Portaria IMA nº 1005 DE 22/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2009

BAIXA O REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS – SAT PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Revogado pela Portaria IMA Nº 1861 DE 31/08/2018):

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA no uso da atribuição que lhe confere o artigo 13, incisos I e IX, combinados com o artigo 3.º, incisos II e XLII do mesmo diploma legal,

considerando o disposto no Decreto nº41.406 de 30 de novembro de
2000,

considerando a importância de disciplinar as normas de produção e comercialização de produtos Sem Agrotóxicos - SAT,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Técnico para produção vegetal em sistemas sem agrotóxicos para fins de certificação, conforme Anexo I deste instrumento.

Art. 2º - As expressões SAT e Sem Agrotóxicos se equivalem.

Art. 3º - Fica instituído o selo SAT, anexo I do Regulamento, como documento hábil de identificação e certificação dos produtos de origem vegetal produzidos em sistema Sem Agrotóxicos, que deverá ser numerado e seriado tipograficamente a partir de 000.001 - série A.

Art. 4º - Fica autorizada a utilização de substâncias e práticas permitidas para o manejo e controle de pragas e doenças nos vegetais produzidos em sistema SAT, conforme anexo II deste Regulamento.

Art. 5º - Farão jus à Certificação as pessoas físicas ou jurídicas registradas no programa, que produzam produtos de origem vegetal sem agrotóxicos de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 1º - A Certificação se fará mediante auditorias de conformidade do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, para fins de recebimento do selo SAT.

§ 2º - A concessão do selo SAT está condicionada aos resultados de análise laboratorial de resíduos de agrotóxicos em água e alimentos, e microbiológica da água utilizada.

§ 3º - A presença de resíduos de agrotóxicos na água, nos alimentos e
microorganismos patogênicos nos produtos objetos da certificação impedirá a concessão do selo SAT.

§ 4º - São obrigatórios o registro e as análises previstas no caput do parágrafo anterior por ocasião da primeira auditoria realizada pela autoridade certificadora e ou auditora.

§ 5º - As auditorias se farão em intervalos mínimos de seis meses ou conforme convier à autoridade certificadora ou auditora, ficando a cargo da mesma a determinação de novas análises, parciais ou totais.

Art. 6º- A prestação de serviço de Certificação de que trata o Artigo 39 do Decreto 41.406/00, observará os seguintes valores:

I – registro de propriedade - 60,00 UFEMG – (

II - resíduos de agrotóxicos em água - 132,00 UFEMG

III – resíduos de agrotóxicos em alimentos - 188,00 UFEMG IV – análise microbiológica da água - 51,80 UFEMG

V – visita de auditoria (1ª) - 100 UFEMG

VI – selo SAT por 1000 unidades – agricultura familiar - 10 UFEMG

VII – selo SAT por 1000 unidades – agricultura não familiar – 20 UFEMG
(itens I, VI e VII – revogados pela portaria 1336/2013)

Art. 7º - Ficam isentos das taxas previstas nos incisos I a V, os produtores estabelecidos em comunidades rurais, ou em hortas comunitárias mantidas ou cedidas pelo poder público, ou em agricultura familiar com renda mensal até dois salários mínimos.

Art. 8º - Os produtos de origem vegetal produzidos em sistema SAT, serão certificados desde que atendam aos seguintes requisitos:

I – restrição total ao uso de agrotóxicos nas lavouras;

II – uso de herbicidas somente nas vias de acesso desde que estejam no mínimo a 100 metros das plantações ou cultivos objeto da certificação;

Art.9º - O Regulamento aprovado por esta Portaria encontra-se à disposição dos interessados na Gerência de Certificação do IMA.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Belo Horizonte, 22 de junho de 2009.

Altino Rodrigues Neto

Diretor-Geral

ANEXO I  REGULAMENTO TÉCNICO DE PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO.

O presente Regulamento Técnico visa estabelecer normas técnicas para Sistema Sem Agrotóxicos de produtos de origem vegetal a serem seguidos pelos interessados na certificação, seja pessoa física ou jurídica responsável pelas unidades de produção em conversão ou por sistema SAT de produção.

1 – SISTEMA SEM AGROTÓXICOS - SAT

É um método de produção de alimentos isentos de agrotóxicos em qualquer fase de produção, que atenda os princípios estabelecidos por este Regulamento.

2 – A unidade de produção sem agrotóxicos deverá possuir registros de procedimentos de todas as operações envolvidas na produção. Todas os registros deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 anos.

3- Plano de Manejo – deverá constar histórico de utilização da área nos últimos 24 meses; manejo fitossanitário, material de propagação, instalação, nutrição.

4. Da Embalagem

Embalagens livres de substâncias com potencial tóxico, embalagens de acordo com as especificações legais e a critério do IMA, estocagem em locais amplos, ventilados, limpos e sem risco de contaminação.

5. Da Armazenagem e do Transporte

Os produtos sem agrotóxicos devem ser identificados e mantidos em local separado dos demais de origem desconhecida, ou produzidos em sistema convencional de modo a evitar possíveis contaminações.

Todos os produtos deverão ser adequadamente identificados durante todo o processo de armazenagem e transporte.

A higiene e as condições do ambiente de armazenagem e do transporte serão fator necessário para a certificação.

Todos os produtos sem agrotóxicos devem estar devidamente acondicionados.

6. Da Rotulagem

Os produtos certificados deverão conter um “selo de qualidade” registrado no Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, específico para produtos sem agrotóxicos,
atendendo as condições previstas neste Regulamento e na Portaria 459/2001.
No caso de produto a granel, será acompanhado do certificado de qualidade SAT.

7. Da Comercialização

a) Deve ser possível identificar a origem de cada produto. Se produtos de diferentes origens são misturados no armazém ou durante o processamento, deve ser possível identificar suas origens nos registros; uma amostra de cada lote deve ser guardada por um tempo maior que o tempo de estada do produto no armazém.

b) Em locais de venda de produtos SAT e convencionais deve-se embalar ou etiquetar cada produto de acordo com sua característica.

c) Nos locais onde ocorrer a venda exclusivamente de produtos SAT, cada produto será considerado bem acondicionado quando colocado em bancas ou forma de exposição, com a clara identificação de produto SAT. Sempre que possível os produtos poderão conter etiqueta adesiva com identificação de seu produtor.

d) O Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA fornecerá somente a quantidade de etiquetas correspondentes à quantidade de produto que pode sair da matéria prima existente.

8. SISTEMA DE RASTREABILIDADE:

A certificação pode ser definida como um procedimento pelo qual uma entidade declara o reconhecimento de que alimentos ou produtos atendem os requisitos de comprovação da origem e de qualidade preestabelecidos para garantir a sanidade, a qualidade do produto, a segurança alimentar e a rastreabilidade. A rastreabilidade pode ser conceituada como: conjunto de sistemas de informações e registros de arquivos que permite fazer um estudo retrospectivo dos produtos oriundos da agricultura disponíveis ao consumidor, até a propriedade onde foram produzidos, processados ou embalados.

Nos produtos SAT a rastreabilidade permitirá a transferência da identificação aplicada no produto no momento da colheita e embalagem para os produtos à disposição do consumidor no varejo. Esse processo permite que a certificação seja feita nas duas fases origem e qualidade.

A identificação do produto por si só representa apenas o primeiro estágio para se obter um produto plenamente rastreável. Para manter a rastreabilidade é necessário que o selo do produto seja transferido para a embalagem do produto que será vendido ao consumidor final. Durante a produção o serviço de auditoria inspeciona e classifica os produtos de acordo com as normas vigentes conferindo a certificação de qualidade.

Os principais objetivos para se obter e manter um bom sistema de identificação de produtos com rastreabilidade são as questões relacionadas à segurança alimentar e à saúde pública.

9. CONVERSÃO DO SISTEMA CONVENCIONAL PARA SISTEMA SEM AGROTÓXICOS

O início do período de conversão deverá ser estabelecido pelo IMA.

A decisão da data a ser considerada como ponto de partida do período de conversão terá como base as informações levantadas nas auditorias ou inspeções internas que deverão verificar a compatibilidade da situação encontrada com os regulamentos técnicos, por meio de elementos comprobatórios tais como:

a) Declarações de órgãos oficiais relacionados com atividades agropecuárias;

b) Declarações de vizinhos, associações e organizações envolvidas com a rede de produção sem agrotóxicos;

c) Análises laboratoriais;

d) Auditoria in loco na área;

e) Documentos de aquisição de sementes e mudas.

9.1 – o período de conversão será variável de acordo com o tipo de exploração e utilização anterior da unidade de produção, com duração mínima de:

9.1.1 – 12 meses de manejo sem agrotóxicos na produção vegetal de culturas anuais, para que a colheita subsequente seja considerada como SAT.

9.1.2 – 18 meses de manejo sem agrotóxicos na produção vegetal de culturas perenes, para que a colheita subsequente seja considerada SAT.

9.1.3 – 12 meses de manejo sem agrotóxicos ou pousio na produção vegetal de pastagens perenes.

10 – NORMAS DE PRODUÇÃO VEGETAL EM SISTEMA SEM AGROTÓXICOS

10.1 Técnicas Permitidas:

10.1. 2 Saúde das plantas

Na agricultura sem agrotóxicos, o controle de pragas, doenças e invasoras é obtido principalmente por meio de prevenção, como práticas culturais adequadas, processos mecânicos e biológicos e utilização racional dos recursos naturais.

Deve ser implementada em ambiente livre de poluição ou contaminantes químicos ou biológicos nocivos, que coloquem em risco os recursos naturais (água, solo e ar), observada a distância mínima de 10 metros (com barreiras físicas) a 20 metros (sem barreiras físicas) entre zonas de cultivo sem agrotóxicos e convencional que utilizem pulverização costal ou mecanizada. Em situações em que se utiliza pulverização aérea, deve-se observar a distância mínima de 100 (cem) metros entre zonas limítrofes.

Recomenda-se:

a) Diversificar a unidade de produção, com diferentes tipos de exploração vegetal e animal, evitando monocultura. A diversificação inclui a rotação e a consorciação de culturas, e a recomposição de áreas de vegetação natural, particularmente matas ciliares.

b) Espécies e variedades adequadas: Seleção genética para resistência a pragas e doenças e adaptação às condições de solo e clima.

c) Manejo das culturas: Rotação e consorciação de culturas, cultivo em faixa ou bordadura, antecipação ou retardamento das épocas de plantio, cultivo e colheita, tipo e épocas de manejo do solo e outras.

d) Controle biológico: Técnicas para aumentar a população de inimigos naturais, que incluem a multiplicação destes em laboratórios e posterior soltura nos campos.

e) Métodos físicos e mecânicos: Armadilhas luminosas, barreiras e armadilhas mecânicas, coleta manual, adesivos, embalagem da produção a campo, uso de calor, frio, som, ultra-som, e outros semelhantes.

f) Produtos naturais: Como preparados biodinâmicos, preparados homeopáticos, urina de vaca, produtos à base de microorganismos, enzimas e outros semelhantes.

10.1.4 Manejo de Plantas invasoras:

O controle das invasoras pode ser realizado por:

a) Uso de material propagativo isento de sementes de invasoras;

b) Prática mecânica como aração, gradeação, cultivos, roçadas, e capinas manuais em momentos adequados;

c) Uso de plantas alelopáticas, adubação verde, cobertura morta, rotação e consorciação de culturas.

d) Cobertura morta e viva.

10.2 Técnicas permitidas “com restrição”

10.2.1 Saúde das plantas

Em caso de ocorrência de pragas ou doenças, o agricultor poderá utilizar técnicas e produtos tolerados em caráter emergencial e nunca rotineiro, mediante prévia e expressa autorização do IMA:

a) Extratos, caldas e soluções de produtos vegetais como piretro, rotenona, sabadilha, quássia, riânia, saboneteira e outros;

b) Produtos à base de enxofre simples;

c) Calda bordalesa e sulfocálcica, viçosa, emulsões à base de óleo mineral, querosene e sabão;

d) Produtos à base de sulfato de zinco e permanganato de potássio, hipoclorito de sódio neutro (água sanitária);

e) Iscas convencionais e feromônios em armadilhas, desde que não poluam o ambiente e sejam adequadas e tecnicamente utilizadas;

Iscas formicidas, exceto aquelas à base de dodecacloro e os fosforosos.

10.2.2 Autorizada que seja a utilização dos produtos referidos nas alíneas de “a” a “e” do item 10.2.1 deste Regulamento, deverão ser observados os respectivos períodos de carência.

10.2.3 Manejo de plantas invasoras

a) uso de cobertura inerte (plástico) que não cause contaminação ou poluição;

b) solarização;

c) controle biológico.

10.3 Técnicas Proibidas

10.3.1 Saúde das plantas

a) Uso de agrotóxicos de síntese de natureza química, com finalidade herbicida, inseticida, acaricida, nematicida, formicida, cupinicida, rodenticida, fungicida, bactericida, esterilizantes e outras;

b) Uso de produtos inorgânicos sintéticos à base de metais persistentes no ambiente, como o mercúrio, chumbo, cádmio, arsênio, enxofre em composto de síntese e outros;

c) Uso de qualquer forma de organismo geneticamente modificado (transgênicos).

10.3.2 Manejo de plantas invasoras

Uso de herbicidas químicos sintéticos, destilados de petróleo e hormônio sintéticos.

10.3.3 Sementes e mudas

a) Uso de sementes e mudas oriundas de plantas transgênicas;

b) Uso de substratos industriais para formação de mudas em sistema de bandeja.

11. Modelo de selo

ANEXO II SUBSTÂNCIAS E PRÁTICAS PERMITIDAS PARA MANEJO E CONTROLE DE PRAGAS E DOENÇAS NOS VEGETAIS EM SISTEMA SAT DE PRODUÇÃO

Substâncias e práticas

Descrição, requisitos de composição e condições de uso

Agentes de controle biológico de pragas e doenças

O uso de preparados viróticos, fúngicos ou bacteriológicos deverá ser autorizado pelo IMA;

É proibida a utilização de organismos geneticamente modificados

Armadilhas de insetos, repelentes mecânicos e

materiais repelentes

O uso de materiais com substâncias de ação inseticida deverá ser autorizado pelo IMA

Semioquímicos (feromônio e

aleloquímicos)

 

Enxofre

Necessidade de autorização pelo IMA

Caldas bordalesas e

sulfocálcica

Necessidade de autorização pelo IMA

Sulfato de alumínio

Solução em concentração máxima de 1%;

Necessidade de autorização pelo IMA.

Pó de Rocha

 

Própolis

 

Cal hidratada

 

Extratos de insetos

 

Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos

Poderão ser utilizados livremente em partes comestíveis os extratos e preparados de plantas utilizadas na alimentação humana;

O uso de extrato de fumo, piretro, rotenona e azadiractina naturais, para uso em qualquer parte da planta, deverá ser autorizado pelo IMA sendo proibido o uso de nicotina pura;

Extratos de plantas e outros preparados fitoterápicos de plantas não utilizadas na alimentação humana poderão ser aplicados nas partes comestíveis desde que existam estudos e pesquisas que comprovem que não causam danos à saúde humana, aprovados pelo IMA.

Sabão e detergente neutros e

biodegradáveis

 

Gelatina

 

Terras diatomáceas

Necessidade de autorização pelo IMA

Álcool etílico

Necessidade de autorização pelo IMA

Alimentos de origem animal

e vegetal

Desde que isentos de componentes não autorizados por

esta Instrução Normativa.

Ceras naturais

 

Óleos vegetais e derivados

Necessidade de autorização pelo IMA desde que isentos de componentes não autorizados por esta Instrução

Normativa

Óleos essenciais

 

Solventes (álcool e

amoníaco)

Necessidade de autorização pelo IMA.

Ácidos naturais

Necessidade de autorização pelo IMA.

Caseína

 

Silicatos de cálcio e magnésio

Desde que os teores de metais pesados não ultrapassem os níveis máximos regulamentados;

Definição da quantidade a ser utilizada em função do pH e da saturação de bases.

Bicarbonato de sódio

 

Permanganato de potássio

Necessidade de autorização pelo IMA.

Preparados homeopáticos e

biodinâmicos

 

Carbureto de potássio

Necessidade de autorização pelo IMA.

Dióxido de carbono, gás de nitrogênio (atmosfera modificada) e tratamento

térmico

Necessidade de autorização pelo IMA.

Bentonita