Portaria ESP-MG nº 10 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mar 2020

Rep. - Regulamenta, no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais, o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID19), institui o Comitê Interno de Monitoramento e dá outras providências.

A Diretora-Geral da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP/MG, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 23.304, de 31 de maio de 2019 e pelo Decreto 47.789, de 17 de dezembro de 2019, e

Considerando

que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória - 1.5.1.1.0 - Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

o caput do artigo 1º da Lei Delegada Estadual nº 135, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe que a ESPMG é órgão autônomo e lhe cabe realizar as competências previstas no artigo 57 da Lei Estadual nº 23.304/2019 e no Decreto Estadual nº 47.789/2019;

o artigo 3º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas estruturais de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;

A Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19, nº 2, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre o regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção, enfrentamento e contingenciamento da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;

a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 12de 20de março de 2020, que institui o regime especial de teletrabalho para todos os servidores do Estado, nos termos que especifica;

a necessidade de se manter a prestação dos serviços de educação, pesquisa, desenvolvimento institucional e ensino no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais;

que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

a necessidade de se evitar contaminações de grande escala e de se restringir riscos;

os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto;

a concentração de servidores e as condições estruturais dos edifícios públicos em que se realizam as atividades da Escola, diretamente ou em parceria, em especial os prédios em que funcionam a ESPMG, o que pode promover a disseminação do vírus; e

a importância de adoção de medidas alternativas na rotina de trabalho das atividades desempenhadas, sem prejuízo ao serviço público, bem como a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, suficientes para a redução significativa do potencial do contágio.

Resolve

Art. 1º Dispor de medidas temporárias estruturais de prevenção ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG.

Art. 2º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as ações educacionais presenciais da ESP-MG.

Parágrafo único:A suspensão se dará enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavirus (COVID-19).

Art. 3º Os cursos e atividades na modalidade Educação à Distancia - EAD, continuarão a ser ofertados normalmente.

Art. 4º A Biblioteca da ESP-MG estará fechada durante o período de suspensão das atividades presenciais de ensino.

Art. 5º Será adotadoo regime especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito da ESP-MG, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19).

§ 1º Por teletrabalho entende-se: regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.

§ 2º Para a adesão ao regime especial de teletrabalho,o servidor deve ter à disposição estrutura física e tecnológica compatível com suas atividades.

§ 3º O servidor que não atender aos requisitos do parágrafo segundo deverá cumprir a jornada presencialmente, conforme escala mínima definida para a respectiva unidade, podendo, ainda ser aplicadas as opções previstas nos arts. 4º e 5º da DELIBERAÇÃO COMITÊ EXTRADORDINÁRIO COVID-19 Nº 2, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

Art. 6º Competirá à chefia imediata designar as atividades a serem desempenhadas pelos servidores em regime temporário de teletrabalho, mediante preenchimento de plano de trabalho individual, bem como acompanhar sua execução e validar o relatório encaminhado pelo servidor descrevendo as tarefas realizadas no período.

Art. 7º Os servidores e estagiários que estiverem em regime de teletrabalho deverão se manter no Estado de Minas Gerais e poderão, no interesse da Administração, a qualquer momento, ser convocados para realização de trabalho/atividade presencial.

Art. 8º Os gestores das unidades administrativas deverão, ainda, observar as seguintes orientações para evitar a propagação do coronavírus:

I - evitar aglomerações de pessoas, sobretudo naqueles ambientes onde não seja possível garantir a ventilação natural;

II - valer-se dos recursos de tecnologia da informação para manter a continuidade das atividades laborais em regime remoto, especialmente no que diz respeito aos atos de comunicação interna e a realização de reuniões telepresenciais ou virtuais durante a Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavirus (COVID-19);

III - adiar reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias; e

IV - na ocorrência de reuniões inadiáveis, que estas sejam realizadas em espaços arejados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros pessoa a pessoa, conforme Nota Informativada Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG).

Art. 9º Fica autorizada a retirada de processos, expedientes e/ou outros documentos das dependências da ESP-MG, de modo a viabilizar o teletrabalho, competindo ao servidor responsável pela retirada o registro e responsabilidade pela sua guarda, para fins de controle e devolução em data certa.

Art. 10. Fica criado o Comitê Interno de Monitoramento para ações de prevenção e enfrentamento do Coronavírus no âmbito da ESP-MG, integrado por, sob a presidência do primeiro:

Diretora-Geral;

Superintendente de Educação e Pesquisa em Saúde;

Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

Assessor de Comunicação;

Assessor de Gestão Acadêmica;

Assessor de Educação a Distância;

Coordenadora de Compras e Contratos;

Coordenadora de Gestão de Pessoas;

Coordenadora de Logística e Manutenção;

Coordenador de Orçamento e Finanças;

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre e cumpra-se.

Belo Horizonte, 26 de Março de 2020.

Lenira de Araújo Maia

Diretora-geral

* Republicado por conter incorreções no original.