Portaria SES nº 1002 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 dez 2020

Estabelece as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins.

(Revogado pela Portaria SES Nº 1063 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de igrejas, templos religiosos e afins.

Art. 2º As igrejas, templos religiosos e afins, tem autorização para permanecerem abertos durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19 seguindo as orientações:

I - A lotação máxima autorizada nos templos religiosos ou igrejas fica estabelecida conforme segue:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Gravíssimo para COVID-19 (representado pela cor vermelha) - lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Grave para COVID-19 (representado pela cor laranja) - lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Alto para COVID-19 (representado pela cor amarela) - lotação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade;

d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial Moderado para COVID-19 (representado pela cor azul) a lotação máxima será aquela onde possa garantir o distanciamento mínimode 1,5m entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam.

II - Os lugares de assento devem ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

III - Dispensadores de álcool 70% devem estar localizados nas portas de acesso à igreja ou ao templo;

IV - Deve ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem à igreja ou ao templo, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

Art. 3º Os estabelecimentos descritos no Art.1º, devem cumprir o disposto:

I - Os atendimentos individuais devem ser realizados através de horário agendado;

II - Disponibilizar álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas e nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;

III - Todas as pessoas nas dependências do templo ou igreja devem usar máscaras durante todo o período em que estiverem no seu interior, independentemente de estarem em contato direto com o público;

IV - Divulgar no acesso e em locais de circulação, de forma visível, as informações de prevenção à COVID19 estabelecidas para a atividade;

V - Constar nos materiais e meios de divulgação informações a respeito da prevenção da COVID-19, como uso de máscara, higienização de mãos e objetos e distanciamento social.

Art. 4º Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar gravação e transmissão de missas ou cultos no interior das igrejas ou dos templos religiosos ou igrejas, seguindo as seguintes obrigações:

I - Durante celebração ou gravações deve ser mantida a distância mínima entre as pessoas de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

II - Na gravação e/ou transmissão deve ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no templo ou igreja durante este período;

III - Fica restrita a participação de, no máxim, 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração;

IV - Nas missas ou cultos em que houver a celebração da ceia com partilha de pão e vinho, o celebrante deve usar máscara e higienizar as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para poder entregar a comunhão ou os elementos da ceia aos fiéis. Os fiéis, usando máscaras, os receberão em suas mãos e poderão retirar suas máscaras para consumi-los quando retornarem aos bancos ou cadeiras.

Art. 5º O funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas nos art. 2º, 3º e 4º:

I - Priorização do afastamento, sem prejuízo, de colaboradores pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III - Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

IV - As pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso devem realizar a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores;

V - O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deve ser realizado exclusivamente em domicílio, de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;

VI - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso existam, os locais de alimentação;

VII - Intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, microfones instrumentos musicais, e outros;

VIII - Realizar procedimentos que garantam a higienização continuada da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores,banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

IX - Disponibilizar e exigir o uso das máscaras para os colaboradores para a realização das atividades;

X - Durante os atendimentos deve ser mantida a distância entre as pessoas de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

XI - O responsável pelo templo ou igreja deve orientar aos frequentadores que estes não podem participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;

XII - Orientar os trabalhadores ou frequentadores que apresentarem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas. Os trabalhadores devem ser afastados do trabalho;

XIII - Os trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;

XIV - Informações com os regramentos sanitários determinados por esta Portaria devem ser disponibilizados em locais visíveis nos templos religiosos, igrejas e afins;

XV - Afixar em local visível indicativo do público máximo para cada nível de risco potencial à COVID-19 estabelecido para a atividade.

Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária e Forças de Segurança fiscalizar os estabelecimentos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 7º O não cumprimento dos regramentos dispostos nessa Portaria implicará em abertura de processo administrativo sanitário nos termos da Lei 6320/1983.

Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 9º Revogar as Portarias SES nº 254. de 20.04.2020, nº 269. de 24.04.2020; e nº 736. de 23.09.2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde