Portaria INMETRO nº 10 DE 25/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010
Determina que não serão mais admitidas a fabricação e a importação, para o mercado nacional, de aparelhos eletrodomésticos e similares pertencentes às classes de isolação 0 e 01, devendo os mesmos estar em conformidade com as demais classes previstas nas normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60335.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 148 DE 28/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando os acidentes de consumo ocorridos com diversos aparelhos eletrodomésticos e similares;
Considerando os resultados negativos das análises de vários aparelhos eletrodomésticos, observados no Programa de Análise de Produtos conduzido pelo Inmetro;
Considerando a necessidade de os aparelhos eletrodomésticos e similares, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança;
Considerando que a classe de isolação dos aparelhos eletrodomésticos é um dos pontos determinantes no que diz respeito à proteção e segurança do usuário contra choque elétrico;
Considerando que os aparelhos eletrodomésticos de classe de isolação 0 são aqueles no qual a proteção contra choque elétrico é assegurada, exclusivamente, pela isolação básica, não sendo previstos meios para ligar as partes acessíveis condutivas, se existentes, ao condutor de aterramento da instalação elétrica, ficando a proteção, no caso de uma falha da isolação básica em uso normal, na dependência das condições do ambiente;
Considerando que os aparelhos eletrodomésticos de classe de isolação 01 são aqueles em que, embora tenham isolação básica em todas as suas partes acessíveis condutivas e sejam dotados de terminal de aterramento, o respectivo cordão de alimentação não dispõe de condutor de aterramento, bem como o plugue não dispõe do contato de aterramento necessário, não garantindo, assim, a proteção adequada contra choque elétrico, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2014, não serão mais admitidas a fabricação e a importação, para o mercado nacional, de aparelhos eletrodomésticos e similares pertencentes às classes de isolação 0 e 01, devendo os mesmos estar em conformidade com as demais classes previstas nas normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60335.
Parágrafo único. Fabricantes e importadores não deverão, a partir de 1º de outubro de 2014, comercializar, no mercado nacional, aparelhos eletrodomésticos e similares de classes de isolação 0 e 01.
Art. 2º Determinar que, a partir de 1º de julho de 2015, não será mais admitida a comercialização dos aparelhos supramencionados de classes de isolação 0 e 01, no mercado nacional, devendo os mesmos estar em conformidade com as demais classes de isolação previstas nas normas técnicas da série ABNT NBR IEC 60335.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará os prazos estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA