Portaria GSF nº 10 de 19/03/2010

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 mar 2010

Dispõe sobre procedimentos para instauração de processos de reclamação contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

(Revogado pela Portaria GSF Nº 38 DE 10/06/2013):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe o art. 517, I e arts. 522, 523 e 524, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 acerca da instrução de processos de reclamação contra o lançamento do IPTU;

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPTU poderá apresentar reclamação contra o lançamento, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do lançamento.

§ 1º A notificação de lançamento do IPTU dar-se-á nos termos do disposto no art. 15, §§ 4º, 5º e 6º da Lei nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006.

Art. 2º A reclamação deverá ser protocolada em uma das Unidades de Atendimento ao Público da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal, devidamente instruída com os seguintes documentos:

I - requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Finanças;

II - guia de pagamento do IPTU do ano reclamado;

II - cópia do CPF, no caso de imóvel pertencente à pessoa física;


III - cópia do CNPJ, no caso de imóvel pertencente à pessoa jurídica;

IV - instrumento de procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública, nos casos em que o titular do imóvel esteja representado por terceiros;

V - cópia de certidão de registro de imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo 1 (um) ano ou documento equivalente;

VI - outros documentos que possam comprovar a área do imóvel (planta, habite-se, Alvará de Construção, dentre outros).

Parágrafo único. No requerimento deverá ser alegado, de uma só vez, todos os fundamentos legais que motivaram a reclamação.

Art. 3º As reclamações devidamente instruídas e formalizadas deverão ser encaminhadas para a Coordenação de IPTU, para análise e pronunciamento acerca da matéria reclamada.

§ 1º A reclamação formalizada até a data limite para pagamento em cota única, julgada procedente, terá o imposto relançado com novo vencimento, e opção para pagamento em cota única, nas mesmas condições do lançamento original.

§ 2º A reclamação formalizada após a data fixada no parágrafo anterior, porém dentro do prazo definido no art. 1º desta Portaria, julgada procedente, terá o imposto relançado com novo vencimento, sem a opção de pagamento em cota única, nas mesmas condições do lançamento original.

§ 3º Caso o contribuinte não tenha recolhido o imposto de que trata os §§ 1º e 2º, na data prevista na notificação de lançamento, ficará sujeito ao pagamento dos débitos acrescidos de multa, juros moratórios e atualização monetária na forma prescrita no art. 38, da Lei Complementar nº 3.606/2006.

§ 4º Não será objeto de relançamento o imposto cuja reclamação tenha sido indeferida ou que seja declarada intempestiva.

§ 5º Nos casos em que o sujeito passivo manifeste discordância com o novo lançamento de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, ou com o indeferimento do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao Contencioso Administrativo Tributário, mediante pronunciamento da autoridade fiscal competente, com vistas à instauração do processo administrativo tributário contencioso.

Art. 4º A reclamação será rejeitada ou indeferida quando for verificado que a mesma tem objetivo protelatório, de modo a retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário Municipal de Finanças, em Teresina, 19 de março de 2010.

Felipe Mendes de Oliveira

SECRETÁRIO