Portaria DETRO/PRES nº 1004 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 set 2010

ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA RESPOSTA DAS RECLAMAÇÕES PROCESSADAS PELA OUVIDORIA DO DETRO/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Presidente em Exercício do DEPARTAMENTO DE TRANSP ORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de s uas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrat ivo n° E-10/133.914/2010, 

CONSIDERANDO:   

- a importância da Ouvidoria no processo de recebim ento e equacionamento das reclamações emanadas dos usuários dos serviços de t ransporte coletivo rodoviário intermunicipal, fundamental para garantir a adequad a prestação do serviço público; 

- o elevado número de permissionárias e concessioná rias de transporte coletivo que não respondem ou respondem de forma inadequada aos procedimentos abertos pela Ouvidoria,

RESOLVE: 

Art. 1º- A OUVIDORIA do DETRO/RJ encaminhará semana lmente as permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte coletivo , via e-mail , as reclamações recebidas dos clientes destes serviços.

Art. 2º- As permissionárias e concessionárias dos s erviços de transporte coletivo deverão responder as reclamações repassadas pela Ou vidoria do DETRO/RJ no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do quinto dia em que o e-mail for enviado.

Parágrafo Único – As respostas deverão ser enviadas por e-mail , em formato PDF, e deverão conter, de forma objetiva, as explicações r elevantes e pertinentes ao fato gerador da reclamação.

Art. 3° - Toda comunicação entre o DETRO/RJ e as pe rmissionárias e concessionárias, referente às reclamações processadas pela OUVIDORIA , ocorrerá por meio eletrônico, via e-mail.    

Art. 4° - É de inteira responsabilidade das permiss ionárias e concessionárias acessar, semanalmente, o endereço de e-mail cadastrado no DETRO/RJ.

Parágrafo Único – Qualquer alteração no endereço de e-mail cadastrado deverá ser comunicada imediatamente a OUVIDORIA do DETRO/RJ.

Art. 5º A não observância do prazo para envio ou o encaminhamento de resposta inadequada constituirá infração administrativa (multa) prevista no Art. 4º, no item 4.1 G4 do Código Disciplinar que acompanha o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto nº 3.893/81 , com todas as alterações introduzidas até a presente data. (Redação do artigo dada pela  Portaria DETRO/PRES Nº 1063 DE 13/12/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º - A não observância do prazo para envio ou o encaminhamento de resposta inadequada constituirá infração administrativa (multa) prevista no item 1.1.4 G4 do Código Disciplinar que acompanha o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo  Decreto n.º  3.893/81,  com  as  alterações  introduzidas  pelos  Decretos n.º  22.490/96, 22.637/96, 32.559/02, 39.683/06, 40.223/06, 41.920/09 e 42.156/09. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1063 DE 13/12/2011).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5° - A não observância do prazo para envio da resposta constituirá infração administrativa (multa) prevista no item 1.1.4 G4 do Código Disciplinar que acompanha o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicip al de Passageiros, aprovado pelo Decreto n° 3.893/81, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 22.490/96, 22.637/96, 32.559/02, 39.683/06, 40.223/06, 41.920/ 09 e 42.156/09.

Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2010.  

FERNANDA MANUELA QUINTAS DA ROCHA MARQUES

Presidente em Exercício

DETRO/RJ