Portaria ICMBio nº 10 de 03/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2012
Cria a RPPN Passaredo.
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - INSTITUTO CHICO MENDES, nomeado pela Portaria nº 532 de 30 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011 , publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente;
Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , que o regulamenta; no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006 , que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN; e na Instrução Normativa ICMBio nº 7, de 17 de dezembro de 2009 ; e,
Considerando as proposições apresentadas no Processo MMA/ICMBio nº 02070.001994/2011-44,
Resolve:
Art. 1º Criar a RPPN PASSAREDO, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 3,61 ha (três hectares e sessenta e um ares), localizada no município de Pacoti, Estado do Ceará, de propriedade de Luiz Botelho Albuquerque e Marta Celina Linhares Sales, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Sítio Passaredo, registrado sob a matrícula nº 1.500, registro nº 1, ficha nº 1, de 09 de novembro de 2006, no Registro de Imóveis da Comarca de Pacoti/CE.
Art. 2º A RPPN Passaredo tem os limites definidos a partir do levantamento topográfico constante no processo citado acima, conforme descrito a seguir: Inicia-se no vértice R-01, de coordenadas E: 511.075,12 m e N: 9.536.383,08 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 22º 48'00,5" e distância de 55,87 m até o vértice R-02 de coordenadas E: 511.096,77 m e N: 9.536.434,59 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 21º 43'09,2" e distância de 25,54 m até o vértice R-03 de coordenadas E: 511.106,22 m e N: 9.536.458,32 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 24º 01'44,8" e distância de 48,22 m até o vértice R-04 de coordenadas E: 511.125,85 m e N: 9.536.502,36 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 23º 04'15,5" e distância de 24,62 m até o vértice R-05 de coordenadas E: 511.135,50 m e N: 9.536.525,01 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 26º 14'37,1" e distância de 32,95 m até o vértice R-06 de coordenadas E: 511.150,08 m e N: 9.536.554,57 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 27º 23'17,7" e distância de 5,06 m até o vértice R-07 de coordenadas E: 511.152,40 m e N: 9.536.559,06 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 81º 55'34,9" e distância de 43,43 m até o vértice R-08 de coordenadas E: 511.195,40 m e N: 9.536.565,16 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 107º 46'00,8" e distância de 37,09 m até o vértice R-09 de coordenadas E: 511.230,72 m e N: 9.536.553,84 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 98º 39'18,2" e distância de 40,30 m até o vértice R-10 de coordenadas E: 511.270,56 m e N: 9.536.547,78 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 97º 18'02,3" e distância de 51,31 m até o vértice R-11 de coordenadas E: 511.321,45 m e N: 9.536.541,26 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 94º 36'13,6" e distância de 27,63 m até o vértice R-12 de coordenadas E: 511.349,00 m e N: 9.536.539,04 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 129º 57'54,0" e distância de 43,61 m até o vértice R-13 de coordenadas E: 511.382,42 m e N: 9.536.511,03 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 228º 11'46,5" e distância de 15,95 m até o vértice R-14 de coordenadas E: 511.370,53 m e N: 9.536.500,40 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 225º 42'09,4" e distância de 50,37 m até o vértice R-15 de coordenadas E: 511.334,48 m e N: 9.536.465,22 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 236º 07'20,6" e distância de 50,08 m até o vértice R-16 de coordenadas E: 511.292,91 m e N: 9.536.437,30 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 239º 23'26,6" e distância de 31,70 m até o vértice R-17 de coordenadas E: 511.265,62 m e N: 9.536.421,16 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 241º 56'03,3" e distância de 22,03 m até o vértice R-18 de coordenadas E: 511.246,19 m e N: 9.536.410,80 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 221º 00'01,9" e distância de 19,22 m até o vértice R-19 de coordenadas E: 511.233,57 m e N: 9.536.396,29 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 213º 01'24,4" e distância de 36,45 m até o vértice R-20 de coordenadas E: 511.213,71 m e N: 9.536.365,73 m; deste segue, com azimute verdadeiro de 277º 08'12,0" e distância de 139,68 m até o vértice R-01 ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas encontram-se representadas no Sistema UTM fuso 24S; referenciadas ao Meridiano Central nº 39 WGr, tendo como datum o SAD-69, adquiridas através de um receptor GPS de navegação Garmim Map60CSx, conforme orientação do proprietário e descrição do imóvel contida na escritura da propriedade e em mapas apresentados pelo proprietário. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN Passaredo será administrada pelo proprietário do imóvel, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 , e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006 .
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN Passaredo sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO