Portaria SAR nº 10 DE 07/02/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 fev 2022

Aprovar a Norma Interna Regulamentadora dos Folículos Ovarianos (ovinhos) no Estado de Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 106, § 2º, I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019,

Considerando os termos da Portaria SAR nº 23/2018, de 30.08.2018, que delega à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) a elaboração de Normas Internas Regulamentadoras (NIRs), visando determinar a identidade e os requisitos mínimos de qualidade de cada produto de origem animal não regulamentado no Estado de Santa Catarina,

Considerando o resultado da consulta pública instituída, por meio da Nota Técnica nº 219, de 14 de setembro de 2020, do Departamento Estadual de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DEINP) da CIDASC,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Interna Regulamentadora dos Folículos Ovarianos (ovinhos) no Estado de Santa Catarina, nos termos do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às disposições desta Norma Interna Regulamentadora, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - NORMA INTERNA REGULAMENTADORA DOS FOLÍCULOS OVARIANOS

Art. 1º Esta Norma Interna Regulamentadora estabelece a identidade e os requisitos mínimos de qualidade que deverão ser apresentados pelos Folículos Ovarianos (ovinhos), destinados ao consumo humano.

Parágrafo único. A presente Norma Interna Regulamentadora se refere exclusivamente aos Folículos Ovarianos (ovinhos) produzidos no Estado de Santa Catarina, reconhecendo o hábito regional de consumo.

Art. 2º Considera-se Folículos Ovarianos (ovinhos), os folículos ovarianos em desenvolvimento que estão presentes na superfície do ovário de aves em maturidade reprodutiva (avós, bisavós, matrizes e poedeiras comerciais), de diferentes tamanhos e caracterizados por serem projeções arredondadas sustentadas por tecido conjuntivo.

Parágrafo único. Os Folículos Ovarianos (ovinhos) são classificados como miúdos de aves, produto em natureza, que devem ser comercializados resfriados ou congelados.

Art. 3º O produto será designado de Miúdo, seguido da forma de conservação, nome da espécie, Folículos Ovarianos e nomenclatura regional entre parênteses, de acordo com a sua apresentação para venda, tais como exemplo: Miúdo resfriado de galinha - Folículos Ovarianos (ovinhos); Miúdo congelado de galinha - Folículos Ovarianos (ovinhos).

Art. 4º O produto Folículos Ovarianos (ovinhos) será composto exclusivamente por folículos ovarianos em desenvolvimento, não sendo permitida a utilização de ingredientes opcionais ou aditivos.

Art. 5º Os Folículos Ovarianos (ovinhos) deverão possuir os seguintes requisitos:

I - Características sensoriais:

a) consistência e textura características;

b) cor, sabor e odor característicos.

II - Características do processo de elaboração:

a) Aves positivas para Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium ou Salmonella spp., não deverão ter seus folículos coletados;

b) A retirada dos folículos ovarianos somente poderá ser realizada após a liberação da carcaça e vísceras pelo Serviço de Inspeção;

c) A coleta deverá observar os princípios de boas práticas de manipulação;

d) O produto deve ser imediatamente resfriado após a coleta, em recipiente próprio e exclusivo, com renovação constante de água, na proporção mínima de 1,5 litros de água por quilo de folículos ovarianos, e a temperatura da água não deve ser superior a 4ºC (quatro graus centígrados).

III - Acondicionamento:

a) O produto Folículos Ovarianos (ovinhos) deverá receber embalagem adequada para as condições de armazenamento e que assegure uma proteção apropriada contra a contaminação, conforme regulamento vigente ou norma que o substitua.

b) Quando incluídos a outros miúdos e/ou cortes de aves, os folículos ovarianos devem receber embalagem própria.

Art. 6º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes nos Folículos Ovarianos (ovinhos) em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelo regulamento específico.

Art. 7º As práticas de higiene para obtenção, manipulação e embalagem dos folículos ovarianos devem estar de acordo com o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos, e o produto atender aos seguintes critérios:

I - Macroscópicos/microscópicos: o produto Folículos Ovarianos (ovinhos) não deverá conter materiais estranhos de qualquer natureza ao processo de industrialização;

II - Microbiológicos: aplica-se a legislação vigente para miúdos de aves.

Art. 8º Com relação aos pesos e medidas dos Folículos Ovarianos (ovinhos), aplica-se a Norma definida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 9º Com relação à rotulagem dos Folículos Ovarianos (ovinhos) se aplica o regulamento vigente.

Parágrafo único. Na rotulagem dos Folículos Ovarianos (ovinhos), resfriados ou congelados, além dos dizeres exigidos para os alimentos em geral e específicos, devem constar as seguintes expressões:

I - Este alimento se manuseado incorretamente e ou consumido cru pode causar danos à saúde;

II - Para sua segurança, siga as instruções abaixo: - Mantenha refrigerado ou congelado. Descongele somente no refrigerador ou no microondas; - Mantenha o produto cru separado dos outros alimentos. Lave com água e sabão as superfícies de trabalho (incluindo as tábuas de corte), utensílios e mãos depois de manusear o produto cru; - Consuma somente após cozido, frito ou assado completamente.

Art. 10. Aos Folículos Ovarianos (ovinhos) aplicam-se os métodos de análises estabelecidos em legislação determinada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Art. 11. Com relação aos métodos de amostragem dos Folículos Ovarianos, (ovinhos) aplicam-se aqueles estabelecidos em legislação determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

ALTAIR DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO