Portaria SE/MS nº 100 de 25/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2003

Redefine o financiamento do cadastramento de usuários do SUS.

O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais, considerando o estabelecido na Portaria MS/GM nº 17, de 4 de janeiro de 2001, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Cadastro Nacional de Usuários do SUS; considerando a necessidade de dar prosseguimento ao cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde; considerando a necessidade de padronização do número do Cartão Nacional de Saúde enquanto elemento de identificação dos usuários no SUS, garantindo acesso universal a todos os usuários do SUS ao cadastramento, resolve:

Art. 1º Estabelecer a continuidade do financiamento, por meio de transferência fundo a fundo, aos municípios ou estados que realizarem o cadastramento de usuários.

Art. 2º O financiamento será correspondente a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por cadastro recebido sem erro identificado para usuários não cobertos pelo PACS/PSF e correspondente a R$ 0,20 por cadastros de usuários cobertos por esses Programas ou similares.

Parágrafo único. Em caso de identificação de erro no cadastro, ou devolução do mesmo por suspeita de duplicação ou de homônimo, o recurso já transferido será deduzido nas competências subseqüentes.

Art. 3º A apuração de cadastros realizados será feita por meio da identificação da origem dos cadastros recebidos na base nacional de usuários do SUS e o financiamento será feito por meio de apuração mensal.

Parágrafo único. Os recursos transferidos a título de adiantamento, em conformidade à Portaria SE/SIS/MS nº 39, de 19 de abril de 2001, os quais não tiverem correspondência, até a Competência Janeiro/2003, quanto ao envio de cadastros, serão deduzidos dos recursos do Piso Assistencial Básico na competência seguinte.

Art. 4º Os cadastros realizados por meio de instrumentos que permitem o cadastramento em estabelecimentos assistenciais de saúde também serão remunerados nos mesmos valores estabelecidos.

§ 1º A remuneração desses cadastros será feita aos estados ou municípios, por transferência fundo a fundo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com efeitos referentes à competência Janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Portaria SIS/SE/MS de 19 de abril de 2001.

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS