Portaria SMF/GS nº 10 DE 09/02/2017
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 fev 2017
O SECRETARIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei n° 4.486/1996.
RESOLVE:
Art. 1° Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS, exercício 2017, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1° e 2° da Lei n° 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s: 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:
1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12,5.01, 5.02, 7.01,17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:
Item | Parcela | Vencimento | Valor da Parcela Mês por profissional |
I. | Parcela 01 | 10.02.2017 | R$ 285,42 |
II. | Parcela 02 | 10.03.2017 | R$ 285,42 |
III. | Parcela 03 | 11.04.2017 | R$ 285,42 |
IV. | Parcela 04 | 10.05.2017 | R$ 285,42 |
V. | Parcela 05 | 10.06.2017 | R$ 285,42 |
VI. | Parcela 06 | 11.07.2017 | R$ 285,42 |
VII. | Parcela 07 | 10.08.2017 | R$ 285,42 |
VIII. | Parcela 08 | 12.09.2017 | R$ 285,42 |
IX. | Parcela 09 | 10.10.2017 | R$ 285,42 |
X. | Parcela 10 | 10.11.2017 | R$ 285,42 |
XI. | Parcela 11 | 12.12.2017 | R$ 285,42 |
XII. | Parcela 12 | 10.01.2018 | R$ 285,42 |
2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10,03, nos termos a seguir:
Item | Parcela | Vencimento | Valor da Parcela Mês por profissional |
I. | Parcela 01 | 10.02.2017 | R$ 206,89 |
II. | Parcela 02 | 10.03.2017 | R$ 206,89 |
III. | Parcela 03 | 11.04.2017 | R$ 206,89 |
IV. | Parcela 04 | 10.05.2017 | R$ 206,89 |
V. | Parcela 05 | 10.06.2017 | R$ 206,89 |
VI. | Parcela 06 | 11.07.2017 | R$ 206,89 |
VII. | Parcela 07 | 10.08.2017 | R$ 206,89 |
VIII. | Parcela 08 | 12.09.2017 | R$ 206,89 |
IX. | Parcela 09 | 10.10.2017 | R$ 206,89 |
X. | Parcela 10 | 10.11.2017 | R$ 206,89 |
XI. | Parcela 11 | 12.12.2017 | R$ 206,89 |
XII. | Parcela 12 | 10.01.2018 | R$ 206,89 |
§ 1° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1°, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.
§ 2° O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
§ 3° O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devidas pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Pessoa Física, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Economia, que deve(m) ser pago(s) o ISS devido isoladamente.
Art. 2° Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2°, § 2° da Lei 5.114/2000.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC