Portaria MAPA nº 10 DE 03/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2021

Análise de verificação de perda na safra 2020/2021, decorrentes da solicitação de pagamento do benefício do Garantia-Safra, será realizada exclusivamente a partir de um dos índices. O município que comprovar perda de safra por meio de um dos índices, estará qualificado para o recebimento do benefício Garantia-Safra, e desde que o índice apurado esteja de acordo.

O Secretário de Política Agrícola, Substituto, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e na Portaria MAPA Nº 20, de 14 de janeiro de 2020, tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.020491/2020-37,

Considerando que os pagamentos dos benefícios do Garantia-Safra seguem as condições vigentes na data de adesão do agricultor, de acordo com o art. 9º do Decreto nº 4.962, de 2004;

Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do coronavírus (Covid- 19); e

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e a operacionalização da Lei nº 13.979, de 2020,

Resolve:

Art. 1º A análise de verificação de perda na safra 2020/2021, decorrentes da solicitação de pagamento do benefício do Garantia-Safra, será realizada exclusivamente a partir de um dos índices a seguir:

I - penalização hídrica com informações edafoclimáticas calculado pelo Instituto Nacional de Meteorologia - INMET;

II - Índice de Suprimento de Água para o Crescimento Vegetal - ISACV do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN; ou

III - pesquisa do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola - LSPA do instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. O município que comprovar perda de safra por meio de um dos índices de que trata o caput deste artigo estará qualificado para o recebimento do benefício Garantia-Safra, e desde que o índice apurado esteja de acordo com:

I - INMET, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);

II - CEMADEN, igual ou superior a 4 (quatro); ou

III - IBGE, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 2º A apuração de perda na forma disposta nesta Portaria somente será aplicada à safra 2020/2021 e durante o período de enfrentamento da pandemia do coronavírus (Covid- 19).

Parágrafo único. As solicitações de perda dos municípios deverão observar as demais regras vigentes em consonância com esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANGELO MAZZILLO JÚNIOR