Portaria SMF/GS nº 10 DE 09/02/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 fev 2017

O SECRETARIO MUNICIPAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 da Lei n° 4.486/1996.

RESOLVE:

Art. 1° Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza -  ISS, exercício 2017, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1° e 2° da Lei n° 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis n°s: 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços a seguir descritos, todos constantes da listagem de serviços:

1. Serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.11, 4.12,5.01, 5.02, 7.01,17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. Parcela 01 10.02.2017 R$ 285,42
II. Parcela 02 10.03.2017 R$ 285,42
III. Parcela 03 11.04.2017 R$ 285,42
IV. Parcela 04 10.05.2017 R$ 285,42
V. Parcela 05 10.06.2017 R$ 285,42
VI. Parcela 06 11.07.2017 R$ 285,42
VII. Parcela 07 10.08.2017 R$ 285,42
VIII. Parcela 08 12.09.2017 R$ 285,42
IX. Parcela 09 10.10.2017 R$ 285,42
X. Parcela 10 10.11.2017 R$ 285,42
XI. Parcela 11 12.12.2017 R$ 285,42
XII. Parcela 12 10.01.2018 R$ 285,42

2. Serviços descritos nos subitens 4.06, 4.08, 4.13, 4.14, 4.16, 10,03, nos termos a seguir:

Item Parcela Vencimento Valor da Parcela Mês por profissional
I. Parcela 01 10.02.2017 R$ 206,89
II. Parcela 02 10.03.2017 R$ 206,89
III. Parcela 03 11.04.2017 R$ 206,89
IV. Parcela 04 10.05.2017 R$ 206,89
V. Parcela 05 10.06.2017 R$ 206,89
VI. Parcela 06 11.07.2017 R$ 206,89
VII. Parcela 07 10.08.2017 R$ 206,89
VIII. Parcela 08 12.09.2017 R$ 206,89
IX. Parcela 09 10.10.2017 R$ 206,89
X. Parcela 10 10.11.2017 R$ 206,89
XI. Parcela 11 12.12.2017 R$ 206,89
XII. Parcela 12 10.01.2018 R$ 206,89

§ 1° O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do artigo 1°, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, na figura de contribuinte.

§ 2° O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 3° O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta Portaria, e devidas pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela Pessoa Física, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Economia, que deve(m) ser pago(s) o ISS devido isoladamente.

Art. 2° Os tributos contidos neste edital sofreram atualização monetária de acordo com o disposto no art. 2°, § 2° da Lei 5.114/2000.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC