Portaria COMAER nº 1.005 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2005

Define condições para o pagamento do direito remuneratório de Ajuda de Custo, nos casos de movimentação de militar, com mudança de sede, sem desligamento de sua Organização Militar de origem.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196 de 26 de agosto de 2004, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Aeronáutica, a aplicação da alínea a, do inciso XI, do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 e o que consta da Seção III, do Capítulo IV, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O direito remuneratório de Ajuda de Custo, previsto na letra a, do inciso XI, do art. 3º, da MP nº 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, é devido aos militares nas movimentações de caráter temporário, com mudança de sede, sem desligamento da Organização Militar (OM) de origem, para o cumprimento de comissões de quaisquer naturezas, com duração superior a quinze dias e inferior a seis meses.

§ 1º Para fins dos efeitos desta Portaria, entende-se por Comissão a atribuição confiada a militar do Comando da Aeronáutica (COMAER), em caráter temporário, para a realização de atividade ou tarefa, sendo instituída na data de início efetivo da realização da atividade ou tarefa, de qualquer natureza, de interesse do COMAER para a qual o militar foi designado e destituída na data de seu término;

§ 2º As comissões de que trata o caput do artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, pelos Comandantes-Gerais, pelos Diretores-Gerais, pelo Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica ou pelo Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica, conforme subordinação da OM a que o militar pertencer na respectiva cadeia de comando.

Art. 2º Para a aprovação da concessão do direito pecuniário de Ajuda de Custo, a autoridade competente deverá observar os seguintes aspectos:

I - o limite de crédito disponibilizado a cada exercício para pagamento de Ajuda de Custo, para o Estado-Maior da Aeronáutica, para os Comandos-Gerais, Departamentos, Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA) e Gabinete do Comandante da Aeronáutica (GABAER);

II - o valor da Ajuda de Custo correspondente à ida deverá ser pago adiantadamente, de acordo com o previsto na Tabela I, do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, sendo destinado ao custeio de despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, sem desligamento da OM;

III - o valor da Ajuda de Custo correspondente à volta, conforme estabelecido na Tabela I, do Anexo IV, da MP nº 2.215-10/2001, somente poderá ser pago após o cumprimento da missão;

IV - não terá direito à Ajuda de Custo o militar movimentado por:

a) interesse próprio;

b) operação de guerra; ou

c) manutenção da ordem pública.

V - quando a comissão para a qual o militar estiver designado for inferior ou igual a quinze dias e sua duração exceder este limite por fator de qualquer natureza, será devido ao militar, por conseguinte o direito pecuniário de Diárias, independentemente do número de dias da comissão;

VI - para o cômputo do período da comissão, a fim de se definir se é devido o pagamento de Ajuda de Custo, deverão ser considerados apenas os dias de efetiva realização da tarefa ou atividade atribuída, não sendo incluídos os períodos utilizados para os deslocamentos de ida e de volta;

VII - no caso de pagamento de Ajuda de Custo, nas situações enquadradas neste artigo, não cabe o pagamento de Diárias nos deslocamentos para início e término da comissão.

VIII - quando a natureza da tarefa ou atividade assim o permitir, em consonância com o disposto nesta Portaria, a sua realização poderá ser planejada de modo a ser executada em duas ou mais fases ou módulos, que passarão a compor uma comissão, desde que, compulsoriamente, pelo menos um dos módulos seja superior a quinze dias ininterruptos e que a duração total dos módulos não ultrapasse seis meses;

IX - as solicitações para realização de comissões com início a partir de sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados deverão ser expressamente justificadas e somente deverão ser aprovadas em situações excepcionais; e

X - sem acarretar prejuízos aos objetivos das missões, a autoridade responsável pelo planejamento dessas comissões deverá, sempre que possível, reduzir o seu tempo de duração ao limite de quinze dias para que seja atribuída ao militar a indenização de Diária.

Art. 3º Para o cálculo dos valores devidos para o pagamento de Ajuda de Custo ao militar, na movimentação para comissão com mudança de sede e sem desligamento de OM, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - os valores representativos para o pagamento de Ajuda de Custo encontram-se estabelecidos na Tabela I do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001;

II - para efeito de ajuste de contas, de determinação de exercício financeiro e de constatação da existência ou não de dependente, tomar-se-á como base as datas a seguir discriminadas para o valor representativo:

a) na ida: a data de início da comissão; e

b) na volta: a data de término da comissão;

III - o militar, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ou, ainda, da interrupção voluntária de qualquer outro tipo de comissão, não terá direito à Ajuda de Custo referente ao regresso à OM de origem;

IV - em qualquer circunstância, caso a interrupção da comissão resulte em um período total inferior a dezesseis dias, o valor da Ajuda de Custo referente à ida deverá ser restituído, sendo devidas ao militar as Diárias correspondentes ao período de afastamento da sede;

V - o militar restituirá o valor recebido em espécie como Ajuda de Custo, quando deixar de seguir destino, nas seguintes situações:

a) em cumprimento de ordem superior;

b) por outro motivo independente de sua vontade, acatado pela autoridade competente; ou

c) por interesse próprio;

VI - nos casos em que haja necessidade de restituição, tal ato deverá ser previamente comunicado ao militar; e

VII - a restituição de que tratam os incisos V e VI será efetuada em consonância com os art. 58 e 59 do Decreto nº 4.307/2002 e observados os seguintes critérios para o pagamento:

integral, em parcela única e no prazo de cinco dias - nos casos de desistência por interesse próprio;

amortização, em parcelas mensais cujos valores não excedam dez por cento da remuneração - nos casos de ordem superior ou por motivo que independa da vontade do militar.

Art. 4º Os órgãos especificados no inciso I do art. 2º, desta Portaria deverão informar ao EMAER as suas necessidades em termos de Ajuda de Custo nos prazos definidos pelas normas de Planejamento Orçamentário emitidas por aquele Órgão de Direção-Geral.

Art. 5º O EMAER estabelecerá os quantitativos dos créditos para o atendimento das necessidades decorrentes desta Portaria, de acordo com as propostas orçamentárias apresentadas pelos diversos órgãos.

§ 1º Para os exercícios de 2005 e 2006, o EMAER estabelecerá esses quantitativos baseados nos dados históricos registrados pela Subdiretoria de Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência (SDPP/DIRINT).

§ 2º A DIRINT, por meio da SDPP, disponibilizará, mensalmente, aos órgãos citados no § 2º do art. 1º desta Portaria, os dados referentes às despesas realizadas, para controle da respectiva autoridade competente; e

§ 3º O direito pecuniário de Ajuda de Custo será objeto de inclusão em folha de pagamento de pessoal, tendo por base as despesas autorizadas pelos Órgãos já especificados e constantes no § 2º do art. 1º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2005.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº R-260/ GC6, de 11 de Junho de 2003, publicadas, respectivamente, no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA) nº R-13, de 16 de junho de 2003; nº R-327/GC3, de 10 de julho de 2003, publicada no BCA nº R-15, de 15 de julho de 2003 e o Aviso Interno nº R-1/GC3/2, de 10 de julho de 2003, publicado no BCA nº R-15, de 15 de julho de 2003.

Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO