Portaria IMA nº 100 DE 21/05/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 mai 2020

Estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições estatutárias.

Considerando:

A necessidade de uniformizar e normatizar a operacionalização da compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, cabendo ao órgão ambiental competente expedir as devidas instruções normatizadoras visando a proporcionar segurança jurídica ao licenciamento ambiental, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

A obrigatoriedade do fiel cumprimento da lei estadual, federal e suas regulamentações, pelos órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC e demais beneficiários previstos em lei, visando a proporcionar segurança jurídica na execução da compensação, evitando, ao máximo, as discricionariedades no âmbito administrativo;

O interesse público de que os processos para cumprimento do compromisso de compensação ambiental ocorram de maneira tecnicamente motivada, colegiada e transparente;

A necessidade de normatizar os procedimentos da Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, aumentando a eficiência e a transparência do seu trabalho;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para fins de cumprimento do compromisso de compensação ambiental decorrente do licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental, no que concerne ao previsto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, no capítulo VIII do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 que regulamenta o SNUC, Resolução CONAMA nº 371 , de 05 de abril de 2006, bem como nas subseções I e V da seção VI do capítulo V -A da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 2º São passíveis de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC), nas Resoluções CONAMA nº 371/2006, CONSEMA nº 098/2017 e nas subseções I e V da seção VI do capítulo V -A da Lei Estadual nº 14.675, os empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigados a licenciamento pelo IMA, para o qual seja exigido:

I - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA;

II - Estudo de Conformidade Ambiental - ECA , quando exigido EIA/RIMA;

III - Estudos ambientais para modificação/expansão de empreendimentos já licenciados, quando exigido EIA/RIMA.

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I - aplicação da compensação ambiental - utilização dos recursos da compensação estadual de acordo com o que preceitua o art. 135-C da Lei Estadual nº 14.675/2009 ;

II - convênio - instrumento contratual para destinar recursos da compensação ambiental de origem estadual a outras instituições, ou pessoa física no caso de RPPN, gestoras de unidades de conservação;

III - cronograma físico-financeiro - corresponde ao plano de aplicação físico-financeiro do projeto executivo do empreendimento;

IV - definição do beneficiário da compensação ambiental - decisão da(s) unidade(s) de conservação a ser beneficiada(s);

V - destinação da compensação ambiental - indicação, em plano de trabalho detalhado, das atividades/estudos/serviços/produtos para o(s) qual(is) o recurso de compensação ambiental será destinado;

VI - gestor - responsável pela execução do plano de trabalho detalhado da compensação ambiental;

VII - órgão ambiental competente (órgão licenciador) - órgão responsável pelo licenciamento;

VIII - órgão executor do SNUC - ICMBio, IMA e órgãos ambientais municipais, com a atribuição de implantar o SNUC/SEUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação;

IX - declaração de investimentos - documento informando os custos estimados para implantação do empreendimento para definição da compensação ambiental devida pelo empreendedor;

X - plano de trabalho detalhado - detalhamento do programa de compensação ambiental, contendo o cronograma físico - financeiro estruturado de acordo com a legislação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, Código Estadual do Meio Ambiente, Resolução CONAMA nº 371/2006 e sucedâneos;

XI - requerente - instituição, ou pessoa física no caso de RPPN, responsável por ações de criação, implantação, manutenção e gestão de unidades de conservação;

XII - termo de compromisso - instrumento firmado para fins de emissão de LAI ou LAO corretiva e/ou aplicação do recurso de compensação ambiental.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Da Informação da Disponibilidade de Recursos

Art. 4º Decorridos no máximo 30 (trinta) dias da data de solicitação da Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Licença Ambiental de Operação Corretiva - LAO Corretiva, a Diretoria de Regularização Ambiental - DIRA, por meio de suas gerências responsáveis pelo licenciamento ambiental de empreendimentos passíveis de pagamento de compensação ambiental, deverá preencher o Formulário "Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/IMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental" (Anexo 2) e encaminhar à Secretária Executiva da CTCA/IMA.

Parágrafo único. O formulário deverá estar acompanhado de cópia da Licença Ambiental Prévia - LAP, de parecer(e s) técnico(s) da LAP, e cronograma físico-financeiro, apresentado pelo empreendedor no âmbito do licenciamento.

Seção II - Do Termo de Compromisso para Emissão da LAI ou LAO Corretiva

Art. 5º Para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva deverá ser elaborado e assinado entre o IMA e o empreendedor o Termo de Compromisso para fins de Cumprimento da Compensação Ambiental (Modelo - Anexo 3), que deverá integrar a própria LAI ou LAO Corretiva.

§ 1º Num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e com base no Formulário Anexo 2, a Secretaria Executiva da CTCA/IMA fará a minuta do termo de compromisso.

§ 2º A minuta será encaminhada ao empreendedor para apresentar sua manifestação, propondo alterações, se houver, devidamente justificadas.

§ 3º Acordada a minuta entre Secretaria Executiva da CTCA/IMA e empreendedor, esta será encaminhada a PROJUR para manifestação num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º O processo relativo a celebração do termo de compromisso será encaminhado pelo Coordenador da CTCA/IMA à Presidência do IMA para aprovação e devidas assinaturas.

§ 5º O termo de compromisso deverá ser firmado em 2 vias de igual teor, sendo 1 via para empreendedor, 1 para Secretaria Executiva da CTCA e 1 cópia para DIRA.

Art. 6º O termo de compromisso deverá estabelecer o cronograma do pagamento e o mecanismo de atualização dos valores, sendo que a atualização será feita a partir da data da emissão da LAI ou da assinatura do Termo de Compromisso (para os casos de LAO Corretiva), até a data de seu efetivo pagamento.

Seção III - Do Pagamento da Compensação Ambiental

Art 7 º O início do pagamento da compensação ambiental do que restou pactuado no termo de compromisso, antes da instalação do empreendimento, se dará após a emissão da LAI e quitado até antes da emissão da Licença Ambiental de Operação - LAO.

Parágrafo único. Para os casos de LAO Corretiva, o início do pagamento da compensação ambiental se dará após a assinatura do Termo de Compromisso e quitado até antes da emissão da Licença Ambiental de Operação - LAO, ressalvados os casos em que o empreendedor apresente justificativa fundamentada e apresente cronograma de pagamento, o qual deverá ter anuência por parte da Presidência do IMA e fará parte das condicionantes da LAO.

Art. 8º Quando da solicitação da LAO, a Diretoria de Regularização Ambiental - DIRA deverá encaminhar a CTCA/IMA a declaração, apresentada pelo empreendedor, dos custos efetivos da implantação do empreendimento, podendo o órgão ambiental exigir uma auditoria.

Parágrafo único. Em caso de custos maiores que aqueles estimados antes da instalação, o percentual da compensação ambiental deve incidir sobre a diferença apurada e seu pagamento deve ocorrer conforme previsão em termo de compromisso adicional.

Seção IV - Do Requerimento, Definição, Destinação e Aplicação dos Recursos

Art. 9º O requerimento do recurso de compensação ambiental deve ser encaminhado a CTCA/IMA por meio do Formulário "Requerimento para acessar recursos de compensação ambiental" (Anexo 4), que deverá conter a assinatura do representante legal do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

§ 1º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental for oriundo do IMA, este poderá conter a assinatura do Presidente ou deverá conter a assinatura da gerência imediata e do Diretor de Biodiversidade e Florestas - DBIO.

§ 2º Quando o requerimento do recurso de compensação ambiental se destinar a unidade de conservação já criada, o acesso a esse recurso depende da unidade de conservação constar do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC.

§ 3º O requerimento admitido será incluído em cadastro de solicitação de recursos para fins de aprovação em reunião da CTCA/IMA.

§ 4º No caso de não enquadramento, será informado ao requerente da impossibilidade de atendimento, ao mesmo tempo em que o requerimento será arquivado.

§ 6º No caso dos recursos da compensação ambiental serem requeridos para criação e/ou implantação/manutenção de unidade de conservação municipal, o Formulário Anexo 4 deverá ser encaminhado, pela Secretaria Executiva da CTCA/IMA, ao coordenador da Equipe do IMA responsável pelo apoio a criação/implantação de unidades de conservação municipais, para emissão de manifestação quanto a adequação ao SNUC/SEUC e/ou CNUC, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento do requerimento.

Art. 10. Os requerimentos e pedidos de inclusão de assuntos em pauta deverão ser solicitados com antecedência mínima de 5 dias úteis da data prevista no calendário de reuniões da CTCA/IMA.

§ 1º É facultado ao coordenador da CTCA/IMA convocar reunião extraordinária para apreciação de assuntos emergenciais quando poderá ser dispensado o prazo estabelecido no caput.

§ 2º O calendário de reuniões da CTCA/IMA deverá ficar disponível no site do IMA.

Art. 11. A Secretária Executiva da CTCA/IMA será responsável por incluir o processo de compensação ambiental em pauta de reunião da CTCA/IMA, quando será indicado o relator.

§ 1º O processo de compensação ambiental para inclusão na pauta deve conter no mínimo o Formulário de Informação da equipe do licenciamento para a CTCA/IMA referente disponibilidade de recursos de compensação ambiental (Anexo 2); a cópia da LAP ou LAO Corretiva; a cópia do Parecer que subsidiou a emissão da LAP ou LAO Corretiva, o termo de compromisso para emissão da LAI ou LAO Corretiva (Anexo 3) e ter 100% dos seus recursos depositados em conta específica de acordo com o Art. 135-C , I da Lei Estadual nº 14.675 , de 13 de abril de 2009.

§ 2º O Coordenador da CTCA/IMA poderá incluir o processo de compensação ambiental, que não tenha 100% dos seus recursos depositados, em pauta de reunião da CTCA/IMA, para relatoria, quando julgar necessário.

Art. 12. A definição da compensação ambiental ocorrerá pela autoridade competente, a partir da proposição deliberada pela plenária da CTCA/IMA.

§ 1º A proposição da CTCA/IMA deverá estar embasada em relatoria.

§ 2º O relator será um dos membros que compõem a CTCA/IMA e será designado pela plenária em reunião da CTCA/IMA.

§ 3º O relator terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a relatoria para discussão e deliberação em reunião da CTCA/IMA.

§ 4º A relatoria deverá estar baseada na legislação vigente e considerar os dados do Formulário Anexo 2, do Formulário Anexo 4, do montante de recursos já disponibilizado para a(s) unidade(s) de conservação e do planejamento estratégico das unidades de conservação.

§ 5º A relatoria deverá ser disponibilizada aos membros da CTCA/IMA com antecedência de 3 (três) dias úteis da realização da reunião.

§ 6º Deverá ser observada a destinação obrigatória do montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores da compensação ambiental na regularização fundiária das áreas afetadas por unidades de conservação, com o pagamento das respectivas indenizações, que somente poderá ser afastada na hipótese da criação de novas unidades de conservação, nos termos dos arts. 135-D e 135-E da da Lei Estadual nº 14.675/2009 .

§ 7º A proposição deliberada pela CTCA/IMA deverá ser encaminhada pelo Coordenador para aprovação do Presidente do IMA.

Art. 13. Definida(s) a(s) unidade(s) de conservação a ser(e m) beneficiada(s), a Secretária Executiva da CTCA/IMA comunicará o empreendedor e solicitará ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a elaboração do Plano de Trabalho Detalhado (Anexo 5) para destinação dos recursos da compensação ambiental.

§ 1º O Plano de Trabalho detalhado deverá ser submetido a plenária da CTCA/IMA para aprovação.

§ 2º No caso de unidades de conservação estaduais o Plano de Trabalho Detalhado deverá conter a anuência do Gerente da GEANP e do Diretor da DBIO e não precisará ser submetido a plenária da CTCA/IMA para aprovação.

§ 3º Aprovado o plano de trabalho detalhado pela plenária da CTCA/IMA, a Secretaria Executiva da CTCA/IMA comunicará o empreendedor e o órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado no âmbito da aplicação da compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei Estadual nº 14.675/2009 .

§ 4º Quando o beneficiário for uma unidade de conservação municipal deverá ser elaborada minuta de convênio (Anexo 6) a ser firmado entre o órgão executor municipal e o órgão licenciador, visando a execução do Plano de Trabalho Detalhado.

§ 5º O plano de trabalho detalhado passará a integrar o termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva ou o convênio.

§ 6º A forma de aplicação dos recursos de compensação ambiental prevista no artigo 135-C da Lei Estadual nº 14.675/2009 para fins de execução do plano de trabalho será decidida pela plenária da CTCA/IMA, e pelo representante legal do ICMBio, do município ou da RPPN, quando for o caso, e em comum acordo com o empreendedor.

§ 7º Quando os recursos financeiros acordados forem depositados em nome do IMA, e não existir conta especial aberta em nome da unidade de conservação estadual beneficiada, a Secretaria Executiva da CTCA/IMA solicitará à Diretoria de Administração - DIAD a abertura de conta especial, específica para fins de compensação ambiental, não integrante da conta única do Estado e encaminhará cópia do termo de compromisso firmado para fins de emissão da LAI ou LAO Corretiva e seu termo aditivo.

§ 8º Caso o beneficiário não apresente plano de trabalho detalhado em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da comunicação oficial da destinação, o recurso será redestinado pela plenária da CTCA/IMA.

Seção V - Da Execução do Plano de Trabalho Detalhado

Art. 14. No caso da execução, pelo empreendedor, do plano de trabalho detalhado, cabe ao IMA a abertura de processo de contratação/seleção, conforme as disposições da Seção VII, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria, participando como interveniente no instrumento de contratação, restando ao empreendedor a responsabilidade pelo pagamento e demais cláusulas arroladas no instrumento de contratação.

§ 1º O empreendedor, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/IMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado, o relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do empreendedor.

§ 2º Caso o beneficiário não tenha iniciado a execução do plano de trabalho, transcorridos 180 (cento e oitenta) dias após a comunicação oficial da aprovação do plano de trabalho detalhado, o recurso poderá ser redestinado pela plenária da CTCA/IMA após comunicação oficial ao beneficiário, ressalvado-se os casos com justificativa plausível e anuência da Diretoria de Biodiversidade e Florestas.

Art. 15. Quando houver repasse de recursos ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN para execução do plano de trabalho detalhado, cabe a ele, a responsabilidade por todas as contratações/aquisições necessárias ao seu cumprimento, observando-se a boa praxe comercial, na forma do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. O órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, com anuência do gestor, deverá apresentar à CTCA/IMA, ao final da execução do plano de trabalho detalhado, o relatório físico-financeiro de execução. Toda documentação original permanece sob responsabilidade e guarda do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN.

Art. 16. Na execução do plano de trabalho detalhado, o órgão executor do SNUC e/ou o gestor da UC poderá remanejar os recursos sem autorização da CTCA/IMA, desde que o remanejamento ocorra dentro da mesma ação conforme descrito no Anexo 5.

Art. 17. São atribuições do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN:

I - elaborar o plano de trabalho detalhado, observando a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22.08.2002;

II - elaborar, quando necessário, termos de referência compatíveis com os serviços a serem desenvolvidos, para a contratação de profissionais e serviços necessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

III - elaborar as especificações técnicas para a aquisição de bens e/ou edificações necessários ao cumprimento das atividades aprovadas e descritas no plano de trabalho detalhado para a utilização da compensação ambiental;

IV - abrir processo de seleção e contratação para execução do plano de trabalho;

V - acompanhar técnica, administrativa e financeiramente a execução do plano de trabalho detalhado;

VI - elaborar relatórios físico-financeiros de execução do plano de trabalho detalhado quando os recursos forem executados pelo próprio órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN;

VI - encaminhar os relatórios físico-financeiros para a Secretária Executiva da CTCA/IMA;

VII - emitir documento de aceite ao final do processo e autorizar o pagamento de nota fiscal emitida.

Seção VI - Da Doação

Art. 18. Na execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor, os bens móveis e imóveis adquiridos com os recursos da compensação ambiental deverão ser doados ao órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, mediante termo de doação de acordo com o Formulário Anexo 7.

Seção VII - Da Seleção

Art. 19. As normas atinentes à contratação e seleção de interessados para o fornecimento de bens, realização de obras e prestação de serviços com verbas oriundas de compensação ambiental, na hipótese do art. 135-C , I, da Lei Estadual nº 14.675/2009 , quando restarem a cargo do órgão executor do SEUC, observarão as disposições previstas no anexo 1 desta Portaria.

§ 1º O processo de seleção visará a escolha da proposta mais vantajosa para a Unidade de Conservação, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo da proposta, sigilosa apresentação das propostas e competitividade.

§ 2º A seleção não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

Seção VIII - Da Formalização De Contrato

Art. 20. Os contratos oriundos de compensação ambiental de que trata esta Portaria possuem finalidade pública, regulando-se pelas cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Parágrafo único. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da seleção e da proposta a que se vinculam, em conformidade com a Seção VII.

Art. 21. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os direitos e as responsabilidades das partes;

V - a responsabilidade pela fiscalização;

VI - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

VII - a vigência do contrato;

VIII - as penalidades cabíveis e os valores das multas

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos do órgão executor do SNUC, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/1993 ;

XI - da subcontratação ou cessão do contrato e os casso de alteração contratual;

XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na seleção.

§ 1º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede do órgão executor do SNUC para dirimir qualquer questão contratual.

§ 2º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no Diário Oficial do Estado, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo órgão executor do SNUC até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei 8.666/1993 .

Art. 22. A duração dos contratos regidos por esta Portaria ficará adstrita ao montante do recurso disponibilizado e o prazo para a sua execução.

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pelo órgão executor do SNUC;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem do órgão executor do SNUC e no interesse da Unidade de Conservação;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites dos recursos aprovados;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo órgão executor do SNUC em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo do órgão executor do SNUC, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, do órgão executor do SNUC.

§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

Art. 23. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos pelo órgão executor do SNUC, sob pena de decair o direito à contratação

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo órgão executor do SNUC.

§ 2º É facultado ao órgão executor do SNUC, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os participantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a seleção.

§ 3º Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os participantes da seleção liberados dos compromissos assumidos.

Art. 24. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Portaria, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 25. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada conforme disposto nos itens da Seção VII.

§ 1º O representante do órgão executor do SNUC anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 26. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 27. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante, ao órgão executor do SNUC ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo interessado.

Art. 28. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Seção IX - Dos Recursos Administrativos

Art. 29. Dos atos do órgão executor do SNUC ou da entidade promotora de seleção decorrentes da aplicação desta Portaria cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do participante;

b) julgamento das propostas;

c) anulação ou revogação da seleção;

d) rescisão do contrato;

e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

§ 1º O participante da seleção deverá informar tanto na habilitação, quanto na proposta, endereço de e-mail para fins de recebimento das notificações referentes ao caput, bem como em geral quanto aos andamentos da seleção e contratação;

§ 2º Considera-se perfectibilizado o ato de notificação, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil seguinte, a partir do encaminhamento do e-mail pelo notificante, desde que realizado até às 18:00 horas.

§ 3º O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

§ 4º Interposto, o recurso será comunicado aos demais participantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 5º O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso.

§ 6º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Seção X - Da Quitação

Art. 30. A quitação do compromisso da compensação ambiental se dará mediante a emissão pela CTCA/IMA do termo de quitação de acordo com o Formulário Anexo 8.

§ 1º Quando a execução do plano de trabalho se der pelo empreendedor, a quitação se dará mediante a apresentação dos relatórios físico-financeiros pelo empreendedor, com anuência do gestor, à Secretaria Executiva da CTCA/IMA, que serão analisados e aprovados, resguardados os resultados de uma eventual auditoria ou avaliação externa.

§ 2º Quando o empreendedor depositar os recursos da compensação em conta especial aberta em nome do órgão executor do SNUC ou administrador de RPPN, a quitação se dará mediante a apresentação da comprovação do depósito.

Art. 31. Quando da quitação do pagamento da compensação ambiental, o coordenador da CTCA/IMA deverá encaminhar para a DIRA cópia do termo de quitação.

Art. 32. O descumprimento da execução do plano de trabalho detalhado pelo empreendedor ou a não comprovação do depósito do valor devido da compensação ambiental, deverá ser comunicado pelo Coordenador da CTCA/IMA à DIRA, para providências cabíveis de acordo com o que dispõe o art. 135-F da Lei Estadual nº 14.675/2009 .

Seção XI - Da Publicidade

Art. 33. A coordenação da CTCA/IMA deverá dar publicidade mediante a disponibilização no site do IMA de calendário de reuniões da CTCA e das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 34. Nos materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverá constar a fonte dos recursos como os dizeres: "recursos provenientes da compensação ambiental da Lei n 9.985, de 2000 - Lei do SNUC".

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário, em especial Portaria nº 174/2015

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2020.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente do IMA