Portaria DETRAN/MT nº 10 de 20/01/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 2010
Dispõe sobre a implantação do lacre eletrônico - Dispositivo único e intransferível durante toda a vida do veículo, garantindo maior segurança e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de fraude.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que os Departamentos Estaduais de Trânsito são Órgãos Executivos de Trânsito responsáveis pela implementação de medidas inerentes a Política Nacional de Trânsito, e tem por competência básica o registro e o controle de veículos, cabendo-lhe ainda a função de fiscalização, em seu âmbito de atuação;
Considerando que alem de ser atribuição legal do DETRAN/MT o controle e a fiscalização do sistema de emplacamento, e que tais mecanismos são vitais para o êxito no combate ao roubo e furto e a clonagem de veículos, de forma a garantir a segurança do cidadão e do seu patrimônio;
Considerando que compete ao DETRAN/MT, como Órgão executivo de Trânsito Estadual, selar ou lacrar as placas dos veículos visto tratar-se de fator de segurança, conforme dispõe o art. 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a importância de se implantar um sistema que estabeleça um vinculo entre placas, o veiculo e o lacre;
Considerando que o novo sistema tem como seu ponto forte um moderno dispositivo de segurança que, aliado ao cadastramento informatizado, passa a assegurar que as placas cumpram o seu objeto maior que é o de identificar a frota circular, com a garantia da tecnologia utilizada, cercando os procedimentos de produção e lacração das placas de maneira que dificulte ao máximo as fraudes;
Considerando o disposto o na Portaria nº 272 do DENATRAN de 21 de dezembro de 2007;
Considerando o disposto no item 8, do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do CONTRAN, com alteração dada pela Resolução nº 241, de 22 de junho de 2007, do CONTRAN, que dispõe sobre o sistema de placas de identificação de veículos e o que consta do Processo nº 80001.011955/2007-04-DENATRAN;
Considerando a Resolução nº 241 de 22 de junho de 2007 e a necessidade de melhor identificação dos veículos;
Considerando o art. 3º da Portaria nº 038/2009/GP/DETRAN-MT, de 10 de Março de 2009 do DETRAN/MT;
Resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Informatizado de Autenticação da Identificação de Veículos e de seu Proprietário.
§ 1º A implantação de dispositivo de segurança nos veículos e na sua documentação deverá ser procedida por uma vistoria do mesmo, para verificação de suas condições de segurança, autenticidade de identificação, legitimidade de propriedade e atualização de dados cadastrais.
§ 2º Através do controle que exerce sobre a Base de Dados, o DETRAN/MT fará a adequação do Sistema Informatizado de autenticidade da Identificação de Veiculo e de seu Proprietário, ao sistema RENAVAN, de maneira que o CRLV seja emitido com o numero dos novos lacres.
Art. 2º O lacre eletrônico possui a cor translúcida laranja que torna possível a visualização do mecanismo interno de travamento para verificação de fraude. Este apresenta uma numeração em alto relevo e em código de barras que abrange um seqüencial de 10 dígitos seguidos da sigla MT, moldada no momento de sua injeção em conformidade com a PORTARIA 272/2007/DENATRAN, e terá sua aplicação registrada em sistema de controle informatizado próprio, de forma a fazer constar o numero do lacre utilizado no cadastro do Veiculo, e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV).
Parágrafo único. É vedada a impressão do documento do veiculo antes da atribuição do número do lacre.
Art. 3º A placa traseira será lacrada à estrutura do veículo, juntamente com a tarjeta, mediante utilização de lacre numerado seqüencialmente.
Art. 4º Os lacres serão controlados e distribuídos pela DIRETORIA DE VEÍCULOS DO DETRAN MT.
§ 1º Os lacres não utilizados e os não aproveitados serão devolvidos ao órgão executivo estadual de trânsito para fins de inutilização, após conferência e registro em banco de dados.
§ 2º O lacre não poderá ser reutilizado, em qualquer hipótese ou circunstância.
Art. 5º Os caracteres de identificação do lacre e sua vinculação ao veículo constarão de banco de dados informatizado, permitindo consulta integrada pelas Autoridades de Trânsito e Agentes de Fiscalização.
Art. 6º Deverão adequar-se as aplicações do novo sistema de lacre, os veículos com as solicitações dos respectivos SERVIÇOS:
I - veículos novos, quando do primeiro registro e emplacamento;
II - veículos registrados, quando da mudança de propriedade ou município;
III - nos serviços em que seja necessária a alteração de categoria;
IV - no caso de alteração de característica do veiculo, quando este não possuir o lacre eletrônico;
Art. 7º O lacre eletrônico deve ser aplicado obrigatoriamente nas placas que encontrar-se em conformidade com a RESOLUÇÃO 231/2007/CONTRAN e RESOLUÇÃO 241/2007/CONTRAN, as quais estabelecem o Sistema de Placas de Identificação de Veículo.
Art. 8º Ao iniciar o processo em qualquer unidade informatizada do DETRAN/MT, correspondentes aos tipos dispostos no art. 6º desta portaria será acrescida às demais taxas de serviço a taxa de código 2096, referente ao serviço - Lacre Eletrônico.
§ 1º De acordo com o serviço solicitado, o processo deve passar pelo setor de conferência para análise e registro.
§ 2º O Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, deverá ser emitido após vistoria, lacração física e associação do lacre eletrônico junto ao sistema online do DETRAN/MT e sistema ELO.
§ 3º O dispositivo numerado de segurança estará localizado na placa traseira e a mesma numeração sairá impressa verticalmente no campo superior esquerdo do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV
§ 4º O sistema dispõe das opções de estorno e inutilizarão. Essas operações serão executadas quando:
I - EXTORNO - O lacre deve ser estornado quando houver a inserção de dados incorretos no sistema, sem lacração física.
I - INUTILIZAÇÃO - O lacre deve ser inutilizado quando houver erro na atribuição ou ruptura no ato do processo de lacração, sendo que o mesmo será substituído imediatamente livre de ônus para requerente.
Art. 9º A substituição de lacres danificados ou quebrados após a emissão do CRV, dar-se-á neste Departamento Estadual de Trânsito, nos locais dispostos no art. 8º desta portaria, mediante realização de vistoria ou, em caso de dúvida ou dificuldade de identificação do veículo, deverá ser exigida perícia técnica, seguido dos documentos e taxas abaixo relacionadas:
a) Documentos pessoais (cópia);
b) CRLV (original);
c) Lacre danificado para recolhimento ou Boletim de Ocorrência;
d) Taxa de código 2096;
e) Taxa de código 2097;
Art. 10. Inicia-se o processo após a entrada do mesmo em qualquer unidade de atendimento citado no art. 8º desta portaria e após sua execução, será emitido um extrato com características do veículo e informações de proprietário atual, data atual e número do processo para trâmite de envio para qualquer unidade informatizado do DETRAN-MT. A conclusão do processo (emissão do documento CRV ou CRLV) dar-se-á obrigatoriamente na unidade onde iniciou-se o processo.
(Redação do artigo dada pela Portaria GP/DETRAN/MT Nº 232 DE 29/09/2014):
Art. 11. A fixação das placas e sua lacração serão realizadas, pelo DETRAN/MT, e por Despachantes de Trânsito devidamente credenciados, cabendo-lhes, verificar a regularidade documental do veículo antes de efetuar a lacração, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados e tornando-se responsáveis pelo ato de lacração, respondendo civil e criminalmente por eventuais desvios ou erros.
§ 1º O DETRAN/MT será responsável pelo fornecimento dos lacres e arames, como também, pela associação do lacres eletrônicos ao sistema, que serão entregues juntamente com a documentação do veículo aos Despachantes, após toda tramitação administrativa, restando apenas a lacração.
§ 2º Nos processos de primeiro emplacamento os lacres eletrônicos deverão ser entregues aos Despachantes devidamente credenciados, somente após atribuição da numeração seqüencial ao prontuário do veículo, conforme Art. 2º § único da portaria 010/2010/GP/DETRAN/MT.
§ 3º E para evitar o aumento desregulado do volume e coibir as derivações de lacres eletrônicos, sob controle da Diretoria de Veículos, estes serão entregues somente para as Ciretran's e unidades informatizadas do Detran/MT, que deverão estocar em lugar seguro e apropriado os lacres sob sua responsabilidade;
Nota: Redação Anterior:Art. 11. As concessionárias credenciadas junto ao DETRAN/MT para efetivação do serviço de lacre eletrônico, atenderá os mesmos requisitos das agências e postos.
Art. 12. Esta portaria entra vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRA-SE, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, 21 de Janeiro de 2010
TEODORO MOREIRA LOPES
Presidente do Detran