Portaria DIAGRO nº 10 DE 31/01/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 jan 2025
Dispõe sobre a prevenção, o controle e disseminação do surto de doença "Vassoura de bruxa da mandioca", causada pelo fungo: Ceratobasídium Theobromae, no âmbito do estado do Amapá e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO AMAPÁ - DIAGRO, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2418, de 26 de junho de 2012, e com base na Lei Estadual Nº 0869, de 31 de dezembro de 2004, seu Regulamento, e demais alterações posteriores.
CONSIDERANDO a inclusão do fungo Ceratobasídium Theobromae, agente causador da doença “Vassoura de bruxa da mandioca”, na lista de Pragas Quarentenárias Presentes, pela Portaria SDA/MAPA Nº 1.188/2024
CONSIDERANDO que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura praticada no território amapaense;
CONSIDERANDO a ocorrência de surto de doença que está causando perdas severas na produção de mandioca nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho e Pedra Branca do Amaparí;
CONSIDERANDO a possibilidade de dispersão do agente causador da doença para os demais municípios do Amapá;
CONSIDERANDO que a dispersão da doença pode trazer grandes prejuízos econômicos para toda a cadeia produtiva da mandiocultura amapaense;
CONSIDERANDO a importância socioeconômica da cultura da mandioca para o Amapá, e que a mandiocultura se expande de forma expressiva no Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. Definir as medidas de Defesa Sanitária Vegetal a serem adotadas visando à prevenção, controle e não disseminação, da doença na cultura da mandioca com ocorrência nos municípios de Oiapoque, Calçoene, Amapá, Pracuúba, Tartarugalzinho e Pedra Branca do Amaparí;
Art. 2º. Fica proibido o trânsito de materiais de propagação (hastes) de mandioca, folhas e raízes saindo dos municípios com a confirmação oficial da praga para outros municípios sem a ocorrência oficial, pelo prazo de 120 dias, podendo este prazo ser prorrogado;
Parágrafo único. A DIAGRO poderá determinar quais as partes vegetais que terão trânsito livre para fora da área de ocorrência.
Art. 3°. Os atos e procedimentos de fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção, controle da praga no âmbito da Defesa Vegetal são de competência da DIAGRO.
Parágrafo único. Para a execução de suas ações a DIAGRO poderá receber apoio financeiro, auxílio e colaboração de instituições interessadas, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º. Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à DIAGRO a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições normativas desta Portaria.
Art. 5º. A desobediência e inobservância das disposições constantes nesta Portaria sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual Nº 0869, de 31/12/2004, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Publique-se, dê-se ciência, e cumpra-se.
Macapá/AP, 31 de janeiro de 2025
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO