Portaria SEAG nº 010-R DE 19/03/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2013
Estabelece normas para a concessão de tanques resfriadores de leite e botijões de estocagem de sêmen para núcleos de inseminação artificial.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso das suas atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de adequar as normas para concessão de tanques resfriadores de leite e botijões de sêmen, instituídas pela Portaria SEAG nº 049-R, de 11 de agosto de 2010,
Resolve:
Art. 1º. A Concessão de Uso de botijões e de tanques resfriadores é para utilização comunitária e visa atender a associações de produtores familiares, cooperativas e outras formas associativas ligadas à pecuária de leite, legalmente instituídas.
§ 1º Cada tanque deve atender a, no mínimo, quatro produtores.
§ 2º Cada botijão deve atender a, no mínimo, cinco produtores.
§ 3º No mínimo 80% dos beneficiários, referidos nos parágrafos 1º e 2º, devem ser produtores familiares.
Art. 2º. Os interessados em receber os equipamentos deverão protocolar junto a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG os seguintes documentos:
a) Solicitação formal em papel preferencialmente timbrado direcionado ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, contendo endereço completo, CNPJ e telefones para contato;
b) Laudo Técnico de um profissional credenciado do Incaper, justificando a necessidade do tanque e/ou do botijão (ANEXO I);
c) Cópia do Cartão do CNPJ da Associação/Cooperativa;
d) Cópia do estatuto de criação e as posteriores alterações registradas;
e) Cópia da ata que elegeu a atual diretoria;
f) Cópia dos documentos pessoais do(a) Presidente/Diretor(a): RG, CPF e comprovante de endereço.
Parágrafo único. Para cada equipamento solicitado deverá ser apresentado um Laudo Técnico específico.
Art. 3º. Fica sob a responsabilidade dos beneficiários as providências necessárias para o uso adequado dos equipamentos tais como: conservação e limpeza dos equipamentos, rateio de custos com energia elétrica, manutenção da qualidade do leite, custeio de inseminador, compra de nitrogênio, controle de estoque de sêmen, definição dos direitos e deveres de cada beneficiário, e outras medidas que julgarem necessárias para o bom uso dos equipamentos e melhoria da genética do rebanho e da qualidade do leite (ANEXO II).
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade dos beneficiários a construção do abrigo e a instalação do tanque de acordo com a Instrução Normativa nº 22, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 07 julho de 2009, que em seu Art. 4º diz: "o tanque comunitário deve ser instalado em local adequado, provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e condição de acesso apropriada e, ainda possuir ponto de água corrente de boa qualidade e local próprio para higienização das mãos, latões e demais utensílios".
§ 1º Após a SEAG comunicar que o pedido foi deferido, os beneficiários terão o prazo de 20 dias para providenciar o local para instalação dos equipamentos.
§ 2º Caso o abrigo não seja providenciado de acordo com as normas e dentro do prazo estabelecido, o tanque será disponibilizado para outro solicitante.
Art. 5º. Nenhum tanque poderá ser instalado em propriedade: de pessoa que seja compradora de leite ou vendedora de sêmen; de pessoa que ocupe cargo público municipal, estadual ou federal; em propriedade localizada fora do estado do Espírito Santo.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria SEAG nº 049-R, de 11 de agosto de 2010.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de março de 2013.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
ANEXO I
LAUDO TÉCNICO
Solicitante: _________________________________________________
Data da visita: ___________________________
Local de instalação do equipamento
Propriedade de ___________________________ cujas coordenadas são: Latitude ______________________ e Longitude ____________________
Produtores beneficiários:
Nome completo do produtor |
Distância da propriedade ao equipamento - km |
Número de vacas |
Produção (litros de leite/dia) |
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Total |
Em lactação |
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1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
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8 |
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9 |
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10 |
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TOTAL |
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Informações complementares:
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Parecer conclusivo: (justifica ou não disponibilizar o equipamento?).
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Local e data Nome e assinatura do técnico
Obs.: Todos os itens deste documento devem estar preenchidos de forma clara e legível.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO
Tipo de equipamento: ____________________________
Nós, abaixo assinados, assumimos o compromisso de estabelecer normas que:
Regulamentem o uso do equipamento solicitado envolvendo rateio de custos com energia elétrica, com água, com inseminador e inseminação, com compra de nitrogênio, com sanitização do tanque resfriador;
Definam as medidas a serem adotadas para manter a qualidade do leite, o controle de estoque de sêmen, bem como definir direitos e deveres de cada beneficiário e outras medidas que julgarmos necessárias para zelar e fazer o bom uso do equipamento.
Comprometemo-nos, ainda em fazer: os testes periódicos de tuberculose e brucelose em todas as vacas do rebanho; as vacinações obrigatórias e as recomendadas pela defesa sanitária e providenciar local coberto para a instalação do tanque resfriador, no prazo de até 15 dias após a comunicação da SEAG de que o pedido foi deferido.
Nome completo do produtor |
Número da carteira de identidade |
Assinatura do produtor |
1 |
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3 |
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4 |
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