Portaria SES nº 1000 DE 23/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 dez 2020
Rep. - Autoriza e estabelece critérios para o acesso e permanência de pessoas nas faixas de areia e/ou margens de praias, rios, lagos e lagoas de todo o território catarinense.
(Revogado pela Portaria SES Nº 194 DE 11/03/2022):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existente;
Considerando a Portaria SES nº 464 , de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde, e suas atualizações;
Resolve:
Art. 1º Autorizar e estabelecer critérios para o acesso e a permanência de pessoas nas faixas de areia e/ou margens de praias, rios, lagos e lagoas de todo o território catarinense.
Parágrafo único. O distanciamento entre grupos familiares deve ser de, no mínimo, 1,5 metros de raio entre os grupos.
Art. 2º O acesso e a permanência de pessoas nas faixas de areia de praias, rios, lagos e lagoas está condicionado ao cumprimento dos seguintes regramentos:
I - Deve ser mantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, exceto as que coabitam;
II - Não é permitido o agrupamento de pessoas que não coabitam nas faixas de areia e dentro da água de praias, rios, lagos e lagoas;
III - Não são permitidos eventos de grupos, encontros ou reuniões, dentro e fora da água, se o distanciamento social de pelo menos 1,5m entre as pessoas que não coabitam não puder ser mantido;
IV - Os guarda-sóis de pessoas ou grupos distintos devem estar afastados com uma distância de, no mínimo, 2 metros entre eles, contados a partir da borda exterior, exceto pessoas que coabitam;
V - Os resíduos gerados durante a permanência em praias, rios, lagos e lagoas devem ser depositados em locais destinados para este fim.
Art. 3º As mesas, cadeiras, guarda-sóis e outros objetos para aluguel nas praias, rios, lagos e lagoas, devem ser desinfetados com álcool 70% ou outra substância de efeito similar após cada uso.
Art. 4º Os serviços de alimentação (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins) localizados nas praias, rios, lagos e lagoas, devem seguir as normativas específicas estabelecidas nas Portarias SES nº 244, 256 e 666, emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo devem garantir a regular higienização das áreas comuns de superfícies, piso, objetos e equipamentos e disponibilizar álcool 70% para a higienização das mãos dos clientes e colaboradores.
Art. 5º Não é permitida a prova de roupas e de outros objetos comercializados por vendedores ambulantes nas faixas de areia de praias, rios, lagos e lagoas.
Art. 6º Cabe às autoridades públicas estaduais e/ou municipais, dentro de suas competências, afixar, de modo visível, as informações de higiene e segurança, previstas na presente Portaria.
Art. 7º Cabe às autoridades públicas estaduais e/ou municipais, dentro de suas competências, nas praias, rios, lagos e lagoas com mais de uma entrada, priorizar uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara.
Art. 8º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da piora do cenário epidemiológico e/ou sanitário.
Art. 9º A fiscalização das praias, rios, lagos e lagoas é de responsabilidade das equipes de Segurança Pública e Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais.
Art. 10. Esta Portaria não revoga outras normas vigentes que se aplicam à atividade.
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562/2020.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO