Portaria DRS nº 10 de 14/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2006
Aprova a Instrução Normativa: IN-DRS nº 9: "Ações de Resposta ao Tráfico de Material Nuclear e/ou Radioativo e de Bens Sensíveis".
O DIRETOR DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR - DRS, DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, do Anexo I, ao Decreto nº 5.667, publicado no DOU de 11 de janeiro de 2006 resolve:
Aprovar a Instrução Normativa: IN-DRS nº 9: "Ações de Resposta ao Tráfico de Material Nuclear e/ou Radioativo e de Bens Sensíveis".
AÇÕES DE RESPOSTA AO TRÁFICO DE MATERIAL NUCLEAR E/OU RADIOATIVO E DE BENS SENSÍVEIS - IN-DRS nº 9 - REVISÃO: 1 - JUNHO/2006
1. OBJETIVO
Esta Instrução Normativa - IN tem como objetivo, estabelecer as diretrizes para ações de planejamento, detecção e resposta a serem tomadas no âmbito da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, em conjunto com as demais autoridades e órgãos envolvidos, durante eventos que envolvam recebimento, posse, uso, transferência ou estocagem de material nuclear e/ou radioativo e de bens de uso na área nuclear (bens sensíveis), sem autorização prévia da Autoridade Nacional Competente.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta IN aplica-se às ações da CNEN face à ocorrência de eventos que envolvam movimentação inadvertida ou tráfico envolvendo material nuclear e/ou radioativo e de bens sensíveis.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, que cria a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
3.2. Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, que dispõe sobre a política nacional de energia nuclear;
3.3. Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, que aprova o regulamento para execução da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
3.4. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares;
3.5. Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, que dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados;
3.6. Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996, que regulamenta a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, particularmente sobre as transferências de equipamento, material e tecnologia nuclear, de equipamento e material de uso duplo, e tecnologia a eles relacionadas, de aplicação na área nuclear, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995;
3.7. Decreto nº 4.214, de 30 de abril de 2002, que define a competência da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, de que trata a Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995;
3.8. Plano para Situações de Emergência da CNEN (PSE), revisão 4, 1995;
3.9. IAEA-TECDOC-1311: "Prevention of the inadvertent movement and illicit trafficking of radioactive materials", 2002;
3.10. IAEA-TECDOC-1312: "Detection of radioactive materials at borders", 2002;
3.11. IAEA-TECDOC-1313: "Response to events involving the inadvertent movement or illicit trafficking of radioactive materials", 2002.
4. DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para fins desta Instrução Normativa são adotadas, as seguintes definições:
4.1. AIEA - Agencia Internacional de Energia Atômica;
4.2. Atividades Criminosas - Incluem, mas não se limitam a:
4.2.1. Burlar controles de proliferação, tais como: leis, acordos ou tratados internacionais, ou códigos de conduta;
4.2.2. Praticar atos intencionais com o objetivo de por em risco ou causar danos a instalações, à população ou ao meio ambiente;
4.2.3. Promover ou praticar a venda ilegal de material radioativo;
4.2.4. Praticar atos ilícitos com o propósito de evitar custos de estocagem e de pagamento de impostos; e
4.2.5. Violar as regulamentações de transporte em vigor.
4.3. Autoridade Nacional Competente - Entidade(s) ou órgão(s) estabelecido pelo governo de um país com a autoridade para exercer o controle regulatório (normalização e fiscalização) sobre uma atividade específica, incluindo a emissão ou cancelamento de autorizações e licença;
4.4. Bens de uso na área nuclear (bens sensíveis) - Materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações, materiais, tecnologia e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear, incluindo os bens de uso duplo previstos nas respectivas convenções, regimes, acordos ou tratados internacionais dos quais o País é signatário.
4.5. CGAI - Coordenação Geral de Assuntos Internacionais;
4.6. CGMI - Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais;
4.7. CGRC - Coordenação Geral de Reatores e Ciclo do Combustível;
4.8. CIBES - Comissão Interministerial de Bens Sensíveis;
4.9. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
4.10. COCOM - Coordenação de Comunicação Social;
4.11. COSAP - Coordenação de Salvaguardas e Proteção Física;
4.12. Detecção - Uso de instrumentação apropriada para a detecção da radiação emitida pelo material radioativo (em fronteiras, importações, exportações, ou em trânsito no país);
4.13. DIEME - Divisão de Atendimento a Emergências Radiológicas e Nucleares;
4.14. DIMAP - Divisão de Matérias Primas e Minerais;
4.15. DIREJ - Divisão de Rejeitos Radioativos;
4.16. IRD - Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
4.17. Material nuclear - Elementos nucleares ou seus subprodutos, conforme definidos na Lei nº 4.118/62;
4.18. Material radioativo - materiais emissores de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante, incluindo, sem se limitar: fontes seladas ou não, material radioativo a granel, material contaminado radiativamente, equipamentos industriais e radioisótopos;
4.19. MCT - Ministério da Ciência e Tecnologia;
4.20. PR-CNEN - Presidência da CNEN;
4.21. Prevenção - Medidas de proteção física e controle, reguladas ou adotadas pela CNEN, destinadas a evitar que se perca o controle sobre o material radioativo, bem como quaisquer medidas tomadas por autoridade aduaneira, policial e/ou outros órgãos envolvidos no combate a movimentos inadvertidos ou tráfico de materiais radioativos;
4.22. PSE - Plano para Situações de Emergência, da CNEN;
4.23. Resposta - Ações reativas, coordenadas entre a CNEN e os demais órgãos responsáveis por garantir o cumprimento da lei a nível nacional, e/ou outros órgãos também envolvidos, para restabelecer o controle regulatório de fontes radioativas e/ou materiais nucleares no caso de eventos cobertos por esta IN;
4.24. SAER - Sistema de Atendimento a Emergências Radiológicas;
4.25. Tráfico - Ato de receber, possuir, negociar, usar, transferir, comercializar, ou dispor de material nuclear e/ou radioativo ou bens sensíveis, inadvertidamente ou com intenção criminosa, sem autorização da Autoridade Nacional Competente.
5. ORIENTAÇÕES
5.1. Avaliação Inicial Deve ser realizada uma avaliação inicial tomando por base as primeiras informações recebidas, a fim de se analisar se o evento notificado à CNEN envolve ou não a movimentação inadvertida e/ou tráfico de material nuclear e/ou radioativo ou de bens sensíveis. De acordo com o PSE da CNEN, essa avaliação deve ser feita pelos plantonistas do SAER da CNEN, imediatamente após a notificação recebida.
5.2. Intercâmbio de Informações
5.2.1. No caso de evento de natureza radiológica ou nuclear notificado à CNEN, de acordo com o PSE, deve ser realizada, a seguir, a notificação a todos os escalões envolvidos nas ações de resposta para avaliação da situação entre eles obrigatoriamente o diretor da DRS, a CGLC, a CGMI, a COSAP, a DIREJ e a DIMAP. A notificação recebida pelos plantonistas do SAER deve ser repassada à DIEME do IRD, que irá proceder aos acionamentos previstos no PSE, de acordo com a natureza e magnitude do evento;
5.2.2. No caso de evento envolvendo bens sensíveis, a CIBES deve ser contatada imediatamente, através de seu Coordenador no MCT, ou "Ponto de Contato" por este designado;
5.2.3. Uma vez identificado que se trata de um evento envolvendo a movimentação inadvertida e/ou tráfico de material nuclear e/ou radioativo, ou de bens sensíveis, a COSAP deve ser imediatamente acionada para integrar a CORE;
5.2.4. No caso de material radioativo, além da COSAP, dever ser, também, acionada a CGMI;
5.2.5. Após a determinação da natureza e magnitude do evento, além dos órgãos da CNEN previstos inicialmente no PSE, poderão também ser acionados:
5.2.5.1. DIREJ - (Divisão de Rejeitos) - Controle de Rejeitos Radioativos;
5.2.5.2. DIMAP - (Divisão de Materiais Nucleares) - Fiscalização e Controle Mineral;
5.2.5.3. CGRC - (Coordenação Geral de Reatores e Ciclo do Combustível) - Fiscalização do Ciclo do Combustível;
5.2.5.4. CGMI - (Coordenação Geral de Instalações Médicas e Industriais) - Fiscalização das Instalações Radiativas;
5.2.5.5. Laboratórios especializados em ensaios não destrutivos para a identificação do material;
5.2.5.6. COCOM - (Coordenação de Comunicação Social) - Comunicação com a Imprensa.
5.3. Informações Relevantes
5.3.1. O plantonista deve registrar em formulário próprio (FORMULÁRIO I) as seguintes informações que serão utilizadas durante o processo de investigação e as repassar à CORE, com cópia para a COSAP:
5.3.1.1. Datas do recebimento da primeira notificação e da ocorrência do evento;
5.3.1.2. Local exato onde ocorreu o evento: aeroporto, rodovia (endereço completo), linha férrea (localização), hidrovia (localização), outro local (descrição completa);
5.3.1.3. Meio(s) de descoberta do material;
5.3.1.4. Descrição (observação visual) do material encontrado - descrição do(s) contêiner(s), embalagem(ns) e etiqueta(s) de identificação do material;
5.3.1.5. Natureza do evento: posse/uso/transferência não autorizado, roubo ou encontrado material órfão;
5.3.1.6. Tipo de material envolvido (indicação se houver);
5.3.1.7. Nome(s) e telefone(s) para contato.
5.3.2. No caso de suspeita do material encontrado ser radioativo, devem ser iniciados imediatamente as seguintes ações in loco, avaliando-se passo a passo os resultados encontrados, conforme apropriado:
5.3.2.1. Isolamento e guarda do local pela autoridade nacional competente (policial/aduaneira);
5.3.2.2. Adoção de medidas que preservem evidências importantes para o processo de investigação (marcas, digitais, etc.);
5.3.2.3. Análise preliminar que indique tratar-se ou não de armadilha contendo artefato explosivo (ex: R-X portátil);
5.3.2.4. Identificação do material por meio de equipamentos portáteis para ensaios não-destrutivos;
5.3.2.5. Avaliação do risco de contaminação do local (conduzida pela CNEN, ou autoridade policial ou aduaneira);
5.3.2.6. Medidas de proteção radiológica ocupacional (medidas de dose e contaminação de superfície) visando prevenir a contaminação do meio ambiente e proteger o público;
5.3.2.7. Estocagem temporária segura até o transporte do material para local apropriado;
aplicação eventual de uma sobre-embalagem, preservando a embalagem original; e
5.3.2.8. Organização e transporte do material para local apropriado e/ou laboratório especializado (para caracterização ou perícia criminal). A CNEN deverá prover os contêineres com certificados revalidados, bem como coordenar todo o transporte até o destino final.
5.3.3. Devem ser realizadas, adicionalmente, as seguintes ações em "laboratório":
5.3.3.1. Análise complementar que comprove tratar-se ou não de armadilha contendo artefato explosivo (ex: R-X portátil);
5.3.3.2. Exame visual do material: determinar quantidade (peso, volume), radionuclídeos presentes, dimensões, e obter amostra para determinar propriedades (composiçãoões química, isotópica e de impurezas, micro-estrutura, e outras características); e
5.3.3.3. Análise de outros materiais não-radioativos, tais como: material da embalagem e depósitos em sua superfície para investigação da origem/procedência/uso/tipo de produção/provável local de produção (se houver banco de dados disponível).
5.4. Ações da COSAP para o Processo de Investigação Encaminhado o material para laboratório(s) especializado(s), todos os resultados analíticos obtidos e quaisquer outras informações disponíveis são repassados à COSAP para a elaboração de um Relatório contendo as seguintes informações, conforme apropriado:
5.4.1. Nome(s) do(s) laboratório(s) onde foi(ram) realizada(s) a(s) medida(s);
5.4.2. Medidas de radiação efetuadas/Análise(s) realizada(s) do material em laboratório;
5.4.3. Material nuclear envolvido: U (U-nat, U-emp, U-LEU, U-HEU), Pu, Th, outros (ex.: mineral ou minério, rejeito, material contaminado, etc...);
5.4.4. Conteúdo isotópico: U-235, U-233, Pu-239, desconhecido;
5.4.5. Quantidade (g, kg);
5.4.6. Fonte radioativa envolvida: nuclídeo, forma (selada, aberta), atividade (Bq, Ci);
5.4.7. Descrição química do material: composição química ou forma do composto (U3O8, óxido de urânio, metal, UF6, etc.);
5.4.8. Descrição física: pastilha, pó, gás, solução aquosa, elemento combustível, refugo metálico, outro (descrever);
5.4.9. Intenção de uso;
5.4.10. Instalação(ões) ou País(es) envolvidos;
5.4.11. Indivíduos ou organizações envolvidas e proprietário do material; e
5.4.12. Óxido de urânio, metal, UF6, etc...
Deverá ser enviada cópia do relatório a todos os órgãos citados no item 5.2.1.
5.5. Outras Ações
5.5.1. Abertura de processo responsabilidade/criminal;
5.5.2. Notificação a AIEA, caso se comprove tratar-se de material nuclear ou radioativo (com a anuência da PR-CNEN);
5.5.3. Acompanhamento, pela COSAP, desde a avaliação das evidências até a conclusão do processo na justiça (se for o caso); e
5.5.4. Notificação à AIEA sobre o encerramento do processo (com a anuência da PR-CNEN).
5.6. Treinamento Compete à COSAP organizar e/ou promover programas de treinamento, visando atender as necessidades internas e externas da CNEN nos itens cobertos por esta IN.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Instrução Normativa é aprovada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança - DRS e controlada pela Divisão de Normas - DINOR.
ALTAIR DE SOUZA ASSIS