Portaria SEFAZ nº 1.004 de 29/08/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 2003

Estabelece regras para a assunção da função de procurador de contribuintes do ICMS junto à SEFAZ e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, do art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade de manter consistentes e atuais os dados cadastrais dos contribuintes do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe que desejem instituir procuradores para interagir com a SEFAZ devem observar as regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O procurador que pretenda atuar junto à SEFAZ não pode ser sócio de empresa que esteja inapta no cadastro da SEFAZ ou que possua débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado.

Art. 3º São condições para aceitação da procuração:

I - ser pública, específica e com prazo determinado;

II - estar assinada pelo(s) sócio(s) que tenha(m) poderes de representação do estabelecimento.

Art. 4º Na hipótese de o sócio, com poderes de representação, estar impedido de exercer os poderes por força do contrato social em função de doença, é necessária a apresentação de laudo médico que comprove esta impossibilidade para que possa um outro sócio ou procurador atuar junto à SEFAZ.

Art. 5º A eleição de procurador ou alteração da condição de sócio de que trata esta Portaria deve ser precedida de alterações dos dados cadastrais da SEFAZ, para que, após homologados, possam surtir seus efeitos neste órgão.

Art. 6º A senha gerada pela SEFAZ que possibilita o acesso a informações restritas do contribuinte somente será fornecida ao sócio ou procurador que esteja previamente identificado na ficha cadastral do contribuinte.

Art. 7º A não comunicação de alterações dos dados cadastrais do contribuinte o sujeitará às penalidades estabelecidas no art. 72, VI, "c" da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, através de seus Administradores Regionais, poderá exigir outras condições além das estabelecidas nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Aracaju, 29 de agosto de 2003.

Max José Vasconcelos de Andrade

Secretário de Estado da Fazenda