Portaria SEFAZ nº 100 de 26/01/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1995

Dispõe sobe o credenciamento de pessoas jurídicas e concessão de autorização para realização de sorteios destinados a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto, nas modalidades do Bingo e similares.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, e de acordo com as disposições, constantes das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987; 2.960, de 09 de abril de 1991; 3.310 de 23 de março de 1993; e 3.373, de 31 de agosto de 1993;

Considerando o disposto no Decreto nº 15.152, de 23 de dezembro de 1994;

Considerando a necessidade de complementar as normas pertinentes ao regramento das atividades de realização de sorteios destinados à obtenção de recursos, para o fomento do desporto,

RESOLVE:

Art. 1º O credenciamento de pessoa jurídica e a concessão de autorização para a realização de sorteios, na modalidade de Bingo e similares, observadas as regras da legislação federal, especialmente da Lei Federal nº 8.672/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 981/93, e as constantes do Decreto Estadual nº 15.152, de 23 de dezembro de 1994, obedecerão as disposições desta Portaria.

Art. 2º O credenciamento, a que se refere o artigo anterior, será formalizado através de petição, dirigida ao Secretário de Estado da fazenda, instituída com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo de pessoa jurídica de natureza desportiva e alterações supervenientes, devidamente registrados e/ou averbadas no órgão competente;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Geral - C.G.C, do Ministério da Fazenda;

III - comprovante de regularidade do mandato de seus dirigentes e respectivo exercício, através de certidão firmada pela entidade superior a que esteja vinculada;

IV - comprovante de atuação regular e continuada na gestão das modalidades sob sua administração ou direção, com realização de todas as competições, previstas no calendário esportivo, certificado pela entidade superior a que se vincula;

V - comprovante de recolhimento da taxa de Segurança Pública a que se refere o item 1, sub-item 1.1, do anexo I, da Lei nº 2.778/8

VI - certidão de regularidade, perante a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal, e, inclusive, a Seguridade Social.

Art. 3º para os fins e efeitos desta Portaria, é considerada pessoa jurídica de natureza desportiva, aquelas constituídas sob o regime de direito privado e direcionado para:

I - a prática desportiva, com os sem fins lucrativos, exercitando o direito de livre associação e filiada a entidade da administração ou direção desportiva;

II - a administração e orientação desportiva que congregue entidade de prática desportiva, desde que atendam os seguintes requisitos:

a) organização e funcionamento autônomos, em relação as entidades filiadas, e o exercício pleno das competências e finalidades definidas no respectivo Estatuto;

b) adoção de regras desportivas da entidade internacional da modalidade;

c) garantia de igualdade de direitos a todos os filiados, inclusive voz e voto, nas assembléias gerais previstas no Estatuto;

§ 1º - O credenciamento, de que trata esta Portaria, somente será concedido a pessoa jurídica, que atenda os requisitos fixados nos incisos I, II e respectivas alíneas, do "caput" deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de a requerente ser entidade de prática desportiva, além dos documentos, mencionados nos incisos I, II, III, V e VI, do art. 2º, deve juntar, também, ao pleito, os seguintes documentos:

I - prova de filiação a, no mínimo, três entidades de administração ou de direção de três modalidades desportivas, assim como da atuação regular e continuada, em cada modalidade;

II - comprovante de participação efetiva na última competição oficial, em, no mínimo, três modalidades olímpicas, administradas ou dirigidas pelas entidades a que estiver subordinada.

Art. 4º O pedido do credenciamento de pessoa jurídica de natureza desportivas será analisado pela Assessoria de Planejamento-ASPLAN, que exercerá, também, o controle, a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades das pessoas jurídicas credenciadas, exclusivamente no tocante à regularidade do funcionamento, segundo as regras desta Portaria.

§ 1º - Recebido o pedido de credenciamento, instruído com os documentos, a que se refere os incisos do art. 2º e, sendo o caso também, os incisos do § 2º, do art. 3º, o Diretor da Assessoria de Planejamento-ASPLAN, examinará o pedido e, conforme o caso, promoverá:

I - diligências, a fim de apurar a exatidão de dados informados na documentação apensa ao requerimento e/ou solicitar a complementação de documentos e/ou informações; ou

II - emitirá parecer, opinando, justificadamente, pelo indeferimento liminar do pedido.

§ 2º - Cumpridas as diligências, a que se refere o inciso I, do § 1º deste artigo, o pedido, com toda a documentação que o integra, será encaminhado à Secretaria de Educação e do Desporto e Lazer, para os fins previstos no parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 15.152/94.

§ 3º - Atendidas as disposições do § 2º, deste artigo, e observada a manifestação da Secretaria de Estado de Educação e do Desporto e Lazer, o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda poderá deferir o pedido e expedir o credenciamento, ou, através de despacho fundamentado, indeferir o mesmo pedido.

Art. 5º O credenciamento, concedido nos termos desta Portaria, obedecerá o prazo máximo de seis Quando se tratar de mercadorias cuja saída se dê com redução de base de cálculo, o estabelecimento deverá:

Parágrafo único. O prazo, previsto no "caput" deste artigo, poderá ser prorrogado uma só vez e por igual período, conquanto;

I - a renovação seja requerida com antecedência mínima de vinte dias, e

II - seja representada toda a documentação exigida para o credenciamento inciso.

Art. 6º A entidade desportiva, credenciada nos termos desta Portaria, que utilizar serviços de pessoa jurídica de natureza comercial, para administrar a promoção e a realização de sorteios, mediante contrato, encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, antes do início da prestação dos serviços, cópia do instrumento, devidamente registrado no órgão competente

§ 1º - Ao instrumento de contrato, a que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser anexados:

I - ato constitutivo de pessoa jurídica de natureza comercial contratada e alterações supervenientes registrados e/ou averbadas;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda e, se for o caso, nos Cadastros de Contribuintes Estadual e Municipal;

III - comprovante de regularidade do mandado dos seus diretores e dos respectivos exercícios, através certidão firmada pelo Órgão competente;

IV - comprovante de exercício regular e continuando na atividade empresarial certificado pela Junta Comercial de Sergipe;

V - certidões negativas de falência e do título protestados;

VI - certidões de regularidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e, inclusive, Seguridade Social.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o inciso VI, do "caput" deste artigo, deverá ser revogada mensalmente.

§ 2º - O descumprimento das disposições do "caput" deste artigo, implicará na cassação do credenciamento, caso neste já tenha sido expedido, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 7º O credenciamento, a que se refere esta Portaria, não implica em autorização para execução do sorteios.

Art. 8º A autorização para a realização de sorteios, observadas as disposições do Decreto nº 15.152, de 19 de dezembro de 1994, somente será concedido à pessoa jurídica credenciada, que atendes os seguintes requisitos:

I - apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando obrigatoriamente:

a) projeto detalhado para aplicação dos recursos arrolados no sorteio, ou em cada sorteio, observado as disposições do art. 7º, do Decreto nº 15.152/94, especialmente, no inciso II, do "caput" do mesmo artigo;

b) plano de distribuição de prêmios;

II - indicar a data, hora e local de realização do sorteio ou de cada sorteio;

III - responsabilizar-se, expressamente e oferecer garantias, sobre:

a) a efetiva realização do sorteio, segundo a programação apresentada;

b) o cumprimento pleno e absoluto da legislação pertinente;

c) entrega dos prêmios aos ganhadores, sem qualquer ônus e sem restrições de direitos.

§ 1º - O plano de premiação, quando apresentado por estimativa de venda de cartelas, deverá ser acompanhado das Notas Fiscais de aquisição de cada prêmio, bem como do comprovante de disponibilidade plena dos bens destinados a premiação.

§ 2º - O termo de responsabilidade, a que se refere o inciso III, do "caput" deste artigo, deverá ser assinado pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro da entidade desportiva, ter as firmas reconhecidas e ser registrado em cartório.

Art. 9º Será vedado o plano de distribuição de prêmios, em que conste cláusulas condicionais, quando à efetiva do sorteio e da entrega do objeto a ser sorteado ou ofereçam indícios de:

I - super-avaliação ou sub-avaliação dos prêmios prometidos, tendo em vista o valor de aquisição de cada objeto destinado a premiação;

II - sub-avaliação do valor de venda das cartelas considerando-se o valor global de aquisição dos bens destinados a premiação;

III - falta de capacidade administrativa ou financeira da entidade desportiva para a realização do evento, comprovada através dos seus registros administrativos e contábeis.

Art. 10. A autorização para funcionamento de BINGO PERMANENTE somente será concedido, após a comprovação do atendimento dos requisitos previstos no art. 45, §§ 2º e 3º e 4º, do Decreto Federal nº 981, de 11 de novembro de 1993, através de vistorias ïn loco", efetuada por três dicionários indicados pelo Diretor da Assessoria de Planejamento-ASPLAn,e, se for o caso, designados pelo Secretário Adjunto de Estado da Fazenda

§ 1º - O cumprimento das disposições, contidas no "caput" deste artigo, não implica em dispensa dos alvarás de funcionamento, que devam ser expedidos pelas autoridades estaduais e municipais competentes.

§ 2º - O credenciamento e a autorização para realização de bingos ou sorteios numéricos, concedidos nos termos desta Portaria, não desobrigam a pessoa jurídica, credenciada e autorizada, do cumprimento dos demais deveres, estabelecidos pela legislação federal de pertinência e pelo Decreto nº 15.152/94.

Art. 11. A documentação, relativa à comprovação dos recursos arrecadados e respectivas destinação, bem como das despesas efetuadas e da entrega dos prêmios, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 13 do Decreto nº 15.125/94, deverão ser encaminhado à Assessoria de Planejamento - ASPLAN, nos seguintes prazos:

I - até o 10º (décimo) dia após o evento, em se tratando de BINGO ou SORTEIO NUMÉRICO;

II - até o último dia de cada mês, quando se tratar de BINGO PERMANENTE.

Parágrafo único. A Superintendência Geral da Receita e/ou a Inspetoria Geral de Finanças prestação assistência técnica à Assessoria de Planejamento-ASPLAN, na análise e avaliação da documentação referida no "caput", deste artigo, inclusive emitir parecer.

Art. 12. A Assessoria de Planejamento-ASPLAN, para o fiel cumprimento e execução desta Portaria, poderá solicitar à Superintendência Geral da Receita, informações e/ou a efetivação de diligências, a fim de comprovar a regularidade de quaisquer documentos, apresentados para fins de credenciamento, assim como das informações, neles, contidas.

Art. 13. O não cumprimento do plano de distribuição de prêmios, o desvirtuamento da finalidade do sorteio ou a inobservância das disposições estabelecidas no Decreto nº 15.152/94,e nesta Portaria, importará na imediata cassação ou revogação do credenciamento, independentemente da adoção das demais medidas cabíveis, na conformidade da legislação aplicável à espécie.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de janeiro de 1995.

Aracaju, 26 de janeiro de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO Secretário de Estado da Fazenda