Portaria SECEX nº 10 DE 26/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 29 fev 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3°  da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de
2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Tailândia para o produto “objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade”, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa INDRA CERAMIC CO. LTD.

Art. 2° Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1°, quando a origem declarada for Tailândia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n°  3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 17 de janeiro de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de objetos de louça para mesa, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de objetos de louça para mesa estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 11 de junho de 2014, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau, doravante denominado denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.003937/2014-95, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, abertura  de  Procedimento  Especial  de  Verificação  de  Origem  para  o  produto  objetos  de  louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

4. Posteriormente, em 25 de junho de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.004157/2014-62, solicitando, com base na Portaria SECEX n°  39, de 11 de novembro de 2011, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto objetos de louça, classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Índia.

5. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia e Índia. A análise do DEINT considerou que também havia indícios suficientes de falsa declaração de origem nas importações de objetos de louça com origem declarada Indonésia e Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça para mesa com origens declaradas Malásia, Índia, Indonésia e Tailândia.

6. Em 11 de dezembro de 2014, o denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o n° 52014.008031/2014-67, solicitando abertura de Procedimento  Especial  de  Verificação  de  Origem  para  o  produto  objetos  de  louça  para  averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas de Bangladesh. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de objetos de louça de Bangladesh.

7. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação (LI) n° 15/3067465-9, no qual consta a empresa INDRA CERAMIC CO. LTD, doravante denominada INDRA, como produtora e exportadora da Tailândia. Esse pedido, amparado por sua respectiva Declaração de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

8. Em 6 de outubro de 2015, de posse da Declaração de Origem, com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de louça para mesa, declarado como produzido e exportado pela empresa INDRA.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos  de  louça  para  mesa,  independente  do  seu  grau  de  porosidade,  classificados  nos  subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os utensílios de corte de louça.

10. Segundo o denunciante, as posições 69.11 e 69.12 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) abarcam principalmente os seguintes produtos: pratos; conjuntos de mesa (jogo ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; outros pratos e conjuntos; canecas; assadeiras; formas; travessas e terrinas.

11. O termo “louça”, segundo informações da denúncia, refere-se aos artefatos destinados especialmente ao serviço de mesa de cerâmica, incluindo o subtipo específico porcelana (destacado na posição 69.11 do SH). Louça, segundo o denunciante, seria o coletivo que congrega todos os artefatos produzidos a partir dos materiais tecnicamente denominados faiança e porcelana, que se diferem apenas pela composição dos elementos. Todos são feitos com argila ou barro, queimados em fornos de alta temperatura.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida  ou, no caso de mercadoria resultante  de  material  ou  de  mão  de  obra  de  mais  de  um  país,  aquele  onde  houver  recebido transformação substancial.

§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias  – SH) diferente da posição  dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3°  Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n°  38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 6 de outubro de 2015 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;

ii) a empresa INDRA, identificada inicialmente como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

15. Conjuntamente com  a notificação  de abertura do  procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionário à empresa INDRA, declarada como produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 5 de novembro de 2015.

16. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de 2015, separados em três períodos:

P1 – 1° de julho de 2012 a 30 de junho de 2013

P2 – 1° de julho de 2013 a 30 de junho de 2014

P3 – 1° de julho de 2014 a 30 de junho de 2015

I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária;

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Insumos utilizados e processo produtivo:

a)  descrição  completa  dos  insumos  (classificação  no  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e)  diagrama  completo  do  processo  produtivo,  incluindo  a  disposição  das  máquinas  dentro  da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

17. A correspondência eletrônica dirigida ao suposto produtor foi encaminhada no dia 6 de outubro de 2015 aos endereços sujitra@indraceramic.com   e   krongtip@indraceramic.com, constantes na Declaração de Origem.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

18. Em 3 de novembro de 2015, portanto, dentro do prazo concedido, a empresa INDRA apresentou a resposta ao questionário.

19. Em sua resposta ao questionário, o funcionário da INDRA considerou como critério de origem utilizado o art. 31, parágrafo segundo da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, transformação substancial dos insumos importados. Também apresentou a descrição completa do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica.

20. Com relação ao Anexo A (Identificação dos Insumos), apresentou a relação dos insumos e respectivos coeficientes técnicos.

21. No tocante ao Anexo B (Aquisição de Insumos), apresentou a relação das matérias-primas adquiridas, indicando que os fornecedores não eram partes relacionadas, o país de origem, os números das faturas e respectivas datas, além da quantidade adquirida, classificação SH de cada insumo, preço por unidade e valor total do insumo. Complementa-se que o anexo foi apresentado com o apontamento da quantidade adquirida de insumo em quilos, ao invés de peças.

22. Em relação ao Anexo C (Capacidade de Produção), apresentou a capacidade nominal e efetiva em cada período de análise. Ademais, explicitou a produção efetiva.

23. Com relação aos Anexos D (Importação do Produto) e E (Detalhamento de Aquisição do Produto), informou que a empresa não adquire o produto objeto da investigação.

24. Em relação ao Anexo F (Exportação do Produto) e G (Vendas Nacionais), foram informadas vendas para todos os períodos analisados, exclusivamente para os tipos de objetos de louça que planejam exportar para o Brasil.

25.  Ainda no que tange o Anexo G, percebeu-se que os totais das vendas mensais de P3 (Quantidade, Valor na Moeda Local e Valor em US$) eram diferentes dos totais gerais do terceiro período de análise.

26. Por fim, em relação ao Anexo H (Estoques de Produto), reportou os estoques finais de objetos de louça pra mesa, exclusivamente para os tipos de objetos de louça que planejam exportar para o Brasil.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

27. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 12 de novembro de 2015, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 2 de dezembro de 2015.

28. Todas as deficiências citadas no item 6 foram questionadas no pedido de informações adicionais. O DEINT ainda questionou se os termos M037 – Wash Sand e M037 – Silica Sand, presentes no Anexo B, se referiam ao mesmo insumo.

29. Ademais, requisitou-se que se elucidasse as razões da produção em determinados meses ser maior que a capacidade produtiva reportada no Anexo C e esclarecimentos sobre a utilização da linha de produção para produzir mercadorias diferentes de objetos de louça para mesa.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

30. Em 25 de novembro de 2015, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu resposta ao pedido de informações adicionais enviado à empresa produtora e exportadora.

31. Conforme solicitado, a empresa esclareceu que os termos M037 – Wash Sand e M037 – Silica Sand se referem ao mesmo insumo e que as quantidades adquiridas de insumo, reportadas no Anexo B, estavam expressas em quilos e não em peças.

32. Em relação ao Anexo C, a INDRA afirmou que a produção de determinados meses foi maior que a capacidade produtiva por essa se basear no produto médio da empresa, contudo, em certos meses, pode haver incremento da produção de produtos mais simples, que intensifiquem a quantidade produzida.

33. Ainda, a INDRA elucidou que a linha de produção é utilizada para produzir produtos diferentes de objetos de louça para mesa, como caixas de dinheiro.

34. A empresa reapresentou os anexos F, G e H com os totais das operações da INDRA, isto é, não restringiram a resposta aos tipos de objetos de louça para mesa que pretendem exportar para o Brasil.

35. Harmonizou-se, também, os montantes concernentes aos totais gerais e as vendas domésticas mensais de P3.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

36. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, entre os dias 11 e 13 de janeiro de 2016, realizou-se verificação in loco na empresa produtora e exportadora, com instalações localizadas na cidade de Lampang, Tailândia.

37. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo  administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.

38. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte dos técnicos do DEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. No mesmo momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. Os representantes da INDRA explicitaram que não teriam correções a fazer.

39. Sobre a organização da empresa, foi feita uma apresentação contendo estrutura organizacional, histórico, missão, visão e política de qualidade da empresa. Foi apresentado, também, a estrutura societária e um vídeo institucional destacando as vantagens competitivas da INDRA, como o fato de possuir rígido controle de qualidade em diversas etapas de produção.

40. O representante da empresa esclareceu que a INDRA conta com diversos funcionários, sendo que o setor mais intensivo em mão de obra é a pintura, já que a empresa produz, exclusivamente, produtos pintados à mão.

41. Informou, ainda, que a INDRA foi fundada em 1977 e possui uma gama de cliente espalhados pelo mundo, caracterizando-se como uma empresa que produz produtos para Middle Market, isto é, os produtos comercializados não são categorizados como luxuosos, contudo, não se destacam, exclusivamente, pelo fator preço.

42. Atualmente, a empresa exporta para 21 países, sobretudo por meio do porto de Bangkok, Tailândia, sendo que as exportações respondem por determinado percentual do faturamento organizacional. Afirmou-se que o pedido mínimo para que uma exportação seja concretizada era de determinado valor de dólares estadunidenses.

43. Antes da crise econômica mundial de 2013, uma parcela maior do faturamento era atribuída às exportações. Para tanto, a empresa contava com maior número de colaboradores.

44. Outro fator que incentivou a ampliação das vendas no mercado doméstico foram as políticas públicas do governo federal da Tailândia para atrair turistas para conhecer o polo cerâmico de Lampang.

45. O representante da empresa esclareceu que as vendas domésticas da INDRA ocorrem para intermediários e consumidores finais. As vendas para estes consumidores ocorrem por meio de três lojas localizadas em Lampang (uma destas lojas é considerada a maior varejista de produtos de cerâmica da Tailândia). Adicionalmente, o representante afirmou que a maior parte dos produtos comercializados nas lojas são produzidos pela INDRA.

46. Destaca-se que o restante dos produtos comercializados, determinado percentual do total, não se referem  apenas  ao  produto  investigado,  por  exemplo,  comercializam  camisas,  itens  metálicos  de decoração e itens cerâmicos de decoração.

47. Em seguida, realizou-se visita à planta produtiva da empresa, onde se demonstrou o processo produtivo, com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinário utilizados, destacando-se:  preparação  da massa de  stoneware;  conformação  dos  produtos  (jiggering  e casting); pintura; primeira e segunda queimas (biscuit firing e glost firing); controle de qualidade; empacotamento; armazenagem; e preparação dos moldes de gesso.

48. Questionado a respeito da massa utilizada na produção dos objetos de louça para mesa, o funcionário da INDRA esclareceu que apenas produzem stoneware. Também foi informado que parte da matéria-prima é importada.

49. Importa destacar que a planta produtiva está segregada em dois galpões. Isto ocorreu devido ao crescimento da produção da empresa, com consequente necessidade de expansão da área útil.

50. Os técnicos do DEINT verificaram os quantitativos dos principais maquinários conforme a resposta ao questionário, por exemplo, os fornos, destacando-se que a energia utilizada é baseada em gás e eletricidade.

51. A respeito do controle de qualidade, a INDRA informou que são realizados testes em todos os lotes produzidos.

52. Ainda em relação ao controle de  qualidade, a INDRA salientou que os produtos finais defeituosos são comercializados no mercado doméstico ou descartados, já que não podem ser reinseridos no processo produtivo.

53. Em relação ao controle da quantidade produzida, os investigadores observaram os cadernos de apontamento e documentos de apoio em diversas etapas produtivas. Questionado a respeito, o representante da empresa elucidou que diariamente transferem as informações dos cadernos para planilhas Excel, arquivando os dados desses por um ano e as planilhas por dois anos.

54. Percebeu-se que não há apontamento de produção por empregado e que há acompanhamento setorizado dos desperdícios, inclusive suas razões.

55. Durante a visita ao setor de artes visuais, quando questionado a respeito, o representante da empresa informou que a INDRA possui três equipes de trabalho.

56. O representante da empresa complementou que lançam coleções constantemente, criando diversos desenhos por ano.

57. Após a visita à estação de tratamento de água da empresa, os investigadores foram conduzidos ao estoque. A pedido da equipe do DEINT, a empresa apresentou produtos que serão destinados ao mercado brasileiro.

58. Por fim, os investigadores visitaram a loja que a empresa possui junto à fábrica. O representante da empresa esclareceu que o excesso produzido de determinada ordem de produção é colocado à disposição na loja da INDRA após determinado tempo do embarque do lote para os clientes.

59. Conforme relatado, a INDRA produz apenas objetos de louça para mesa de stoneware, tanto produtos com sua própria marca comercial quanto com marcas de terceiros, sobretudo nas exportações.

60. O processo produtivo se inicia com a mistura dos insumos em moinhos (ball mills). Posteriormente a massa é comprimida, para expurgar água da mistura, e conformada em dois processos: jiggering, para produtos planos, como pratos; e casting, para produtos com cavidades acentuadas, como canecas.

61. O produto cru (greenware) é queimado para, então, ser pintado manualmente, esmaltado e conduzido ao forno de segunda queima.

62. Portanto, em regra, a empresa apresenta duas queimas em seu processo produtivo, contudo, utilizam a terceira queima para quando solicitado por clientes que desejam reforçar as cores dos produtos.

63. A INDRA produz objetos de louça de diversas formas, tamanhos e modelos. A depender do resultado da produção, os produtos são classificados, em relação à sua qualidade, em A ou B.

64. A empresa já havia encaminhado nas respostas ao questionário o fluxograma demonstrando o processo produtivo com a identificação das etapas e respectivos equipamentos utilizados. Durante a visita à fábrica, os representantes explicaram em maiores detalhes essas etapas.

65. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição em idioma inglês. Destaca-se que o período contábil é de maio a abril, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (julho a junho).

66. Questionou-se como a INDRA havia apurado a capacidade instalada de peças/ano reportada no Anexo C, em P3.

67. O representante da empresa esclareceu que a capacidade nominal foi calculada a partir do gargalo da produção, qual seja, o setor de pinturas, já que todas as peças são pintadas manualmente.

68. A empresa encontrou a capacidade nominal dividindo o objetivo (target) de produção, em valor, por mês, pelo custo de produção médio por ano.

69. Para alcançar a capacidade efetiva reportada, a empresa considerou aceitável a perda de eficiência de determinado percentual da capacidade nominal, com base em conhecimento de mercado.

70. A equipe verificadora solicitou o inventário de 30 de junho dos anos de 2013, 2014 e 2015 para apurar os estoques iniciais e finais das seguintes matéria-prima nos períodos analisados: sílica sand (código contábil M037) e China clay (código contábil M041).

71. Foi apresentada uma tabela referente ao controle de estoques de matéria-prima da empresa. Identificou-se que nessa tabela havia uma coluna denominada “retorno”. Essa coluna é utilizada para ajustes na quantidade de matéria-prima efetivamente recebida pela  INDRA, por exemplo, queda de insumo no transporte e evaporação.

72. Em relação à conferência dos estoques dos insumos supracitados, os analistas encontraram incorreção no que tange o insumo China clay em 30 de junho de 2013 (P1), diferença de 0,0065%.

73. Após a conferência dos estoques iniciais e finais dos insumos, os investigadores solicitaram a apresentação das faturas de compra de sílica sand em junho de 2015 (P3), objetivando-se conferir a quantidade total de compras nesse mês em relação ao montante reportado no Anexo B do Questionário do Produtor. Para tanto, a equipe do DEINT acessou o arquivo original (planilha Excel) de registro de valores das compras mensais de matéria-prima, utilizando-se da funcionalidade de tabela dinâmica para segregar todas as compras provenientes do determinado produtor, fornecedor exclusivo de sílica sand para a INDRA, não se encontrando qualquer divergência.

74. Ainda, com a intenção de validar alternativamente as compras de sílica sand em junho de 2015 (P3), assim como o consumo do insumo nesse mês, os analistas solicitaram os apontamentos de entrada e utilização do estoque de sílica sand. Desta forma, a INDRA providenciou o controle de utilização do insumo por meio do qual estão registradas diariamente as entradas e saídas para o processo produtivo. O estoque final do insumo está coerente com o reportado no Anexo A.

75. Para averiguar a precisão dos coeficientes técnicos listados no Anexo A, a equipe de investigadores solicitou a receita padrão da massa da empresa. Constatou-se, neste momento, que os coeficientes técnicos foram apontados pela participação do peso de cada insumo na referida receita.

76. Em seguida, foram verificadas cinco faturas de compra de matérias-primas selecionadas para verificação. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis e das operações para cada uma das faturas verificadas.

77. A primeira fatura se refere à compra de caulim, no mercado local.

78. Os dados da fatura foram conferidos com as informações do Anexo B, porém identificou-se que a fatura foi reportada sem considerar o desconto efetivamente concedido para a INDRA, correspondente a 2,92% do valor total.

79. A segunda fatura se refere à compra de carbonato de cálcio, no mercado local.

80. A terceira fatura se refere à compra de argila junto à empresa, no mercado local.

81. Foi identificado discrepância entre a quantidade adquirida reportada no Anexo B e na fatura de compra. O representante da empresa afirmou ser erro de digitação.

82. Ademais, o valor informado no Anexo B desconsiderou os tributos efetivamente pagos pela INDRA. Com a inclusão dos referidos tributos, o valor total pago foi de determinado montante em BAHT, diferença de 7,0%.

83. A quarta fatura se refere à compra de Spodumene, da Austrália.

84.  Cumpre destacar que  o  escritório  da  empresa  fornecedora  está  localizado  em  Bangkok, Tailândia. Questionado a respeito, já que a origem informada no Anexo B foi a Austrália, o representante da empresa apresentou um documento contendo os detalhes técnicos da composição do produto. Nesse documento, consta que o produto é originário da Austrália.

85. Em relação à conferência dos outros dados presentes no Anexo B, percebeu-se que o número da fatura estava incorreto, ao que se afirmou ser erro de digitação. O número correto é IV5612138, ressalvando-se que se encontrou outro número de fatura, IV5612318, em um documento suporte dos registros contábeis. Nesse caso, o representante da empresa alegou se tratar de erro de escrita, já que a informação foi inserida manualmente.

86. Os analistas, então, confirmaram que as faturas IV5612138 (número correto) e IV5612318 não foram adicionadas no Anexo B, portanto, ratificou-se a alegação da empresa de erro.

87.  Cumpre destacar, também, que o valor informado no Anexo B desconsiderou os tributos efetivamente pagos pela INDRA. Com a inclusão dos referidos tributos, o valor total pago foi de determinado montante em BAHT, diferença de 7,0%.

88. Em relação ao pagamento realizado, percebeu-se que o valor devido foi pago com desconto. Segundo a INDRA, isso ocorreu por erro na emissão do cheque de pagamento, contudo, como o valor representava apenas 0,1% do valor efetivo da mercadoria (desconsiderando o imposto devido), o fornecedor efetivou a concessão do desconto para finalizar a transação.

89. A quinta fatura se refere à compra de argila, no mercado local.

90. Foi informado que, novamente, o valor informado no Anexo B desconsiderou os tributos efetivamente pagos pela INDRA. Observou-se, ademais, que reportaram 20 centavos a maior no valor total da compra no Anexo B, diferença de 0,0006%.

91. Após a análise das faturas, os analistas questionaram a empresa sobre o lançamento no Anexo B de notas fiscais com quantidades negativas. A INDRA esclareceu que reportaram todas as notas de devolução de matéria-prima, frente a problemas de qualidade.

92. A equipe do DEINT solicitou, então, a fatura I340045 para conferir os documentos que justificam o lançamento contábil da devolução. Apresentou-se a nota de crédito referente a essa fatura, não havendo nada específico a relatar em relação aos lançamentos no Anexo B.

93. No que se refere ao Anexo C, inicialmente os analistas brasileiros questionaram a empresa acerca da diferença entre a quantidade produzida reportada nesse anexo e no Anexo H (consolidação das informações de todos os anexos). O representante da empresa esclareceu que, ao passo que reportaram a quantidade produzida de qualidade A, no Anexo C, reportaram a quantidade produzida de qualidade A e B, no Anexo H.

94. Objetivando-se validar a produção total em P3, portanto, qualidade A e B, a equipe do DEINT solicitou as planilhas de acompanhamento da produção por setor. Apresentaram, assim, a produção por etapa produtiva, por exemplo: pintura, esmaltagem e empacotamento, por galpão.

95. Como o empacotamento representa o produto final pronto para comercialização, os investigadores utilizaram essa etapa para conferir o total produzido reportado no Anexo H. Desta forma, somaram-se as produções dos dois galpões e das qualidades A e B.

96. Acrescenta-se que todas as planilhas apresentavam inserções manuais de quantitativo produzido. A INDRA esclareceu que essas inserções se referem à produção de amostras e pedidos especiais, por exemplo, para os sócios-gerentes.

97. Desta forma, os investigadores validaram o total reportado no Anexo H, em P3, por considerar a produção ordinária da empresa e as amostras e pedidos especiais.

98. Nesse momento, a empresa afirmou utilizar um sistema próprio para controle de custo de produção e quantidade produzida. Os analistas brasileiros pediram para acessar o referido sistema, almejando-se validar a produção no mês de junho de 2015 (P3).

87. Cumpre destacar, também, que o valor informado no Anexo B desconsiderou os tributos efetivamente pagos pela INDRA. Com a inclusão dos referidos tributos, o valor total pago foi de determinado montante em BAHT, diferença de 7,0%.

88. Em relação ao pagamento realizado, percebeu-se que o valor devido foi pago com desconto. Segundo a INDRA, isso ocorreu por erro na emissão do cheque de pagamento, contudo, como o valor representava apenas 0,1% do valor efetivo da mercadoria (desconsiderando o imposto devido), o fornecedor efetivou a concessão do desconto para finalizar a transação.

89. A quinta fatura se refere à compra de argila, no mercado local.

90. Foi informado que, novamente, o valor informado no Anexo B desconsiderou os tributos efetivamente pagos pela INDRA. Observou-se, ademais, que reportaram 20 centavos a maior no valor total da compra no Anexo B, diferença de 0,0006%.

91. Após a análise das faturas, os analistas questionaram a empresa sobre o lançamento no Anexo B de notas fiscais com quantidades negativas. A INDRA esclareceu que reportaram todas as notas de devolução de matéria-prima, frente a problemas de qualidade.

92. A equipe do DEINT solicitou, então, a fatura I340045 para conferir os documentos que justificam o lançamento contábil da devolução. Apresentou-se a nota de crédito referente a essa fatura, não havendo nada específico a relatar em relação aos lançamentos no Anexo B.

93. No que se refere ao Anexo C, inicialmente os analistas brasileiros questionaram a empresa acerca da diferença entre a quantidade produzida reportada nesse anexo e no Anexo H (consolidação das informações de todos os anexos). O representante da empresa esclareceu que, ao passo que reportaram a quantidade produzida de qualidade A, no Anexo C, reportaram a quantidade produzida de qualidade A e B, no Anexo H.

94. Objetivando-se validar a produção total em P3, portanto, qualidade A e B, a equipe do DEINT solicitou as planilhas de acompanhamento da produção por setor. Apresentaram, assim, a produção por etapa produtiva, por exemplo: pintura, esmaltagem e empacotamento, por galpão.

95. Como o empacotamento representa o produto final pronto para comercialização, os investigadores utilizaram essa etapa para conferir o total produzido reportado no Anexo H. Desta forma, somaram-se as produções dos dois galpões e das qualidades A e B.

96. Acrescenta-se que todas as planilhas apresentavam inserções manuais de quantitativo produzido. A INDRA esclareceu que essas inserções se referem à produção de amostras e pedidos especiais, por exemplo, para os sócios-gerentes.

97. Desta forma, os investigadores validaram o total reportado no Anexo H, em P3, por considerar a produção ordinária da empresa e as amostras e pedidos especiais.

98. Nesse momento, a empresa afirmou utilizar um sistema próprio para controle de custo de produção e quantidade produzida. Os analistas brasileiros pediram para acessar o referido sistema, almejando-se validar a produção no mês de junho de 2015 (P3).

99. O representante da empresa explicou que após exportar as informações para o Excel (exercício mensal), os dados não ficam mais disponíveis no sistema. Então, não pôde mostrar a informação consolidada para o mês de junho de 2015 no software, mas sim em planilha Excel.

100. Com base na planilha suporte, os investigadores encontraram, para o mês de junho de 2015, produção de amostras e pedidos especiais, qualidade B, não reportada, tanto no galpão 1 quanto no galpão 2.

101. Portanto, ao se considerar os dois galpões, tem-se uma diferença de determinado número de peças, equivalente a 0,4% do total produzido em junho de 2015.

102. O representante da empresa justificou que não apresentaram as amostras e pedidos especiais de qualidade B porque só pagam incentivos aos funcionários pela produção de amostras e pedidos especiais de qualidade A.

103. A equipe do DEINT, então, solicitou os cadernos de apontamento diário e planilha de controle diário da produção de junho de 2015 para confrontar a planilha base utilizada anteriormente. Somou-se a quantidade de produtos prontos para empacotamento no dia 1o de junho de 2015, tendo sido constatado que a quantidade total produzida nesse dia, de acordo com os cadernos de apontamento, é igual àquela informada na planilha de controle diário da produção.

104. Cumpre destacar que em sua resposta ao Questionário do Produtor, a INDRA afirmou não ter adquirido no mercado doméstico ou internacional, no período de análise, qualquer produto final, contudo, os investigadores identificaram compras domésticas e importação.

105. No que se refere às compras no mercado doméstico, o representante da empresa afirmou que adquirem o produto para vendas a varejo, exclusivamente na Tailândia.

106. Considerando-se o equívoco na apresentação dos dados no Questionário do Produtor e a relevância potencial da aquisição do produto de terceiros no mercado doméstico, os analistas solicitaram os totais adquiridos de objetos de louça para mesa para avaliar a representatividade em relação ao total produzido pela empresa, confirmado pela equipe de investigadores. Desta forma, tem-se: 0,2%, em P1; 1,4%, em P2; e 1,3%, em P3.

107. No que tange às importações do produto investigado, o representante da empresa afirmou que importaram apenas um contêiner da China em agosto de 2012 (P1). Questionado a respeito das razões de não terem importado maior quantidade desse país, alegou problemas com a qualidade do produto chinês. Adicionalmente, afirmou que a totalidade desse contêiner foi destinada às vendas na Tailândia.

108. Para dar suporte as afirmações do representante, os investigadores requisitaram todas as faturas de importação da INDRA, de qualquer produto final, durante o período investigado (P1, P2 e P3). Desse exercício, observaram-se importações da China e das Filipinas, sendo que apenas um contêiner, conforme exposto anteriormente, de produto investigado chinês.

109. Considerando-se o equívoco na apresentação dos dados no Questionário do Produtor e a relevância potencial da aquisição do produto de terceiros no mercado internacional, os analistas solicitaram os totais adquiridos de objetos de louça para mesa para avaliar a representatividade em relação ao total produzido pela empresa, confirmado pela equipe de investigadores. Tal representatividade foi de
1,0%, em P1.

110. A empresa havia relatado no questionário que uma parte da produção é voltada para o mercado doméstico e outra para exportação. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os demonstrativos financeiros auditados de 2014 e 2015.

111. Complementa-se que, de acordo com as leis da Tailândia, a INDRA precisa de auditoria externa.

112. Após a conferência das versões originais dos referidos demonstrativos financeiros auditados, objetivando-se validar o valor total de vendas da INDRA em P3, os investigadores solicitaram os balancetes mensais da administração de maio e junho de 2014 e maio e junho de 2015, para harmonizar o período fiscal tailandês (maio de 2014 a abril de 2015) e o último período de análise (julho de 2014 a junho de 2015). Com isso a equipe verificadora realizou o cálculo das vendas locais baseando-se nos demonstrativos, com a subtração dos meses de maio e junho de 2014 e a soma dos meses de maio e junho de 2015.

113. A soma dos demonstrativos e dos balancetes apontou diferença de 4,1%, em relação ao Questionário do Produtor.

114. O representante da empresa esclareceu que a diferença se refere aos impostos (7%), já deduzidos nos demonstrativos e balancetes, e a venda de outros produtos no mercado doméstico, por exemplo, itens cerâmicos de decoração.

115. Ainda em relação às vendas domésticas, a equipe brasileira pediu a apresentação do controle de vendas em maio de 2015, momento em que o representante da empresa disse não possuir software específico, utilizando, portanto, planilhas Excel.

116. Somou-se, assim, os totais vendidos por loja da INDRA, validando-se a quantidade total vendida reportada no Anexo G, em P3. Ressalva-se, porém, que o referido anexo apresenta apenas as vendas de cerâmica da INDRA, portanto, não reportaram entradas e saídas de outros produtores (cerâmica e outros produtos).

117. Complementa-se que as mercadorias para o mercado doméstico são distribuídas diretamente das lojas (estoque) ou da fábrica (ordem de produção).

118. No que tange às exportações do produto analisado, a soma dos demonstrativos financeiros e dos balancetes gerencias apontou diferença de 0,75% em relação ao Questionário do Produtor.

119. O representante da empresa afirmou que essa diferença ocorreu em função da taxa média de câmbio utilizada, isto é, por ano (no caso do questionário) ou por mês (no caso das demonstrações financeiras e balancetes).

120. A equipe verificadora solicitou, então, a apresentação de uma lista com todas as exportações realizadas entre julho de 2014 e junho de 2015 - P3. As informações constantes na lista de exportação apresentada conferiram com os valores reportados no Anexo F da resposta ao questionário, ressalvando- se que relataram no Questionário do Produtor apenas os valores referentes à comercialização efetiva do produto investigado. Desta sorte, retiraram valores efetivamente pagos ou descontados não relacionados diretamente ao produto, por exemplo, cobrança adicional por lotes de pequenas quantidades e descontos concedidos.

121. De posse da lista de exportação, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.

122. A primeira fatura se refere a uma exportação de vários tipos de objetos de louça para mesa. Os documentos mencionados anteriormente foram verificados e os dados da fatura foram conferidos com os documentos de exportação, não havendo nada específico a relatar.

123. A segunda fatura se refere a uma exportação de vários tipos de objetos de louça para mesa. Todos os documentos anteriormente mencionados foram verificados, os dados da fatura foram conferidos com os documentos fornecidos.

124. Em relação ao pagamento dessa fatura, houve divergência no valor total do recebimento (0,09% do total). Segundo o representante da empresa, isso ocorreu devido a custo de transferência bancária.

125. Após a análise dos documentos supracitados, os investigadores solicitaram todas as faturas de exportação para determinado país, já que a quantidade vendida para esse destino decresceu 59,4% de P1 para P3, não havendo nada específico a relatar.

10. DA ANÁLISE

126. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

127. Para que possa ser atestada a origem Tailândia, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei.

128. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. Como alguns insumos são importados da China, Austrália, Índia e da Nova Zelândia, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, todos os insumos utilizados classificam-se em posições tarifárias diferentes do produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem (SH 69.11 e 69.12). Portanto, fica caracterizada a existência da transformação substancial pelo fato dos insumos importados: spodumene (SH 26.17), China Stone (SH 25.08), argila (SH 25.08), carbonato de bário (SH 28.36) e caulim (SH 25.07), e produto final (SH 69.11 e 69.12) estarem classificados em posições tarifárias diferentes.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

129. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n°  12.546, de 2011.

130. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.004545/2015-24, concluindo-se, preliminarmente, que o produto “objetos de louça para mesa”, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens  6911.10.10,  6911.10.90,  6911.90.00  e  6912.00.00  da  NCM,  cuja  empresa  produtora  e exportadora é a INDRA, cumpria com as condições estabelecidas na Lei n°  12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

131. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 27 de janeiro de 2016, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no  01, de 27 de janeiro de 2016, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, que se encerrou no dia 22 de fevereiro de 2016, considerando-se os prazos de ciências das partes, conforme o art. 48 da referida Portaria.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

132. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

133. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas todas as informações solicitadas durante o procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a visita de verificação in loco nas dependências da empresa produtora e exportadora foi verificada que há fabricação de objetos de louça para mesa;

c) as quantidades de insumos adquiridas são compatíveis com a produção verificada; e

d) os insumos importados se classificam em posições tarifárias diferentes do produto fabricado. Conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora é a INDRA, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.