Portaria DIAGRO nº 10 DE 28/03/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Estabelece aos estabelecimentos de abate de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana, em que esses animais forem mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas nos currais, pocilgas ou apriscos, que deverá haver livre acesso à água limpa e abundante, com alimentação em quantidades moderadas, diariamente.
O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto nº 2.418, de 26 de junho de 2013, e
Considerando o art. 3º da Lei nº 869, de 31.12.2004, onde temos que serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta lei, entre outros, os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
Considerando o art. 110 do Decreto nº 30.691 , de 29.03.1952, que determina que é proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos do estabelecimento e; ainda, em seu § 1º, o qual permite que o período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente, sendo que, em hipótese alguma, o repouso deve ser inferior a 6 (seis) horas.
Considerando o art. 1º, da IN 3, de 17 de janeiro de 2000, que aprova o Regulamento Técnico Para o Abate Humanitário de Animais de Açougue, constante do Anexo desta Instrução Normativa.
Resolve:
Art. 1º Nos estabelecimentos onde haja o abate de bovinos, bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana, em que esses animais forem mantidos por mais de 24 (vinte e quatro) horas nos currais, pocilgas ou apriscos, deverá haver livre acesso à água limpa e abundante, com alimentação em quantidades moderadas, diariamente.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo são de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2º Quando do não cumprimento ao disposto no caput do artigo anterior, o SIE determinará o abate dos animais.
Art. 3º Após o desembarque dos animais, nos currais do matadouro, estes deverão, imediatamente, se pesados e deverão iniciar a dieta hídrica e jejum alimentar.
Art. 4º Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização do Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 5º Os atos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor-Presidente da DIAGRO, mediante parecer da Coordenadoria de Inspeção de Produção de Origem Agropecuária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE, Macapá-AP, 28 de março de 2018.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor-Presidente DIAGRO