscalização.

9.2. PONTOS FRACOS

a. Carência de pessoal técnico na área de nutrição na coordenação do PAT e nas DRTs;

b. Carência de pessoal administrativo nas DRTs;

c. Carência de capacitação do corpo fiscal das DRTs;

d. Falta de pontuação específica no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT para o atributo PAT.

10. PROPOSTA DE AÇÃO/PLANEJAMENTO

10.1. Possibilitar uma presença constante de técnicos que assessorem a coordenação do Programa na elaboração de projetos, no planejamento e na avaliação das ações;

10.2. Capacitar as DRTs para o atendimento ao público mediante o treinamento regional ou local dos AFTs e pessoal administrativo afeitos ao PAT;

10.3. Intensificar a fiscalização do PAT, mobilizando os AFT's através de pontuação específica para o atributo PAT;

10.4. Estabelecer contatos com o Ministério da Agricultura, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, Conselho Nacional de Segurança alimentar e Nutricional - CONSEA, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária, Confederação Nacional do Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e outros parceiros, a fim de promover entendimentos para execução de um projeto piloto que favoreça o pequeno produtor das imediações locais e reduza o custo da cesta de alimentos para o trabalhador, mediante a eliminação do intermediário;

10.5. Propor a atualização do valor máximo incentivado, tendo em vista sua atual desafazem, e considerando que já está estabelecido na Lei o limite de dedução do Imposto de Renda em até 4%;

10.6. Estimular o controle das condições higiênicas e sanitárias dos alimentos;

10.7. Estimular a adesão das micro e pequenas empresas bem como as empresas rurais e da construção civil;

10.8. Incrementar a divulgação da legislação do PAT junto ao SERET, Sindicatos Patronal e Profissional, bem como aos contadores;

10.9. Inserir no formulário da RAIS informação quanto ao Nº de trabalhadores beneficiados por faixa salarial prioritária;

10.10. Proceder avaliação da qualidade da alimentação referente à segurança microbiológica e adequação nutricional;

10.11. Exigir das empresas o cumprimento do item 24.6.2 da Norma Regulamentadora - NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho;

10.12. Sensibilizar à adesão, as empresas de lucro presumido, arbitrado e as que utilizam o SIMPLES, sob a luz da responsabilidade social;

10.13. Enfatizar a importância do adequado e completo preenchimento dos formulários para a aprovação automática da inscrição no programa;

10.14. Atualizar os pareceres técnicos referentes a inclusão no programa dos trabalhadores terceirizados, estagiários e autônomos, entre outros;

10.15. Revisar e atualizar as exigências nutricionais do PAT, considerando as mudanças ocorridas no padrão alimentar e no perfil nutricional da população brasileira, bem como no mundo do trabalho;

10.16. Estimular a realização de ações que promovam a educação alimentar e nutricional e modos de vida saudáveis dos trabalhadores.

11. CONCLUSÃO

O PAT é um programa social que há 28 anos vem atingindo seus objetivos. Não obstante, é imprescindível reconhecer a existência de um potencial expressivo a ser explorado para seu aperfeiçoamento e contínuo crescimento. As constantes avaliações para corrigir possíveis distorções muito poderão contribuir para a melhoria do Programa, especialmente no que tange a qualidade da alimentação e promoção da saúde do trabalhador.

Brasília, 30 de setembro de 2004.