Portaria MET nº 101 de 08/05/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de formalização de contrato escrito pelas operadoras de turismo na vens de produtos e serviços turísticos ao consumidor.
O Ministro de Estado do Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições, tendo em vista a disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e nos arts. 2º e 3º, II e X, da Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991,
Considerando a proximidade da Copa do Mundo de Futebol de 2002;
Considerando a necessidade de prevenir dos problemas ocorridos na última Copa do Mundo, com relação à venda de pacotes turísticos e a falta de ingressos para os jogos;
Considerando a obrigação do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR de promover e divulgar o turismo nacional, no País e no Exterior, de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no território brasileiro;
Considerando a obrigação do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR de exercer a função fiscalizadora das empresas de turismo, objetivando zelar pela proteção dos direitos dos consumidores, resolve:
Art. 1º É obrigatória a formalização de contrato escrito entre os prestadores de serviços turísticos entre si e seus fornecedores, inclusive transportadoras aéreas, marítimas e terrestres, regulares ou não, quando se tratar de venda de produtos e serviços turísticos ao consumidor, devendo ser mantidos na posse do prestador de serviços os respectivos instrumentos pelo prazo mínimo de seis meses.
Art. 2º Nas relações de consumo entre prestadores de serviços turísticos e consumidores, deverão ser observadas, além das normas da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e do Decreto nº 2.181/97, as demais disposições aplicáveis à espécie, expedidas pela EMBRATUR.
Art. 3º As Operadoras Turísticas que, por si ou por terceiros, comercializem pacotes turísticos para a Copa do Mundo de 2002 ficam obrigadas a apresentar ao Departamento de Qualidade do Produto Turístico da EMBRATUR, ou aos seus órgãos delegados estaduais, cópia dos contratos com seus fornecedores, comprovando a disponibilidade de ingressos para os jogos, na mesma proporção dos pacotes vendidos, no prazo máximo de 20 (vinte) dias anteriores ao embarque para o evento.
Art. 4º Na veiculação de publicidade ou informação que vise à prestação de serviços turísticos, o ofertante vincula-se a oferta, assim como a Operadora Turística ou terceiro que tenha ofertado a venda às Agências de Turismo, os quais deverão estar identificadas na propaganda, respondendo de forma solidária pelo cumprimento da oferta, observando-se o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei nº 8.078/90, que tratam da oferta e da publicidade de produtos e serviços.
Art. 5º O não cumprimento das determinações da presente Portaria implicará na aplicação de sanções e penalidades administrativas das normas que regem a EMBRATUR e constantes no Decreto nº 2.181/97, além de responder o infrator pelas infrações penais de que tratam os arts. 61 a 79 da Lei nº 8.078/90.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO LUIZ DE CARVALHO