Portaria MTE nº 10 de 28/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2006

Edita normas complementares à execução do disposto no art. 4º da Lei nº 11.263, de 2 de janeiro de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.263, de 2 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe de modo complementar sobre os procedimentos necessários ao pagamento da bolsa especial de educação, aos dependentes legais dos servidores assassinados durante ação fiscal na cidade de Unaí - MG, em 28 de janeiro de 2004, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.263, de 2006.

Art. 2º Para os efeitos do pagamento da bolsa de que trata o art. 1º, consideram-se dependentes estudantes aqueles beneficiários de que tratam as alíneas a a c do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que atenderem as seguintes condições:

I - estejam matriculados e com freqüência regular em curso de ensino fundamental ou médio, para os dependentes de até dezoito anos de idade; e

II - estejam matriculados e com freqüência regular em curso universitário, para os dependentes de até vinte e quatro anos de idade.

Art. 3º Para fins do cadastramento dos beneficiários para percepção inicial do benefício de que trata o art. 1º, o dependente estudante, ou seu representante legal, em caso de estudante menor de idade, deverá apresentar junto à unidade de recursos humanos da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais - DRT/MG, a seguinte documentação:

I - requerimento do pagamento da bolsa especial de educação e termo de responsabilidade devidamente preenchido;

II - comprovante de matrícula em instituição de ensino, devidamente registrada junto ao órgão competente, contendo declaração da série ou do período letivo a ser cursado;

III - certidão de nascimento, carteira de identidade ou outro documento que comprove a relação de dependência com o ex-servidor; e

IV - comprovante de residência.

Parágrafo único. O formulário contendo o requerimento e o termo de responsabilidade a que se refere o inciso I deste artigo, poderá ser obtido junto à DRT/MG.

Art. 4º O pagamento da bolsa especial de educação terá periodicidade mensal, sendo devido a partir da publicação da Lei nº 11.263, de 2006, desde que comprovada o cumprimento das condições previstas no art. 3º e operacionalizado de acordo com as normas de execução do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 5º Para manutenção do pagamento da bolsa especial de educação, os beneficiários deverão realizar recadastramento junto à Delegacia Regional do Trabalho da unidade da federação em que residir.

§ 1º O recadastramento poderá ser anual, preferencialmente no início de cada exercício, quando da efetivação da matrícula, ou semestral, de acordo com o regime do período letivo adotado pela instituição de ensino, oportunidade em que deverão ser verificados:

I - histórico ou comprovante do rendimento e freqüência escolar do dependente;

II - alteração de endereço residencial;

III - continuidade da matrícula e freqüência em instituição de ensino no período letivo subseqüente.

§ 2º O recadastramento deverá ser presencial, ressalvadas as hipóteses de problemas médicos, ausência ou impossibilidade de locomoção, caso em que será permitido o recadastramento por meio de procurador legalmente constituído e mediante apresentação de laudo ou atestado médico, com validade de no máximo seis meses, contendo os motivos do não comparecimento do beneficiário.

Art. 6º O pagamento da bolsa especial será suspenso nos casos de:

I - ausência de recadastramento;

II - abandono escolar;

III - trancamento de matrícula; e

IV - perda da condição de dependente.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, II e III deste artigo, o benefício somente será reativado quando o dependente comprovar o cumprimento das exigências contidas nesta Portaria.

Art. 7º A Delegacia Regional do Trabalho da unidade da federação em que o beneficiário da bolsa especial residir, ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das disposições desta Portaria, com o apoio técnico da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º Para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria fica delegada ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, a competência para a prática dos atos de concessão da bolsa especial.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO