Portaria SE/CER nº 100 de 22/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2005

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 1ª safra no Estado do Espírito Santo, ano safra 2005/2006.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA DA COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS, no uso de sua competência e das atribuições estabelecidas pela Portaria nº 3, de 04 de fevereiro de 2005, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2005, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº. 2/2000 desta Secretaria, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de feijão 1ª safra no Estado do Espírito Santo, ano safra 2005/2006.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Para identificação das regiões quanto a riscos climáticos, fez-se um estudo do balanço hídrico da cultura do feijão para períodos de 10 dias nos meses de setembro a novembro. Neste estudo, foram utilizados os seguintes dados: a) precipitação pluvial diária: utilizaram-se séries históricas de, no mínimo, 15 anos de dados de 100 estações pluviométricas; b) evapotranspiração de referência: média decendial; c) coeficientes culturais: determinados em condições de campo para várias cultivares e calculados valores médios assumindo um ciclo médio de 90 dias; e d) disponibilidade de água: os solos foram agrupados segundo a capacidade de armazenamento de água em: Tipo 1 (baixa capacidade - 30 mm); Tipo 2 (média capacidade -40 mm); e Tipo 3 (alta capacidade - 50 mm).

Foram estimados os índices de satisfação das necessidades de água (ISNA), definidos como a relação existente entre a evapotranspiração real (ETr) e a evapotranspiração máxima da cultura (ETm), utilizando-se um modelo de simulação de balanço hídrico da cultura.

Para definição dos níveis de risco agroclimático, foram estabelecidas três classes, de acordo com a relação ETr/ETm obtida: ISNA maior igual a 0,60 - Região agroclimática favorável, com pequeno risco climático; 0,50 < ISNA < 0,60 - Intermediária, com médio risco, e ISNA < 0,50 - Desfavorável, com alto risco climático.

Para a espacialização dos resultados, foram empregados os ISNA estimados para o período fenológico compreendido entre a floração e o enchimento de grãos (período mais crítico ao déficit hídrico), com freqüência mínima de 80% nos anos utilizados em cada estação pluviométrica. Cada valor de ISNA observado durante esta fase, foi associado à localização geográfica da respectiva estação para posterior espacialização dos mesmos, utilizando-se um sistema de informações geográficas (SIG).

Deve-se ressaltar que, por ser um modelo agroclimático, assume-se que não há limitações quanto à fertilidade de solos e danos devido a pragas e doenças.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS À SEMEADURA

O zoneamento de risco climático para o Estado do Espírito Santo contempla como aptos à semeadura de feijão os solos TIPO 1, TIPO 2 e TIPO 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: a) solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% de areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50 cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50 cm, Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% de areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm e Tipo 3: a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50 cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50 cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50 cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2 mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODO FAVORÁVEL À SEMEADURA

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 
Dias 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses setembro outubro novembro 

4. CULTIVARES HABILITADAS

Ciclo Intermediário: EMBRAPA - BRS VALENTE, BRS PEROLA, BRS RUDÁ, e XAMEGO.

5. MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APTOS À SEMEADURA

A relação de municípios do Estado do Espírito Santo aptos à semeadura de feijão, suprimidos todos os outros onde a cultura não é recomendada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as recomendações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de semeadura indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICIPIOS CICLO MÉDIO 
PERÍODOS DE SEMEADURA 
SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
Alfredo Chaves 25 a 31 25 a 33 25 a 33 
Anchieta 26 a 29 25 a 32 25 a 33 
Aracruz  28 a 31 27 a 31 
Boa Esperanca  26 a 27 27 e 30 
Cariacica 26 a 30 25 a 31 25 a 32 
Domingos Martins 25 a 31 25 a 33 25 a 33 
Dores do Rio Preto 26 a 30 25 a 31 25 a 31 
Iconha 26 a 30 25 a 33 25 a 33 
Itarana 28 a 31 26 a 31 26 a 32 
Jeronimo Monteiro 27 a 29 25 a 31 25 a 31 
Laranja da Terra 30 a 31 27 a 31 27 a 32 
Marechal Floriano 25 a 31 25 a 33 25 a 33 
Mucurici  27 a 30 27 a 31 
Nova Venecia  27 a 31 27 a 31 
Pinheiros  27 27 
Ponto Belo   30 a 31 
Rio Bananal 28 a 31 25 a 32 25 a 32 
Santa Leopoldina 26 a 30 25 a 32 25 a 33 
Santa Maria de Jetibá 28 a 30 26 a 31 26 a 32 
Santa Teresa 25 a 31 25 a 31 25 a 32 
São Mateus  27 27 a 28 
Sooretama  25 a 31 25 a 32 
Vargem Alta 25 a 31 25 a 33 25 a 33 
Venda Nova do Imigrante 26 a 31 25 a 32 25 a 33 
Viana 25 a 30 25 a 31 25 a 32 

Nota: Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos e disponibilidade de sementes das cultivares estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação Geral de Zoneamento Agropecuário localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6º andar, sala 646, CEP 70.043-900 - Brasília - DF e no site www.agricultura.gov.br.