Portaria ICMBio nº 10 de 11/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA IV", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.005983/05-60, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 40,00 ha (quarenta hectares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA IV", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Cincinato Guimarães e Matilde Araújo Amaral Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº 1, da matrícula de número 14.704, livro 2 AAAH, folha 155, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel - MG.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima IV tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se na linha perimétrica no Vértice 60, cravado no limite da confrontação da propriedade de Valdir Pereira Borges, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º57'43,95976"S e Longitude 18º30'19,8022"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E=292.841,8010 e N=7.952.753,0990, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste vértice, segue com azimute de 19º 57'33" e distância de 383,39 m, até o vértice 63, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 60 ao 63 com Valdir Pereira Borges. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=292.972,6705 e N=7.953.113,4576, deste, com Azimute de 104º10'28" e distância de 1235.41 m, chegando ao Vértice 29, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 63 ao 29 com Osmar Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica, segue, E=294.170,4708 e N=7.952.810,9337, deste, com Azimute de 260º56'42" e distância de 539.31 m, chegando ao Vértice 31, E=293.637,8770 e N=7.952.726,0550, deste, com Azimute de 174º05'18" e distância de 199.53 m, chegando ao Vértice 33, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 29 ao 33 com Marcelo Borges. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=293.658,4284 e N=7.952.527,5812, deste, com Azimute de 268º00'40" e distância de 763.85 m, chegando ao Vértice 59, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 29 ao 59 com Ana Maria Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E=292.895,0350 e N=7.952.501,0720, deste, com Azimute de 348º 04'23" e distância de 257,59 m, chegando ao Vértice 60, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 33 ao 60 com Valdir Pereira Borges.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO