Portaria MMA nº 100 de 15/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2005
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com objetivo de subsidiar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico e elaborar critérios complementares para caracterização da relevância.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 e no Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 347, de 13 de setembro de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Interministerial-GTI com objetivo de subsidiar o Programa Nacional de Proteção ao Patrimônio Espeleológico e elaborar critérios complementares para caracterização da relevância de que trata o art. 2º inciso II da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 347, de 13 de setembro de 2004, a serem submetidos a esse Conselho.
Art. 2º O GTI será composto por:
I - um representante e respectivo suplente de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) da Agência Nacional de Águas - ANA;
c) do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia;
d) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN do Ministério da Cultura;
e) da Secretaria do Patrimônio da União - SPU do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
II - dois representantes e respectivos suplentes de cada órgão, entidade e segmentos a seguir indicados:
a) um do Centro Nacional de Estudo Proteção e Manejo de Cavernas;
b) um da Diretoria de Ecossistemas, ambos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
c) da Comunidade Científica; e
d) de organizações não-governamentais.
Parágrafo único. Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos, entidades e segmentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Portaria, serão indicados, no prazo de trinta dias, pelos titulares dos órgãos, entidades e segmentos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e segmentos representados.
Art. 4º O Ministério do Meio Ambiente providenciará o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GTI.
Art. 5º O GTI poderá convidar representantes de organismos governamentais e não-governamentais para participar dos trabalhos e discussões, tendo por finalidade o assessoramento de atividades específicas.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º O GTI terá duração de cento e oitenta dias, a partir de sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período por decisão da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Ecossistemas do CONAMA.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA