Portaria MMA nº 10 de 12/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2011

Estabelece calendário e regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas às organizações não-governamentais na Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA (Biênio 2011/2012).

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição e em observância ao § 4º e ao inciso VIII do art. 1º da Portaria MMA nº 416, de 03 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de novembro de 2010, Seção 1, páginas 102 e 103,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o calendário e as regras para a eleição das entidades ambientalistas que ocuparão as vagas destinadas às organizações não-governamentais na Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA, no biênio 2011/2012.

Art. 2º Serão eleitas conforme o art. 5º desta Portaria, 2 (duas) entidades ambientalistas cadastradas regularmente há pelo menos 1 (um) ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, mediante registro prévio de candidatura.

§ 1º O registro das candidaturas será feito mediante comunicado por escrito, através de meio postal ou eletrônico, encaminhado à Secretaria-Executiva da CFCA, e contendo o nome e a região geográfica da entidade candidata.

§ 2º O registro das candidaturas será endereçado ao Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, no prazo definido no inciso II do art. 12 desta Portaria, para o endereço: SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Ed. Marie Prendi Cruz, 5º andar, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70730-542; para o fax: (61) 2028-2145; ou para o endereço eletrônico: cfca@mma.gov.br.

§ 3º Somente serão considerados válidos os registros eletrônicos de candidaturas efetuados até as 23h59, horário oficial de Brasília, na data estabelecida no inciso III do art. 12 desta Portaria.

Art. 3º Poderão ser candidatas e exercer o direito de voto as entidades ambientalistas com inscrição no CNEA homologada até 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º Cada instituição eleitora poderá votar em 1 (uma) única entidade ambientalista que tenha atuação em âmbito nacional.

Art. 5º Serão consideradas eleitas, para mandato de 2 (dois) anos, como representante titular a entidade ambientalista que receber o maior número de votos considerados válidos, e como suplente a segunda mais votada no processo eleitoral.

Parágrafo único. Em caso de 2 (duas) ou mais entidades atingirem o mesmo número de votos, o critério de desempate será o de antiguidade da inscrição no CNEA.

Art. 6º A votação realizar-se-á, conforme o calendário definido no art. 12 desta Portaria, por um único meio de votação, com a utilização de cédula eleitoral firmada pelo presidente da CFCA ou de cédula eleitoral eletrônica.

Parágrafo único. Caso na apuração se identifique a existência de 2 (dois) ou mais votos emitidos por uma mesma entidade, esses votos serão anulados, se divergentes, ou serão contabilizados como 1 (um) único voto, se idênticos.

Art. 7º No caso de votação por meio de cédulas eleitorais, somente serão considerados válidos os votos efetuados com cédulas firmadas pelo presidente da CFCA, assinadas pelo representante legal da entidade votante e postados até a data estabelecida no inciso V do art. 12 desta Portaria.

§ 1º As cédulas de votação poderão ser entregues diretamente na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Edifício do Ministério do Meio Ambiente localizado no endereço: SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Ed. Marie Prendi Cruz, Asa Norte, Brasília-DF, e só terão validade se efetuadas com as mesmas exigências estabelecidas no caput e protocolizadas até as 18 horas da data estabelecida no inciso V do art. 12 desta Portaria em envelope fornecido pela Secretaria-Executiva da CFCA.

§ 2º Não serão considerados válidos os votos encaminhados mediante cópia da cédula, fac-símile ou outro meio, que não a cédula original autorizada ou a cédula eletrônica.

Art. 8º No caso de votação pela Internet, a ser realizada no sítio eletrônico www.mma.gov.br/cfca/eleicoes, somente serão considerados válidos os votos efetuados até as 23h59, horário oficial de Brasília, na data estabelecida no inciso VI do art. 12 desta Portaria.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da CFCA não se responsabilizará pelo não-recebimento das cédulas eleitorais eletrônicas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 9º Para participar da eleição, as entidades ambientalistas aptas a votar receberão, por meio postal e eletrônico, correspondência remetida no período estabelecido no inciso IV do art. 12 desta Portaria contendo:

I - uma cédula eleitoral firmada pelo presidente da CFCA (via postal);

II - o código de acesso e a senha para efetuar a votação eletrônica (via eletrônica);

III - relação de candidaturas (vias postal e eletrônica), e

IV - lista das entidades cadastradas no CNEA homologadas até 31 de dezembro de 2009 (vias postal e eletrônica).

Art. 10. Fica a Secretaria-Executiva da CFCA com a atribuição de coordenar os trabalhos da presente eleição.

Art. 11. Os recursos contra decisões tomadas no processo eleitoral de que trata esta Portaria serão endereçados ao presidente da CFCA, nos prazos estabelecidos no inciso VIII do art. 12 desta Portaria, protocolizados no edifício sede do Ministério do Meio Ambiente localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco B, 6º andar, CEP 70068-901, Brasília/DF, ou enviados para o endereço eletrônico secex.mma@mma.gov.br.

Art. 12. Fica estabelecido o seguinte calendário eleitoral:

I - 10 a 14 de janeiro de 2011 - envio de ofício-circular da CFCA, por meio postal e eletrônico, às entidades ambientalistas cadastradas no CNEA, dando conhecimento do calendário e do sítio eletrônico do processo eleitoral, da lista das entidades ambientalistas aptas a votar e a serem votadas e das regras para votação;

II - 15 a 28 de janeiro de 2011 - prazo para o registro de candidaturas;

III - 30 de janeiro de 2011 - prazo final para o registro eletrônico de candidaturas;

IV - 7 de fevereiro de 2011 - divulgação das candidaturas registradas por meio postal e eletrônico e envio das cédulas eleitorais para início da votação;

V - 18 de fevereiro de 2011 - prazo final para a postagem da cédula eleitoral via correio e para entrega do envelope contendo a cédula eleitoral na Seção de Protocolo, Arquivo, Reprografia e Documentação do Ministério do Meio Ambiente no endereço constante do § 1º, do art. 7º desta Portaria;

VI - 20 de fevereiro de 2011 - prazo final para a votação eletrônica;

VII - 25 de fevereiro de 2011 - apuração e divulgação dos resultados da eleição no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente (www.mma.gov.br/cfca);

VIII - 28 de fevereiro a 04 de março de 2011 - prazo para interposição de recursos à Presidência da CFCA;

IX - 09 de março de 2011 - apreciação dos recursos pela Presidência da CFCA e divulgação dos resultados;

X - 10 de março de 2011 - proclamação do resultado final das eleições para o biênio 2011/2012.

Art. 13. As entidades ambientalistas eleitas para representante titular e suplente na CFCA deverão apresentar cópia autenticada de seus atos constitutivos, ata da última eleição da Diretoria, Relatório de Atividades atualizado até dezembro de 2009, ou mais recente, nome do respectivo representante na CFCA e o Termo de Compromisso de que trata o art. 14 desta Portaria, firmado pelo representante legal da entidade e o (a) representante indicado (a) para a CFCA.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser apresentada até 16 de março de 2011 e dirigida ao Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, no endereço SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Ed. Marie Prendi Cruz, 5º andar, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70730-542.

Art. 14. As entidades ambientalistas eleitas assumirão o compromisso de respeitar a Carta de Princípios das Entidades Ambientalistas Representantes do CNEA em Órgãos Colegiados, aprovada na 44ª Reunião da CPCNEA, em 05 de julho de 2007, disponível no sítio eletrônico http://www.mma.gov.br/cfca/CartaPrincipios.pdf.

Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pelo Presidente da Câmara Federal de Compensação Ambiental.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA