Portaria ETF/SE nº 101 de 20/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2002
Aprova Regulamento da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, no âmbito da Escola Técnica Federal de Sergipe.
O Diretor-Geral da Escola Técnica Federal de Sergipe, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Estatuto das Escolas Técnicas Federais, aprovado pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, e de conformidade com a Portaria nº 1.861, de 22 de agosto de 2001, do Ministério da Educação, e considerando: os estudos efetuados pelo Comitê de Avaliação Docente - CAD, constituído pela Portaria nº 303, de 25.10.2001, encaminha ao Diretor através do Memorando nº 074/2002, de 12.03.2002, resolve:
Aprovar as normas e procedimentos para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de que tratam a Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, e Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, aos servidores ocupantes de cargo efetivo de Professor de Ensino de 1º e 2 Graus, no âmbito da Escola Técnica Federal de Sergipe.
ANTÔNIO BELARMINO DA PAIXÃO
ANEXOREGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º A Gratificação de Incentivo à Docência - GID - na ETFSE, terá como princípios:
I - O incentivo à docência de forma progressiva;
II - O estímulo à participação em projetos de Desenvolvimento de atividades técnicas, administrativas, pedagógicas, culturais e desportivas que tenham como objetivo a melhoria do desempenho acadêmico da Instituição;
III - A valorização da regência de classe;
IV - A adoção de instrumento de aferição simplificado, que facilite a avaliação semestral e que seja aplicável a todos os contingentes previstos pela legislação;
V - A GID é uma gratificação pecuniária por atividades realizadas, não constituindo processo de avaliação do desempenho docente para fins de progressão funcional, e a pontuação obtida pelos docentes em função deste REGULAMENTO não será usada na ETFSE para nenhuma outra finalidade além daquela a que expressamente se destina.
CAPÍTULO IIDOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 2º De acordo com os requisitos básicos estabelecidos pelo Decreto nº 3.932, de 19 de setembro de 2001, em seus arts. 20 e 30, e as alterações produzidas pela Lei nº 10.405, de 9 de janeiro de 2002, a ETFSE obedecerá aos seguintes percentuais para proceder à avaliação das atividades de docência desenvolvidas no âmbito institucional:
I - Até setenta por cento da pontuação máxima prevista em lei será atribuído aos professores, na razão direta da regência de classe semanal, totalizando, no máximo, cinqüenta e seis pontos por professor;
II - Até quinze por cento da pontuação máxima prevista em lei será atribuído aos professores em razão da avaliação quantitativa das atividades de ensino, totalizando, no máximo, doze pontos por professor; e
III - Até quinze por cento da pontuação máxima prevista em lei será atribuído aos professores em função de sua participação em programas e projetos de interesse da Instituição, totalizando, no máximo, doze pontos por professor.
CAPÍTULO IIIDO PROCESSO AVALIATIVO
Art. 3º Fica estabelecida nos Anexos I e II a distribuição da pontuação docente para efeitos de pagamento da GID.
Art. 4º A Avaliação Quantitativa das atividades de ensino do docente será realizada semestralmente, junto à chefia imediata e aos seus alunos, em formulário específico elaborado pelo CAD.
Art. 5º Observar-se-ão para a pontuação de que trata o art. 2º desse Regulamento:
I - Atividades que sejam caracterizadas pelo envolvimento entre alunos e professores em um espaço definido que poderá ser o de uma sala de aula convencional, laboratório, ou um outro ambiente de aprendizagem qualquer, incluindo-se as atividades artísticas, culturais e desportivas, desde que a sua realização seja previamente planejada, esteja de acordo com o Projeto Pedagógico da Instituição e referendada pela Diretoria de Ensino;
II - Os Projetos de interesse da Instituição ou do MEC, desde que devidamente oficializados através de Portaria ou outro documento comprobatório que os caracterizará em Projetos de Pesquisa e/ou Projetos de Ensino, sendo que em ambos os casos deverão ser submetidos preliminarmente à Diretoria de Ensino.
Parágrafo único. Serão também tratados como Projetos de Interesse da Instituição a participação e/ou representação, sem pró labore, em:
a) Comissão Permanente de Pessoal Docente;
b) Conselhos da Instituição;
c) Diretoria executiva de Associação, Fundação ou Sindicato de Servidores da ETFSE;
d) Comissão de elaboração de provas de Processos Seletivos (Cursos Técnico, Médio e Superior);
e) Comissão de elaboração de Projetos e reconhecimento de Cursos, no âmbito institucional;
f) Comissões específicas de assuntos referentes à área de Ensino da Instituição ou do MEC;
g) Núcleos de Pesquisa e Projetos Especiais, comprovadamente de interesse da Instituição;
h) Projetos artísticos, culturais e desportivos, desde que devidamente formalizados junto à Diretoria de Ensino;
i) Programas de Capacitação, desde que em atendimento às prioridades de qualificação das Coordenações, devendo neste caso o projeto ser referendado pela Diretoria de Ensino;
j) Bancas examinadoras para seleção de docentes da Instituição, bem como bancas de avaliação de monografias, dissertações e teses;
k) Programas e/ou Projetos de Extensão previstos e aprovados pela instituição; e
l) Produção e publicação de trabalhos técnico-científicos.
Art. 6º O processo de avaliação docente compreenderá as seguintes etapas, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo CAD para cada período de avaliação:
I - Entrega do Relatório de Atividades Docentes - RAD - pelo professor interessado à sua chefia imediata, devidamente comprovado;
II - Aprovação do RAD pela Chefia imediata e concordância da Autoridade imediatamente superior à qual o professor esteja diretamente vinculado;
III - Enquadramento dos RADs nos termos dos anexos I e II e elaboração do Relatório Síntese Institucional pelo CAD; e
IV - Ciência ao docente do resultado de sua pontuação através de publicação em Edital do Relatório Síntese Institucional.
CAPÍTULO IVDOS RECURSOS
Art. 7º O servidor docente, após tomar ciência dos resultados apresentados pelo CAD, poderá manifestar sua discordância.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância, o docente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para interpor recurso junto ao CAD, a contar da data da publicação do resultado.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Poderão as entidades representativas dos docentes propor alterações no regulamento e critérios da GID e posteriormente submetê-las à apreciação do CAD.
Art. 9º Para efeito de pagamento da GID, a aferição da pontuação do conjunto de professores da ETF/SE terá periodicidade semestral, efetuando-se da seguinte forma:
I - primeiro período de avaliação: de março a agosto, com processamento das avaliações em agosto e efeitos financeiros vigorando de setembro a fevereiro; e
II - segundo período de avaliação: de setembro a fevereiro, com processamento das avaliações em fevereiro e efeitos financeiros vigorando de março a agosto.
Parágrafo único. Para o ano de 2002, excepcionalmente, o primeiro período de avaliação corresponderá ao período de fevereiro a julho, com processamento das avaliações em agosto e efeitos financeiros vigorando de fevereiro de 2002 a fevereiro de 2003.
Art. 10. O docente que se encontre nas situações previstas nos incisos II e III do art. 4º da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Art. 11. O CAD fixará os termos da avaliação docente através de resoluções que não contrariem este regulamento.
Art. 12. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao período de avaliação, o docente terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior ao do afastamento.
Parágrafo único. No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de 60% do máximo de pontos possíveis por docente, considerando-se a titulação e o regime de trabalho do docente.
Art. 13. Para efeito de cálculo da gratificação nos meses de férias dos docentes ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior às férias.
Art. 14. Os docentes que não possuírem pontuação por motivo justificável, terão sua gratificação calculada com base em 60% do limite máximo de pontos possíveis por docente.
Art. 15. As alterações estabelecidas pelo CAD, quando implicarem critérios mais restritivos que os anteriormente vigentes, só poderão ser implementadas na avaliação das atividades relativas ao semestre posterior àquele em que as alterações forem publicadas.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAD, cabendo recurso ao Diretor-Geral da Instituição.
Comitê de Avaliação Docente da Escola Técnica Federal de Sergipe.
ANEXO IPontuação Do Docente Em Razão Da Sua Contribuição Individual Na Carga Horária Do Contingente Em Que Se Encontrar.
Docente do regime de trabalho quarenta horas e dedicação exclusiva | Pontuação |
a) 8 aulas semanais ministradas | 48 pontos |
b) 9 aulas semanais ministradas | 51 pontos |
c) 10 aulas semanais ministradas | 53 pontos |
d) 11 aulas semanais ministradas | 55 pontos |
e) a partir de 12 aulas semanais ministradas | 56 pontos |
Docente do regime de trabalho em vinte horas | |
a) 8 aulas semanais ministradas | 48 pontos |
b) 9 aulas semanais ministradas | 52 pontos |
c) a partir de 10 aulas semanais ministradas | 56 pontos |
Docentes amparados pelo art. 4º, incisos II e III da Lei nº 10.187/2001 e nas condições previstas no parágrafo terceiro do art. 1º da mesma lei | |
a) a partir de 4 aulas semanais ministradas | 56 pontos |
Pontuação Do Docente Em Razão De Sua Participação Em Projeto/Pesquisa De Interesse Da Instituição.
Docentes em regimes de trabalho de dedicação exclusiva, quarenta e vinte horas semanais | Pontuação |
a) Participação do docente em comissão e/ou conselho de caráter permanente | 12 pontos |
b) Participação do docente em comissão de caráter temporário com duração inferior a um mês | 3 pontos por Comissão |
c) Participação do docente em comissão de caráter temporário superior a um mês | 4 pontos por mês e por Comissão |
d) Participação do docente em programa ou projeto de interesse da Instituição | 4 pontos por mês e por Programa ou Projeto |
e) Produção e Publicação Científica de Conhecimentos Tecnológicos | 12 pontos |
Docentes amparados pelo art. 4º, II e III da Lei nº 10.187 e nas condições previstas no § 3º do art. 1º da mesma lei | |
a) Participação do docente em comissão e/ou conselho de caráter permanente | 12 pontos |
b) Participação do docente em Comissão de caráter temporário com duração inferior a um mês | 3 pontos por Comissão |
c) Participação do docente em Comissão de caráter temporário superior a um mês | 4 pontos por mês e por Comissão |
d) Participação do docente em um Programa/Projeto de interesse da Instituição no semestre | 4 pontos por mês e por Programa ou Projeto |
e) Produção e Publicação Científica de conhecimentos Tecnológicos | 12 pontos |