Portaria SEREM nº 10 de 08/02/2011

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Orienta a interpretação e aplicação das normas que preveem infrações.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelo art. 277, parágrafo único, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e

Considerando a necessidade de orientar a adequada interpretação e aplicação das normas que preveem infrações na Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 e previstas na Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, no que se refere ao descumprimento de obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal e à Declaração de Serviços- DS;

Resolve:

Art. 1º Declarar as seguintes orientações acerca da interpretação e aplicação das normas da Lei Complementar nº 2, de 17 de dezembro de 1991 instituidoras de infrações, no que se refere ao descumprimento de obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal e à Declaração de Serviços - DS:

I - a infração prevista no art. 47, II, relativa à falta de declaração sem movimento, é aplicável até a competência de setembro de 2006, aplicando-se, para as competências posteriores, a infração prevista no art. 47, X, relativa à falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal, no prazo definido em regulamento;

II - a infração prevista no art. 47, VII, "a", relativa à falta do livro de registro do imposto:

a) é aplicável também para as competências posteriores a setembro de 2006, incidindo uma penalidade por cada livro não impresso, desde que ocorra cumulativamente as seguintes ocorrências:

1. tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS em algum mês de competência no ano imediatamente anterior àquele em que o livro deveria ter sido impresso; e

2. não tenha sido impresso o livro correspondente ao módulo encerrado;

b) não é aplicável ao livros elaborados eletronicamente por meio da DS que deveriam ter sido impressos até 31 de janeiro de 2009, tendo em vista que na referida competência já se encontrava em vigor a Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008;

c) não é aplicável, em paralelo com a infração relativa à falta de escrituração do livro de registro do imposto, prevista no art. 47, VII, "b", para as competências até setembro de 2006;

d) é aplicável, em paralelo com a infração relativa à falta de escrituração do livro de registro do imposto, prevista no art. 47, VII, "b", para as competências posteriores a setembro de 2006, caso tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a quaisquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS e ocorra cumulativamente as seguintes ocorrências:

1. não tenha sido escriturada qualquer informação exigível pela legislação no livro correspondente ao módulo encerrado ou não tenha sido encerrado qualquer dos outros módulos; e

2. não tenha sido impresso o livro correspondente ao módulo encerrado;

e) é aplicável, em paralelo com a infração relativa à falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal, prevista no art. 47, X, desde que ocorra cumulativamente as seguintes ocorrências:

1. tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS em algum mês de competência no ano imediatamente anterior àquele em que o livro deveria ter sido impresso; e

2. não tenha sido impresso o livro correspondente ao módulo encerrado; e

3. a DS tenha sido entregue fora do prazo estabelecido na legislação;

f) não é aplicável, em paralelo com a infração relativa à falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal, prevista no art. 47, X, caso não tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS em algum mês de competência no ano imediatamente anterior àquele em que o livro deveria ter sido impresso;

III - a infração prevista no art. 47, VII, "b", relativa à falta de escrituração do livro de registro do imposto:

a) no caso dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS, é aplicável apenas quando tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a algum mês de competência no ano imediatamente anterior àquele em que o livro deveria ter sido impresso, e ocorra uma das seguintes ocorrências:

1. não tenha sido escriturada qualquer informação exigível pela legislação no livro correspondente ao módulo encerrado; e/ou

2. não tenha sido encerrado qualquer dos outros módulos em algum mês de competência no ano imediatamente anterior àquele em que o livro deveria ter sido impresso;

b) deve ser apurada anualmente, para cada livro onde ocorra a infração qualquer das ocorrências citadas nos itens 1 e 2 da alínea "a" deste inciso, tanto para as competências até setembro de 2006 como para as competências abrangidas pela DS, a partir de outubro de 2006;

IV - a infração prevista no art. 47, X, relativa à falta de apresentação de qualquer documento de controle ou declaração econômico-fiscal no prazo fixado na legislação:

a) não é aplicável quando ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS tiver sido encerrado tempestivamente;

b) é aplicável uma única vez por cada mês de competência, não se considerando como declaração autônoma cada módulo que compõe a DS.

Art. 2º Declarar as seguintes orientações acerca da interpretação e aplicação das normas da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008 instituidoras de infrações, no que se refere ao descumprimento de obrigações acessórias relativas à escrituração fiscal e à Declaração de Serviços - DS:

I - para aplicação da infração prevista no art. 56, I, relativa à irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido, deve-se utilizar como norma regulamentadora da infração:

a) os dispositivo correspondentes do Decreto nº 5.608, de 24 de março de 2006, para as competências até março de 2010;

b) os dispositivo correspondentes do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, para as competências posteriores a março de 2010;

II - a infração prevista no art. 56, I, relativa à irregularidade definida em regulamento quando da apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais, que não importe na redução ou supressão de tributo devido:

a) é aplicável residualmente, quando não cabível a aplicação das infrações previstas no art. 57, I, e 59, V;

b) é aplicável quando ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS tiver sido encerrado, tempestivamente ou não;

c) pode ser aplicada em paralelo com a infração prevista no art. 57, I, desde que ocorra cumulativamente as seguintes ocorrências:

1. tenha sido encerrado ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS; e

2. a DS tenha sido entregue fora do prazo estabelecido na legislação; e

3. a DS entregue nos termos do item 2, apresente qualquer das irregularidades definidas em regulamento, conforme as regras definidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo;

d) pode ser aplicada em paralelo com a infração prevista no art. 57, II, relativa ao atraso na escrituração fiscal, pois esta infração é aplicável apenas aos livros físicos que não tenham sido elaborados a partir da DS;

III - a infração prevista no art. 56, II, na parte relativa ao preenchimento de livro fiscal em desacordo com as normas definidas em regulamento, que não importe na redução ou supressão de tributo devido:

a) é aplicável apenas aos livros físicos que não tenham sido elaborados a partir da DS;

b) pode ser aplicada em paralelo com as infrações previstas no art. 56, I, e art. 57, I, pois estas infrações referem-se à DS;

IV - a infração prevista no art. 57, I, relativa ao descumprimento de prazos para apresentação de informações ou declarações econômico-fiscais:

a) não é aplicável quando ao menos um módulo relativo a qualquer dos livros elaborados eletronicamente por meio da DS tiver sido encerrado tempestivamente;

b) é aplicável uma única vez por cada mês de competência, não se considerando como declaração autônoma cada módulo que compõe a DS;

c) pode ser aplicada em paralelo com a infração prevista no art. 57, II, relativa ao atraso na escrituração fiscal, pois esta infração é aplicável apenas aos livros físicos que não tenham sido elaborados a partir da DS;

V - a infração prevista no art. 57, II, relativa ao atraso na escrituração fiscal:

a) é aplicável apenas aos livros físicos que não tenham sido elaborados a partir da DS;

b) pode ser aplicada em paralelo com as infrações previstas no art. 56, I, e art. 57, I, pois estas infrações referem-se à DS;

c) é aplicável apenas quando, existindo o livro físico, fique constatado que a elaboração do mesmo foi realizada fora do prazo definido na legislação, aplicando-se a infração prevista no art. 58, V, quando não constatada a existência do livro;

VI - a infração prevista no art. 57, III, na parte relativa à retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador os livros fiscais, exceto nos casos previstos em regulamento, é aplicável aos livros físicos, que não tenham sido elaborados a partir da DS, e à versão já impressa dos livros que tenham sido elaborados a partir da DS;

VII - a infração prevista no art. 57, IV, na parte relativa à falta de encadernação do livro fiscal:

a) não se aplica em paralelo com a infração do art. 58, II, "a", relativa à falta do livro fiscal;

b) não se aplica em paralelo com a infração prevista no mesmo dispositivo, referente à falta de impressão do mesmo livro fiscal;

c) no caso de livros elaborados eletronicamente por meio da DS, aplica-se apenas quando já tenha sido impresso o mesmo livro fiscal;

VIII - aplica-se o art. 58, II, "a" à falta de livro fiscal, seja a versão impressa dos livros que tenham sido elaborados a partir da DS ou não, não se aplicando ao mesmo fato a previsão do art. 58, V, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 51.

Art. 3º Nos termos do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional e nos dispositivos correspondentes da legislação municipal, os processos e procedimentos administrativos que não tenham sido alcançados pelo disposto em sentença transitada em julgado e contenham interpretação ou aplicação da legislação em desacordo com o disposto nesta Portaria, deverão ser revistos, de ofício ou a requerimento do interessado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal