Portaria MAPA nº 1.009 de 04/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2009
Dispõe sobre o desenvolvimento das ações de educação continuada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no uso de sua competência e das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos das Leis nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Dispor sobre o desenvolvimento das ações de educação continuada no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A coordenação e avaliação das ações de educação continuada do Mapa são da responsabilidade da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas (CGDP) e serão realizadas por meio da parceria com as demais unidades organizacionais do Mapa e com outras instituições, nacionais ou internacionais, e regem-se pelos princípios e regras estabelecidas nesta Portaria.
Seção IDos Princípios
Art. 3º As ações relativas à educação continuada do Mapa estão pautadas nos seguintes princípios:
I - Articulação das ações educacionais com as estratégias institucionais;
II - ações educacionais articulando projetos individuais e coletivos às estratégias institucionais e fortalecimento institucional;
III - incentivo ao desenvolvimento pessoal, profissional, educação formal, e ao autodesenvolvimento e a melhoria da qualidade de vida e saúde dos profissionais do Mapa;
IV - melhoria permanente nos processos de educação continuada;
V - compartilhamento do conhecimento objetivando o desenvolvimento pessoal e profissional;
VI - processo educacional voltado à valorização, formação e ao desenvolvimento dos profissionais do Mapa, nos campos pessoal, cultural, social e profissional durante toda a sua trajetória na Instituição;
VII - envolvimento e co-responsabilidade dos gestores nos processos de desenvolvimento do servidor e das equipes;
VIII - Equidade de oportunidades no processo de educação e de desenvolvimento;
IV - Disseminação de valores de ética pública e cidadania;
X - Transparência no processo educacional e respeito às diversidades culturais e institucionais.
Seção IIDas Diretrizes
Art. 4º São diretrizes para as ações de educação continuada:
I - incentivar e apoiar os servidores em suas iniciativas de educação continuada voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais, gerenciais, individuais e de educação formal;
II - assegurar o acesso dos servidores em ações de educação continuada interna ou externamente ao seu local de trabalho;
III - promover a profissionalização dos gestores e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
IV - incentivar e apoiar as iniciativas educacionais promovidas pelas unidades de desenvolvimento de pessoas, mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores do quadro de pessoal do Mapa ou convidados de outros órgãos;
V - estimular a participação dos servidores em ações de educação continuada, entendida como a oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua vida funcional;
VI - incentivar a inclusão das ações de capacitação como requisito para a promoção funcional dos servidores nas carreiras ou cargos instituídos no Mapa e assegurar-lhes a participação nessas atividades;
VII - considerar o resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho dos servidores complementares entre si, respeitando as competências requeridas;
VIII - oferecer aos novos servidores oportunidades de desenvolvimento de competências para exercer suas atuais atribuições;
IX - oferecer e garantir cursos de ambientação institucional e/ou de formação, respeitadas as normas específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no Mapa, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
X - avaliar permanentemente os resultados das ações educacionais;
XI - elaborar o plano anual de educação continuada do Mapa em parceria com as unidades organizacionais, articulando-o com a missão institucional, objetivos e metas estratégicas;
XII - tratar os temas sobre ética, gestão estratégica, visão sistêmica, qualidade de vida e responsabilidade socioambiental como transversal nos conteúdos dos cursos;
XIII - incentivar e aproveitar os conhecimentos e habilidades dos servidores nas ações de educação continuada;
XIV - divulgar amplamente todas as ações que gerem oportunidades do desenvolvimento e aprimoramento das competências individuais, institucionais e gerenciais, clarificando objetivos, critérios e procedimentos.
Seção IIIDas Finalidades
Art. 5º Esta Portaria tem por finalidade:
I - orientar os processos referentes ao desenvolvimento de competências requeridas dos servidores tendo como referência o Projeto Político Pedagógico e o Plano Estratégico do Mapa;
II - contribuir para a melhoria da transparência, eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços prestados pelo Mapa à sociedade;
III - valorizar os servidores do Mapa, por meio do seu desenvolvimento, aperfeiçoamento e autodesenvolvimento permanentes;
IV - buscar a excelência no desempenho da gestão de pessoas; e
V - racionalizar a efetividade dos gastos com ações de educação continuada e de educação formal.
Seção IVDas Definições
Art. 6º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Educação Continuada: processo contínuo que orienta e conduz o indivíduo a novas descobertas a fim de tomar suas próprias decisões, respeitando suas capacidades e com segurança;
II - Competência: recurso e ferramenta que habilita o sujeito a dominar, com intencionalidade e segurança, contextos técnicos e complexos, diante dos quais ele pode fazer opções éticas, conscientes e transformadoras;
III - Gestão por Competências: metodologia de gestão organizacional voltada para o desenvolvimento sistemático de competências, formando um importante sistema de informações estratégicas que orientam as ações de desenvolvimento profissional e institucional.
IV - Evento de educação continuada: ação educacional, devidamente formalizada e contemplada no Plano Anual de Educação Continuada realizada nas modalidades presencial ou a distância de modo a contribuir para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores;
V - Educador: servidor que ministra aula em eventos de educação continuada nas modalidades presencial ou a distância;
VI - Tutor: educador com formação em tutoria, que possui experiência e atuação comprovadas nas áreas relacionadas aos cursos.
É responsável pelo processo de acompanhamento e controle do ensino- aprendizagem e interage com os alunos sob sua responsabilidade, por meio de um ou mais recursos tecnológicos.
Art. 7º São considerados eventos de educação continuada:
I - Cursos presenciais e à distância;
II - Treinamento em serviço;
III - Seminários;
IV - Congressos;
V - Intercâmbios;
VI - Estágios;
VII - Grupos formais de estudo;
VIII - Demais ações congêneres que contribuam para o desenvolvimento pessoal, profissional e para o autodesenvolvimento que estejam alinhadas ao Projeto Político Pedagógico e ao Plano Estratégico do Mapa.
Parágrafo único. Reuniões de Serviço não são consideradas ações de educação continuada para efeito desta Portaria.
Seção VDos Campos do Conhecimento
Art. 8º Quanto ao campo de conhecimento serão priorizadas ações educacionais em áreas de competência do Mapa.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Educação Continuada definirá as ações educacionais prioritárias de acordo com os objetivos e metas organizacionais.
CAPÍTULO IIDA GESTÃO EDUCACIONAL Seção I
Do Projeto Político Pedagógico
Art. 9º A gestão educacional deverá estar pautada em Projeto Político Pedagógico que terá como objetivo definir a filosofia educacional, a concepção metodológica, os princípios, diretrizes e estratégias norteadoras das ações educacionais para o coletivo dos profissionais do Mapa, ampliando as possibilidades para o autodesenvolvimento, crescimento pessoal e profissional contínuos, promovendo ações efetivamente voltadas para o desenvolvimento de uma consciência crítica e criativa, da autonomia, da compreensão do significado do trabalho e papel profissional, de forma a contribuir com o fortalecimento da cidadania e efetividade institucional.
Seção IIDos Comitês de Educação Continuada
Art. 10. As ações de educação continuada e de educação formal seguirão os procedimentos operacionais e os critérios de participação, previamente aprovados por comitê constituído para esse fim, na seguinte forma:
I - Comitê Gestor de Educação Continuada (CGEC), de caráter deliberativo, tem por finalidade aprovar normas e procedimentos do programa de educação continuada do Mapa e os critérios de participação dos servidores, bem como zelar pelo cumprimento desses atos nas unidades organizacionais do ministério.
II - Comitê de Educação Continuada (CEC), com atuação no âmbito das Superintendências Federais da Agricultura (SFA), de caráter consultivo e de assessoria ao Comitê Gestor, tem por finalidade zelar pela observância das normas e critérios estabelecidos e assegurar o seu cumprimento na execução das ações educacionais.
Parágrafo único. Os Comitês de Educação continuada serão instituídos por ato do senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IIIDo Programa de Educação Continuada
Art. 11. Cabe à Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas promover a gestão do Programa de Educação Continuada, considerando os procedimentos:
I - identificação de lacunas de desempenho ou de competências profissionais requeridas pelo Mapa;
II - planejamento da ação educacional, incluindo o plano instrucional e a elaboração de materiais didáticos e de apoio;
III - propor aprovação dos programas e ações educacionais ao Comitê Gestor de Educação Continuada;
IV - execução dos programas e ações;
V - avaliação de resultados; e
VI - coordenação pedagógica e executiva.
Parágrafo único. As ações de educação continuada serão planejadas e realizadas em parceria com as unidades organizacionais do Mapa.
Art. 12. A implementação das ações de educação continuada deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada para cada exercício e o Plano Anual de Educação Continuada.
Art. 13. Caberá às unidades organizacionais do Mapa indicar dois servidores que desempenharão o papel de Agente de Desenvolvimento de Pessoas com atuação junto a CGDP na identificação das lacunas de desempenho, planejamento, execução e avaliação de ações de educação ou treinamento realizado no âmbito da sua unidade de administrativa.
Parágrafo único. Os Agentes de Desenvolvimento de Pessoas serão designados por ato do Senhor Secretário-Executivo, publicado no Boletim de Pessoal.
Art. 14. As ações de educação continuada podem ser:
I - Internas: conteúdo programático definido pelo Mapa, podendo ser executado pelo próprio órgão com a participação de educadores internos, por outra instituição pública ou privada, ou ainda por profissionais liberais.
II - Externas: abertas ao público diversificado, com conteúdo estabelecido por outra instituição pública ou privada, na qual os servidores do quadro do Mapa são inscritos/matriculados.
Art. 15. Quanto à duração, as ações de educação continuada podem ser:
I - Curta Duração: carga horária inferior ou igual a 80 (oitenta) horas/aula.
II - Média Duração: carga horária superior a 80 (oitenta) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
III - Longa Duração: carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula.
Art. 16. Fará jus ao recebimento de certificado, o servidor que participar de ação de educação continuada com freqüência efetiva mínima de 80% (oitenta por cento) na ação da qual participou.
CAPÍTULO IIIDA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - EVENTOS EXTERNOS
Art. 17. A participação de servidor em ações de educação continuada ocorre por iniciativa própria ou da administração, sendo prioritárias as previstas no Programa de Educação Continuada e aprovadas pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado.
§ 2º Considera-se iniciativa da administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor.
Art. 18. Quanto ao custeio, as ações de educação continuada podem ser:
I - Com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de inscrições, passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor o vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
II - Com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção do vencimento e demais vantagens do cargo ou função;
III - Sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para o Mapa, seja de vencimento ou demais vantagens.
Art. 19. São considerados requisitos para participação dos servidores em ações de educação continuada em eventos externos de curta e média duração:
I - estar em exercício em uma das unidades administrativas do Mapa;
II - conteúdo programático do evento correlacionado diretamente com as atividades realizadas pelo servidor;
III - contribuir para o alcance dos objetivos e resultados estratégicos do Mapa;
IV - ter concluído regularmente o último evento educacional, ressalvados os afastamentos previstos em lei e apresentado o certificado de conclusão/participação;
V - anuência expressa da chefia imediata e do dirigente da unidade de lotação do servidor.
Parágrafo único. A critério da CGDP, a autorização de participação em evento de curta ou média duração poderá ser condicionada ao estabelecimento de compromisso de aplicação ou disseminação de conhecimento por parte do servidor.
Art. 20. São considerados requisitos para participação dos servidores em ações de educação continuada em eventos de longa duração:
I - Os requisitos dispostos nos incisos I a V do art. 19;
II - aprovação, pela CGDP, do pré-projeto de aplicação e/ou disseminação do conhecimento, apresentado pelo servidor;
III - assinatura de termo de compromisso de permanência no quadro de servidores ativos do Mapa e de não-usufruto de licença para tratar de interesses particulares, após o término de evento de longa duração, por período mínimo ao equivalente a duração do evento;
IV - aprovação em processo seletivo, quando couber.
Art. 21. A solicitação de participação em evento externo deve ser encaminhada a CGDP com antecedência mínima de vinte dias úteis antes do início do evento, contendo:
I - justificativa do solicitante em que demonstre a pertinência da participação no evento, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências, e a aplicação ou disseminação do conhecimento adquirido;
II - manifestação do dirigente que demonstre a conveniência e oportunidade da participação do servidor no evento e a concordância com a proposta de aplicação ou disseminação de conhecimentos.
III - Pré-projeto de aplicação e/ou disseminação do conhecimento, pelo servidor interessado, no caso de cursos de longa duração;
IV - Termo de compromisso de que trata o inciso III do art. 20.
Parágrafo único. O servidor ressarcirá ao Mapa os valores pagos a título de inscrição, diárias e passagens nos casos de desistência ou abandono do evento, sem as justificativas previstas em lei.
Art. 22. Ao término de evento externo, o servidor, em até quinze dias, deverá encaminhar à CGDP, no caso da administração central, e às áreas de recursos humanos das Superintendências, cópia do certificado de conclusão/participação, avaliação do evento e iniciar a execução da proposta de disseminação e/ou aplicação de conhecimentos, discriminada na proposta a que se refere o inciso II do art. 20 desta Portaria.
Art. 23. No caso de participação do servidor, em eventos externos, na qualidade de palestrante, expositor ou conferencista, o mesmo deverá entregar cópia, em meio magnético, do material disseminado no evento, para acervo e preservação da memória do Mapa, bem como, obedecer a padronização visual definida para as apresentações afetas ao Mapa.
CAPÍTULO IVDA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE IDIOMA ESTRANGEIRO
Art. 24. A participação dos servidores em cursos de idioma estrangeiro poderá ocorrer a partir da inscrição em ação interna, programada pela CGDP ou por meio da concessão de bolsa de estudo, patrocinada ou co-patrocinada pelo Mapa e será facultada prioritariamente aos servidores que comprovem a necessidade da proficiência de idiomas no exercício de suas atividades, observada a existência de recursos orçamentários.
§ 1º O Mapa fará o credenciamento das escolas que atenderem aos requisitos que serão definidos e aprovados pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
§ 2º A participação dos servidores em cursos de idioma estrangeiro estará vinculada a critérios definidos em normativo específico aprovado pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
§ 3º No caso de insuficiência de recursos, haverá redução proporcional no valor da bolsa de estudo, com vistas a contemplar todos os beneficiários inscritos.
Art. 25. O servidor ressarcirá à Instituição os valores pagos a título de bolsa de estudos, nos casos de abandono ou desistência sem justificativa acatada pelo Mapa ou de não aprovação no curso.
Art. 26. No caso de bolsa de estudos, após o término do curso o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 10 dias, cópia da declaração/certificado de conclusão do curso.
CAPÍTULO VDOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO Seção I
Da Participação
Art. 27. A participação de servidores em cursos de graduação e pós-graduação, serão patrocinados ou co-patrocinados pelo Mapa, desde que esteja previsto no Programa de Educação Continuada aprovado pelo Comitê Gestor de Educação Continuada, observando: ênfase na equidade de oportunidades, transparência das ações, pluralidade do corpo funcional e o compromisso com a melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
§ 1º A participação nos cursos de graduação e pós-graduação, patrocinados ou co-patrocinados pelo Mapa, será restrita ao desenvolvimento de temas nas áreas de conhecimento deste Ministério.
§ 2º A aprovação na participação dos cursos estará vinculada a disponibilidade orçamentária e a otimização de recursos financeiros.
§ 3º A aprovação da participação do servidor em cursos de pós-graduação fica restrita aos servidores com tempo maior do que três anos de trabalho efetivo, no caso de cursos de especialização e cinco anos para cursos de mestrado e doutorado;
§ 4º Não será autorizada a participação de servidor, em cursos de pós-graduação, que não tenha completado mais do que dois anos do término de sua última especialização acadêmica, três anos para mestrado e quatro anos de doutorado, patrocinado pelo Mapa.
Art. 28. Os cursos de Graduação destinam-se ao aperfeiçoamento e à ampliação do conhecimento voltado ao desenvolvimento pessoal e profissional, proporcionando a absorção de novas técnicas e informações promovendo a melhoria da qualidade nos serviços prestados.
Art. 29. Os cursos de Pós-Graduação destinam-se à ampliação do conhecimento e ao aperfeiçoamento do desempenho dos servidores do Mapa, por meio da capacitação em graus de alta especialização, de elevados padrões técnicos em áreas de interesse deste Ministério, proporcionando a absorção de novas técnicas, conhecimentos e informações promovendo a eficácia institucional.
§ 1º Os cursos de pós-graduação são estudos de longa duração que qualificam o graduado em determinada área do saber, dividindo-se em lato sensu e stricto sensu, no país ou no exterior:
I - a pós-graduação stricto sensu divide-se em programas de mestrado e de doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação - ME;
II - a pós-graduação lato sensu abrange exclusivamente:
a) curso de especialização destinado ao aprofundamento dos conhecimentos obtidos na graduação, no preparo do servidor para atuação no trabalho e preparação para a vida acadêmica na docência e na pesquisa;
b) especialização profissionalizante são cursos direcionados ao mercado de trabalho; e MBA (Master Business Administration).
§ 2º Nos casos de cursos de pós-graduação stricto sensu, as instituições de ensino deverão ser conceituadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES/ME, com nota mínima de quatro pontos, salvo os casos de cursos no exterior.
§ 3º O tema da monografia, dissertação ou tese a ser desenvolvida deverá ser pertinente e relevante aos objetivos institucionais, devendo o servidor apresentar pré-projeto sobre o tema a ser pesquisado no curso de pós-graduação propondo a viabilidade da sua aplicação no Mapa.
Art. 30. O patrocínio ou co-patrocínio dos cursos de graduação ou pós-graduação fica condicionado à entrega de cópia do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese, em meio magnético, com a respectiva autorização de uso da obra intelectual pelo Mapa, para constituição de acervo e disseminação do conhecimento pela Instituição;
Art. 31. O profissional contemplado com o patrocínio e co-patrocínio nos cursos de graduação ou pós-graduação ressarcirão o valor pago pelo Mapa nos seguintes casos:
I - abandono ou desistência do curso sem justificativa prevista em lei;
II - a não conclusão do curso em até um ano após o prazo previsto pela instituição de ensino, ressalvada as situações comprovadas que não se caracterizem como de responsabilidade exclusiva do servidor, tais como doença que implique afastamento legal das atividades e questões de ensino (greves, ausência de professores, infra-estrutura e outras);
III - a não entrega à CGDP/área de recursos humanos das SFA da declaração ou certificado de conclusão do curso, emitido pela Instituição de Ensino, além do trabalho de conclusão de curso, monografia, dissertação ou tese.
Art. 32. Nos casos da participação incentivada pelo Mapa, em evento de longa duração, deverá ser precedida de processo seletivo interno.
Parágrafo único. Os critérios e regulamento para o processo seletivo serão divulgados à época da abertura de cada evento por ato do senhor Secretário Executivo.
Seção IIDos Afastamentos
Art. 33. O servidor poderá, no interesse da administração, e desde que haja total incompatibilidade com o exercício do cargo ou impossibilidade de compensação de horário, afastar-se com a respectiva remuneração para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país, na forma do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos do Mapa há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, desde que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nº.s 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo do Mapa há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nº.s 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos § 1º e 2º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por período igual ao do afastamento concedido.
§ 4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o Mapa, na forma do art. 47 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 5º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do Mapa.
CAPÍTULO VIDA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 34. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, onde se encontra em exercício, licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de educacional.
§ 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para instituição.
§ 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3º O Mapa poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano Anual de Educação Continuada - PAE, aprovado pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
CAPÍTULO VIIDA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Art. 35. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - educador em ação de educação continuada regularmente instituída no Programa de Educação Continuada;
II - banca examinadora ou de comissão constituída para concurso público e/ou seleção interna de servidores para o provimento de cargos e funções do Mapa e para seleção de servidores candidatos a bolsa de estudos, realizando planejamento dos certames, para exames orais e técnico comportamental, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso e concurso envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas para seleção interna ou de supervisão dessas atividades.
§ 1º Considera-se como atividade de educador, para fins do disposto no inciso I do caput, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância;
§ 2º A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. Consideram-se eventos de disseminação de conteúdos os de caráter informativo, sem objetivo educacional, que visam manter os profissionais atualizados sobre as políticas, projetos, ações desenvolvidas no Órgão, dentre outros, realizados por meio de reuniões técnicas, teleconferências e videoconferências.
Art. 36. A Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas deverá selecionar os servidores que atuarão como educadores ou instrutores, promover curso de formação, criar cadastro e elaborar tabela de valores da gratificação observando os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o Mapa autorizado a utilizar, de forma irrestrita, o material instrucional elaborado.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. A participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sem vínculo com a administração pública, fica restrita às ações educacionais de curta e média duração.
Art. 38. A operacionalização e os critérios de participação dispostos nesta Portaria serão regulamentadas pelo Comitê Gestor de Educação Continuada.
Art. 39. O afastamento de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), em exercício neste Ministério, para participar de cursos de longa duração, no país ou no exterior, deverá cumprir os termos estabelecidos na Portaria/MP nº. 126, de 29 de maio de 2009.
Art. 40. As ações de educação continuada em andamento até a data da publicação desta Portaria ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REINHOLD STEPHANES