Portaria SDA/MAPA nº 1000 DE 26/01/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2024

Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de Tubérculos de batata (Solanum tuberosum) para consumo e processamento produzidos no Egito.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, considerando o resultado da análise de risco de pragas e o que consta nos autos do processo nº 21000.004032/2022-78, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de tubérculos (Categoria 3) de batata (Solanum tuberosum) para consumo e processamento produzidos no Egito.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Boeremia foveata, Phytophthora erythroseptica, Globodera rostochiensis, Pratylenchus thornei e Rotylenchulus parvus."

Art. 3º Os tubérculos de batata devem estar livres de solo e impurezas.

Art. 4º Os tubérculos de batata devem receber tratamento para inibição da germinação, devendo as especificações do tratamento constar no campo específico de tratamento do CF.

Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Egito será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de tubérculos de batata para consumo e processamento do Egito até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024

CARLOS GOULART