Portaria SEFAZ nº 10 DE 07/01/2019
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 jan 2019
Institui Comissão Especial para realização dos testes e avaliar a homologação do módulo de Arrecadação que compõe o Sistema de Administração Tributária - SAT e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 15 do Anexo I do Regimento Interno da secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997.
Resolve:
Art. 1º Instituir Comissão Especial para realização de testes do Sistema da Administração Tributária - SAT, módulo de Arrecadação, composta pelos servidores Urivane Irineu de Carvalho, Matrícula nº 431.075-4, Auditora Fiscal da Receita Estadual, como coordenadora, e os membros Maria Raimunda Costa Amorim, Matrícula nº 485.072-3, Auditora Fiscal da Receita Estadual, José Cristóvão Santos, Matrícula nº 348.524-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Guilherme Sales de Carvalho, Matrícula nº 710.389-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Reinaldo Caldeira, Matrícula nº 461.079-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Rubens Rodrigues de Morais, Matrícula nº 922.873-1, Assistente Administrativo e Hildene Miranda de Castro Lucena, Matrícula nº 791.444-2, Assistente Administrativo.
Art. 2º A Comissão Especial tem como atribuições:
I - efetuar os testes previamente definidos e outros que se fizerem necessários, preenchendo a planilha de teste - Anexo Único;
II - identificar, efetivar ações e propor medidas para a resolução das inconsistências;
III - manifestar-se sobre os testes e homologação do sistema e manual do usuário, relativos ao módulo de Arrecadação;
IV - registrar as reuniões para testes descrevendo inconformidades e sugestões de melhoria;
V - participar das reuniões necessárias aos testes do sistema junto com a fábrica de software, CIAT, TI e Comissão SAT, mantendo canal direto com cada ente envolvido;
VI - apoiar a interação da fábrica de software, CIAT e TI com os líderes de produtos, sobre questões surgidas na etapa de testes, migração de dados, casos de uso, interface do usuário e regras de negócio.
Parágrafo único. Os testes devem ser realizados com base no escopo de requisitos apresentados nos Casos de Uso aprovados e nos manuais do usuário.
Art. 3º O coordenador da Comissão deve acompanhar os problemas levantados e analisar as sugestões de medidas para resolução das inconsistências.
Art. 4º As atividades desenvolvidas por esta Comissão Especial ficam subordinadas ao Diretor de Informações Econômico Fiscais.
Art. 5º A comissão tem um prazo de 10 dias para realizar os trabalhos a partir da data do recebimento formal do módulo para testes.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo pode ser prorrogado ou suspenso pelo Superintendente da Administração Tributária, desde que a comissão apresente relatório que apontem as justificativas.
Art. 6º A planilha de que trata o art. 2º, inciso I, deve ser preenchida por cada membro da comissão e após a conclusão dos testes, deve ser assinada pelo:
I - servidor responsável pela realização dos testes;
II - coordenador da comissão;
III - líder do Projeto/Produto.
Parágrafo único. As assinaturas dos servidores de que tratam os incisos II e III têm como finalidade a ciência e recebimento da planilha de teste.
Art. 7º Após a realização dos trabalhos, a comissão deverá elaborar relatório conclusivo, o qual deverá conter todas as planilhas de testes realizados.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deve apresentar:
I - relação das inconsistências e erros encontrados;
II - indicação do requisito que deve atender ou propostas de correção;
III - manifestação sobre a conclusão dos trabalhos realizados;
IV - sugestões de melhorias.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo será encaminhado a Diretoria de Informações Econômicas e Fiscais.
Art. 8º O diretor, com base no relatório da comissão, fará a manifestação no Termo de Aceite do referido sistema, o qual deve ser submetido a Superintendência da Administração Tributária.
Art. 9º Os membros da Comissão Especial, quando convocados, devem ter dedicação exclusiva ao exercício das atividades constituídas nesta Portaria, exceto para o servidor que exerça atividades de gestão, o qual deve conciliar com as atividades inerentes ao cargo que exerça.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO