Portaria TSE nº 100 de 18/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005
Aplica, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Lei Orçamentária Anual) e abertos na forma do disposto no art. 66 da LDO 2005, as instruções contidas na Portaria SOF/MP nº 02, de 11 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro subseqüente.
O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 8º, alínea i, do Regimento Interno, e com base no art. 66, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2005 (LDO 2005), resolve:
Art. 1º Aplicar, no âmbito da Justiça Eleitoral, quanto aos créditos suplementares autorizados na Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005 (Lei Orçamentária Anual) e abertos na forma do disposto no art. 66 da LDO 2005, as instruções contidas na Portaria SOF/MP nº 02, de 11 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro subseqüente.
Art. 2º As solicitações de créditos suplementares deverão ter início na Unidade Orçamentária - UO, exclusivamente mediante acesso "on-line" ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, e transmitidas à Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal Superior Eleitoral - SOF/TSE.
Parágrafo único. Os prazos para envio à SOF/TSE das solicitações de créditos suplementares são os seguintes:
I - até 15 de maio;
II - até 15 de agosto;
III - até 15 de novembro.
Art. 3º As solicitações de créditos suplementares serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º, § 2º, da LDO 2005, especificando para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação.
Parágrafo único. As solicitações de créditos não poderão conter suplementação na modalidade "99 - a definir".
Art. 4º A cada solicitação de crédito suplementar, deverão obrigatoriamente, caso existam, ser atualizadas as metas dos respectivos subtítulos objeto do crédito suplementar.
Art. 5º As solicitações de créditos suplementares deverão conter obrigatoriamente exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a descrição da situação atual ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;
II - a variação nos parâmetros originalmente utilizados;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;
IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;
V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;
VI - as conseqüências dos cancelamentos das dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;
VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo;
IX - as memórias de cálculo;
X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2004-2007, especificando, dentre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão.
Art. 6º A SOF/TSE disporá de até quinze dias úteis para consolidação e análise das solicitações de créditos suplementares transmitidas na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. As necessidades de créditos apontadas pela UO serão analisadas pela SOF/TSE considerando a sua compatibilidade com os saldos orçamentários anuais, estimados pela conjugação dos dados de programação orçamentária enviados pela UO previamente a cada solicitação de crédito e a execução financeira apresentada até o mês imediatamente anterior ao da solicitação.
Art. 7º Após a inclusão do crédito no SIDOR, a UO deverá comunicar o fato à SOF/TSE, preferencialmente por mensagem eletrônica dirigida ao endereço cop@tse.gov.br, com a indicação dos números de controle gerados para a adoção das providências necessárias à análise das solicitações.
Art. 8º É vedado o cancelamento de despesas obrigatórias de que trata o Anexo V da LDO 2005, exceto para suplementação de despesas de mesma espécie.
Art. 9º As dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento para abertura dos créditos de que trata esta Portaria deverão estar disponíveis no SIAFI para bloqueio.
Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da abertura do crédito solicitado.
Art. 10. Não serão consideradas solicitações de créditos que visem a suplementar dotações de categorias de programação anteriormente objeto de cancelamento, salvo por fato superveniente para o qual a unidade não tenha concorrido.
Art. 11. Considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em categoria de programação ou subtítulo existentes.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE