Portaria IDIARN nº 10 DE 21/01/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Dispõe sobre o trânsito, a prevenção, controle e erradicação da Cochonilha do Carmim (Dactylopius opuntiae) no Estado do Rio Grande do Norte - RN e dá outras providências.
A Diretoria Geral do Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do Rio Grande do Norte - IDIARN, no uso de suas atribuições e competências legais conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 324, de 29 de março de 2006, com base na Instrução Normativa nº 23, de 29 de maio de 2007 e Instrução Normativa nº 52, de 20 de novembro de 2007 e
- Considerando a ocorrência da praga Cochonilha do Carmim (Dactylopius opuntiae) na cultura da palma forrageira gigante (Opuntia fícus- indica L.) e redonda (Opuntia sp.) no município de Equador-RN;
- Considerando a importância sócio-econômica da Palma Forrageira (Opuntia sp.) para os criadores do Estado do Rio Grande do Norte;
- Considerando que a principal forma de disseminação da praga ocorre pelo trânsito e comércio de animais, vegetais e partes de vegetais;
- Considerando a necessidade de proteger os criadores de animais e plantadores de palma, da praga Cochonilha do Carmim (Dactylopius opuntiae);
- Considerando a necessidade de controlar e evitar que a Cochonilha do Carmim se dissemine para outros municípios do Estado, sem a ocorrência da praga;
- Considerando, ainda, os elevados prejuízos que serão causados à economia bovina, caprina e ovina do estado do Rio Grande do Norte se mantida a atual situação de trânsito e comercialização de palmas infestadas com a Cochonilha do carmim para alimentação de animais ou para plantio,
Resolve:
Art. 1º. Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de plantas ou partes de plantas de palma forrageira, variedade gigante ou de outras hospedeiras susceptíveis, provenientes do município oficialmente comprovado como infestado com a praga da Cochonilha do Carmim, para os demais municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo, resultará em rechaço ou apreensão e destruição do produto, ficando o Estado isento de qualquer indenização aos infratores.
Art. 2º. Permitir o trânsito interno no município com a ocorrência da praga de plantas ou partes de plantas de palma forrageira citada no Art. 1º, desde que proveniente de propriedade cadastrada no IDIARN e acompanhada da Permissão de Trânsito Vegetal Interno - PTVI, numerado, fornecido pelo IDIARN, conforme anexo I.
§ 1. A Permissão de Trânsito Vegetal Interno - PTVI será lavrado em três vias, sendo a primeira destinada ao IDIARN, a seguinte ao produtor de origem e a terceira ao destinatário.
§ 2. A numeração do documento será composta do código da propriedade seguido do número seqüencial com três dígitos.
Art. 3º. Proibir o trânsito de animais de qualquer espécie, comprovadamente infestados, pela Cochonilha do Carmim, no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Constatado a infestação o (s) animal (is) deverá (ão) retornar à origem, acompanhado (s) de um Fiscal Estadual Agropecuário - FEA e/ou um Agente Fiscal Estadual Agropecuário - AFEA do IDIARN, onde deverá (ão) ser submetidos à desinfestação e após fiscalização efetuada pelo FEA ou AFEA, serão liberados para transitar no Território Estadual.
Art. 4º. A propriedade rural e/ou urbana com a presença da Cochonilha do Carmim será interditada independentemente do grau de infestação da praga e seu plantio destruído, não cabendo indenização a qualquer título, ficando o Estado isento de qualquer indenização aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer titulo do estabelecimento.
Parágrafo único. As normas adotadas para execução do previsto no caput deste artigo estão previstos no Capítulo III do Decreto nº 15.315, de 16 de fevereiro de 2001, que regulamenta a lei nº 7.837, de 05 de junho de 2000.
Art. 5º. As infrações cometidas que contrariem esta portaria, serão enquadradas, na Lei nº 7.837 de 05 de julho de 2000 e no Decreto nº 15.315, de 16 de fevereiro de 2001.
Art. 6º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO - Permissão de Trânsito Vegetal Interno - PTVI
Publique-se e Cumpra-se
MARIA LEONICE DE FREITAS
Diretora Geral do IDIARN
ANEXO A PORTARIA Nº 010/2013
PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL INTERNO Nº _________ |
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Dados da origem |
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Nome do produtor: |
Código produtor: |
Endereço: |
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Município: |
UF: RN |
CNPJ/CPF: |
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Nome propriedade |
Código propriedade: |
Dados do Produto Produto: |
Quantidade: |
Dados do Destino |
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Nome do destinatário: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: RN |
Nome da Propriedade: |
Código propriedade: |
Instituto de Defesa e Inspeção Agropecuária do RN - IDIARN |
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Este documento tem válidade de ___/___/___ até ___/___/___. |
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Local e data. |
Fiscal Estadual Agropecuário/Agente Fiscal Estadual Agropecuário
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Assinatura e carimbo |